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5006251-21.2025.4.04.7114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Ijuí · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006251-21.2025.4.04.7114/RSAUTOR: JAQUES FERNANDO COSTA SANTIAGO ADVOGADO(A): TAMARA PORTO RODRIGUES (OAB RS111423) ADVOGADO(A): JAQUELINE PORTO SALDANHA (OAB RS098150) ADVOGADO(A): JÉSSIKA ZIEGENRUCKER DAVILA MACHADO (OAB RS134548) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s), resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a especialidade do trabalho no(s) período(s) de 31/08/1991 a 19/11/1991, 19/11/2003 a 08/10/2007 e 14/01/2010 a 30/11/2014, na forma da fundamentação; Em relação ao(s) período(s) de 14/07/2008 a 11/02/2009, deve(m) ser extinto(s) sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, nos termos da fundamentação. b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 177.807.870-0), desde a DER/DIB, em 27/04/2025, devendo a nova RMI ser calculada observando-se o critério mais vantajoso, nos termos da fundamentação; c) pagar as parcelas vencidas, relativas às diferenças entre o benefício aqui reconhecido e o até então titulado pela parte autora. Tendo em vista a parcial procedência e a sucumbência recíproca, mas em diferentes proporções, condeno ambas as partes a arcar com os ônus daí decorrentes, cabendo à parte autora arcar com 30% dos encargos e à parte ré os demais 70%, vedada a compensação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, devidamente atualizadas, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, atentando à natureza da demanda e ao trabalho desenvolvido pelo profissional. A exigibilidade da verba honorária deverá permanecer suspensa com relação à parte autora, enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão de AJG. Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré (art. 4°, incisos I e II, da Lei n° 9.289/1996). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Havendo interposição de recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º, do mesmo dispositivo. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.

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