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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5006251-96.2022.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: HELCLER MATUZALEM DE AQUINO CPF: 996.138.676-00 e outros RÉU: ADRIANA MOREIRA DA CRUZ CPF: não informado e outros DECISÃO Os réus suscitaram a preliminar de ilegitimidade, sob o argumento de que o demandante não figura como proprietário registral do imóvel e de que a procuração acostada à petição inicial não conteria poderes específicos para a presente demanda. O direito de vizinhança, previsto no ordenamento civil, possui natureza eminentemente real e propter rem, destinando-se à tutela do uso regular da propriedade e à proteção do sossego, da saúde e da segurança dos habitantes de imóveis vizinhos. Nos termos do art. 1.277, caput, do Código Civil, tanto o proprietário quanto o possuidor têm legitimidade para adotar as medidas necessárias à cessação de interferências prejudiciais decorrentes do imóvel vizinho, bem como para pleitear eventual reparação pelos danos delas decorrentes. No caso, o autor comprovou exercer a posse direta e contínua sobre a unidade habitacional nº 101, situada na Rua Antônio Ferreira, há vários anos, circunstância não controvertida nos autos e corroborada pela certidão da escritura pública de compra e venda outorgada em seu favor. Assim, considerando a posse exercida sobre o imóvel objeto da controvérsia, resta configurada a legitimidade ativa do autor, sendo desnecessária, para esse fim, a comprovação da propriedade registral. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Os réus também impugnaram o valor atribuído à causa, de R$ 49.589,90, sob o argumento de que haveria sobreposição entre os orçamentos apresentados para reparação e de que os danos internos do imóvel não guardariam relação com o muro, requerendo, ao final, a redução do valor atribuído à demanda. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora no momento do ajuizamento, observados os critérios estabelecidos no art. 292 do Código de Processo Civil. No caso, tratando-se de demanda que envolve pedidos de obrigação de fazer e de indenização, o valor atribuído à causa corresponde à soma dos valores pretendidos, quais sejam, R$ 19.589,90, referentes aos danos materiais, e R$ 30.000,00, a título de danos morais, totalizando R$ 49.589,90, conforme indicado na petição inicial. A discussão acerca da existência, extensão ou comprovação dos danos materiais alegados diz respeito ao mérito da demanda e será apreciada oportunamente, não sendo suficiente, nesta fase processual, para afastar a adequação do valor atribuído à causa. REJEITO, portanto, a impugnação ao valor da causa. Superadas as questões preliminares: I – declaro cumpridos os pressupostos processuais e presentes a legitimidade das partes e o interesse processual. Não há nulidades a sanar. II – delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: Lide principal: a) existência, natureza e extensão das infiltrações, trincas e umidades no muro divisório entre os imóveis das partes; b) ocorrência de condutas comissivas ou omissivas imputáveis aos réus na utilização, vazamento ou descarte de águas pluviais na área privativa limítrofe; c) ocorrência de danos materiais decorrentes das alegadas avarias suportadas pelo imóvel do autor; d) a ocorrência de danos morais ao autor decorrentes da ausência de solução, pelos réus, do problema de infiltração, sob a alegação de que a situação ultrapassou os limites do mero dissabor; Lide reconvencional: a) ocorrência de danos morais ao requerido/reconvinte, em razão da alegação de reiteradas acusações falsas perante a autoridade policial, a Defesa Civil e o Ministério Público, bem como de ameaças indevidas de cometimento de crime; b) ocorrência de litigância de má-fé, diante da alegação de inúmeras acusações infundadas e ameaças. III – anoto que, para fins de comprovação das questões de fato delimitadas, são pertinentes os meios de prova documental, cuja preclusão observará o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC, oral e pericial. IV – Estabeleço que o ônus da prova, relativamente às questões delimitadas no item II, “a”, “b”,“c” e “d” (lide principal), incumbe ao autor, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. No que respeita às questões delimitadas no item II, “a” e “b” (lide reconvencional), incumbe aos réus/reconvintes o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito indenizatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. V – registro que não há questões de direito relevantes que exijam maior análise para a decisão de mérito. À vista da decisão de saneamento, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem seu interesse na produção de provas compatíveis com as questões de fato que demandem dilação probatória, sob pena de preclusão e/ou indeferimento. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna