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Processo 5006252-33.2024.8.13.0105

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5006252-33.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ALUGUEY LOCACAO DE IMOVEIS LTDA CPF: 34.284.961/0001-97 RÉU: JOSE ANTONIO JUNIO BOECHAT BATISTA CPF: 098.359.536-43 DECISÃO Ratifico o relatório da decisão ID10693986598, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade, nos termos fundamentados. A parte executada manifestou no ID10704188203 e juntou comprovante de supostos pagamentos efetuados à exequente no ID10704191487. No ID10710261895 a parte exequente ressaltou que os pagamentos mencionados pelo executado jamais integraram o cálculo da presente execução, eis que correspondem a obrigações anteriores, regularmente quitadas, estranhas ao objeto da cobrança. Atualizou o débito no valor de R$50.107,31 e requereu a expedição de alvará do valor depositado nos autos. Decido. Conforme decisão ID10693986598, foram declarados devidos pela parte executada os valores cobrados a título de alugueis, IPTU, taxa de lixo, conta de água, conta de luz, os montantes referentes à multa e honorários pactuados no contrato de locação. Ficou, também, consignado, naquela oportunidade, que o saldo referente ao PID era de R$37.655,94 e a própria parte executada reconheceu ser devedora da quantia de R$39.923,98. Vê-se dos comprovantes de depósitos ID10704191487 que o pagamento de R$4.142,00 foi realizado em 24/01/2022 e o pagamento de R$2.435,00 em 13/03/2023, levando a crer que o primeiro nada tem a ver com o débito em questão e o segundo teria sido o último pagamento do aluguel efetuado pela parte executada. No mais, o petitório ID10637804892 trata-se de ato precluso, eis que já decidido acerca da exceção de pré-executividade. Quanto ao pedido de condenação da parte executada em litigância de má fé, desde já INDEFIRO, haja vista que, consoante o próprio artigo 81 do CPC, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Este Magistrado não vislumbrou nos autos os motivos ensejadores para tal, enumerados no art. 80 do CPC. Além do mais, as planilhas apresentadas pelas partes passam pelo crivo deste Juízo, bastando-nos averiguar os cálculos, com a consequente exclusão ou inclusão de valores, de acordo com cada caso. Por fim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente no valor de R$50.107,31 (ID10710267237), eis que em conformidade com a ordem judicial. DETERMINO: 1. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente do valor depositado nos autos. 2. INTIME-SE a parte exequente do ato e para apresentar planilha atualizada do débito, com o decote da quantia recebida, no prazo de 10 dias. 3. Tão logo apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte executada para pagar o saldo remanescente, no prazo de 10 dias, sob pena de outras medidas expropriatórias. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares

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