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5006252-06.2021.8.13.0439

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Fórum Tabelião Pacheco de Medeiros, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5006252-06.2021.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RONDINELE DUVANEL CHAVES DE ALMEIDA CPF: 067.484.956-60 RÉU: MARCUS VINICIUS SALES MASSARI CPF: 013.975.286-21 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Rondinele Duvanel Chaves De Almeida contra a decisão. Suscita o embargante a existência de omissão, ao argumento de que a sentença deixou de apreciar os pedidos de protesto da sentença e de pesquisa patrimonial perante instituições de pagamento e plataformas financeiras(fintechs), formulados na manifestação de 29/04/2026. D E C I D O. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria ter sido apreciado, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, assiste razão parcial ao embargante. Com efeito, a decisão apreciou os pedidos de pesquisas via INFOJUD, CNIB, CCS-Bacen, Receita Federal, RENAJUD e SISBAJUD, mas não se pronunciou expressamente quanto ao protesto da sentença e à pesquisa perante instituições de pagamento e fintechs. Assim, deve ser suprida a omissão. Quanto à pesquisa perante instituições de pagamento e fintechs, indefiro o pedido, pois formulado de maneira genérica, sem indicação de instituições específicas ou de elementos concretos que demonstrem a existência de ativos do executado. Ademais, já foram realizadas diligências via SISBAJUD e RENAJUD, sem êxito, não tendo o exequente indicado bens passíveis de penhora. Quanto ao protesto da sentença, Defiro o pedido, por se tratar de medida admitida pelo art. 517 do CPC, destinada a conferir publicidade à decisão e possibilitar ao credor a adoção de meio extrajudicial para a satisfação do crédito. Expeça-se certidão de teor da decisão para protesto, nos termos do art. 517, §§ 1° e 2°, do CPC. Desse modo, a omissão é sanada, sem alteração do resultado da sentença,ressalvado o deferimento do protesto da sentença. Com estas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão apontada, mantendo-se inalterada a sentença, inclusive quanto à extinção do feito com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o deferimento do protesto da sentença, nos termos acima. Intimem-se. Cumpra-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MICHELLE FELIPE CAMARINHA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé

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