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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Videira · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006251-86.2025.8.24.0079/SCAUTOR: SUELI APARECIDA MOREIRA SCHMIDT ADVOGADO(A): SANTO POSSATO (OAB SC019045) RÉU: MARIANA TERENCIO ALVES DOS SANTOS RÉU: LUIZ FERNANDO GONCALVES MORAES SENTENÇA Ante o exposto: a) com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA, exclusivamente quanto ao pedido de revisão dos autos de infração e de transferência da correspondente pontuação, em virtude de sua ilegitimidade passiva ad causam; b) com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SUELI APARECIDA MOREIRA SCHMIDT, para: b.1) DECLARAR que o veículo GM/CORSA WIND, ano de fabricação 1997, modelo 1998, placa MBW6F20, chassi n. 9BGSC08ZWVB610683 e Renavam n. 689216556, foi alienado e teve sua propriedade civil transmitida a MARIANA TERENCIO ALVES DOS SANTOS em 04.05.2021; b.2) DECLARAR, por conseguinte, que SUELI APARECIDA MOREIRA SCHMIDT não mais detém a propriedade civil do referido automóvel desde 04.05.2021, mantidas as responsabilidades administrativa e tributária decorrentes da omissão na comunicação da alienação, nos moldes da fundamentação; e b.3) DETERMINAR ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA que registre a comunicação da venda e promova a transferência cadastral da propriedade do veículo para o nome de MARIANA TERENCIO ALVES DOS SANTOS, ressalvadas as exigências formais de identificação do bem e da compradora e preservada a manutenção dos débitos, gravames e restrições regularmente incidentes; e c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099, de 1995, art. 55). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário (Lei n. 12.153, de 2009, art. 11). Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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