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5006252-19.2026.8.21.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006252-19.2026.8.21.0015/RS EXEQUENTE: CLEBER PUNTEL DIAS ADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA IRACE (OAB RS090706) ADVOGADO(A): ESTEVAO RANGEL DE MORAIS (OAB RS105492) DESPACHO/DECISÃO Torno sem efeito a decisão anterior, porque equivocada. Considerando o elevado volume de cumprimentos de sentença em trâmite nesta unidade em fase de expedição de RPV, mostra-se indispensável a apresentação adequada, clara e consolidada dos cálculos pelas partes, a fim de viabilizar a regular tramitação dos feitos. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apresentar cálculo consolidado e discriminado, em consonância com os parâmetros do cálculo homologado nos autos, contendo: a) memória de cálculo atualizada, conforme o valor homologado; b) discriminação dos créditos por espécie, com indicação segregada de: valor principal; honorários sucumbenciais fixados com fundamento no Tema nº 973/STJ; honorários de cumprimento de sentença, se fixados; honorários contratuais objeto de reserva, se convencionados; c) individualização dos beneficiários de cada crédito, com a indicação do respectivo valor; d) em caso de pedido de reserva de honorários contratuais, apresentação da documentação pertinente, bem como planilha com o valor a ser destacado em favor do patrono; e) havendo mais de um beneficiário, com partilha de honorários sucumbenciais ou contratuais, apresentação do rateio, com indicação dos percentuais aplicados e dos valores individualizados; f) indicação expressa das datas inicial e final (termo inicial e termo final) adotadas na elaboração dos cálculos homologados, bem como da data-base considerada para atualização dos valores, caso tais informações não constem dos documentos já juntados aos autos. 1. Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Na ausência de impugnação, remetam-se os autos à unidade competente para expedição da requisição de pagamento, conforme os valores apresentados pela exequente e em conformidade com o cálculo homologado. Havendo impugnação ou qualquer pendência que demande apreciação judicial, voltem conclusos. Após, aguarde-se o pagamento da requisição. Depositado nos autos, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte credora para levantamento dos valores depositados nestes autos a título de pagamento da verba requisitada. Após, diga a exequente acerca da satisfação do seu crédito, sob pena de extinção pelo pagamento. 2. Não apresentados os cálculos no prazo determinado, suspendo o processo, por um ano, na forma do art. 921, III do CPC, ficando suspensa, igualmente, a prescrição, na forma do §1º do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo de suspensão, arquive-se, na forma do §2º do art. 921 do CPC. Transcorrido o prazo de cinco anos de arquivamento, dê-se vista às partes. No silêncio, a execução será extinta, de ofício, em razão da prescrição intercorrente.

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