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TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006250-78.2024.8.21.0028/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: CLAUDERIO SCHULTZ (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ANDREIA SOMAVILLA WASCHBURGER (OAB RS111729) RECORRIDO: PEDRO OSMAR SIMON (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CELSO JOSÉ BRAUN RIBEIRO (OAB RS074504) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006250-78.2024.8.21.0028/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA RECORRENTE: CLAUDERIO SCHULTZ (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ANDREIA SOMAVILLA WASCHBURGER (OAB RS111729) RECORRIDO: PEDRO OSMAR SIMON (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CELSO JOSÉ BRAUN RIBEIRO (OAB RS074504) EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ADEMAIS, INSURGÊNCIA DIRIGIDA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO INOMINADO. DUPLO ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e deve ser recolhido no prazo de 48 horas subsequentes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção. A concessão da gratuidade da justiça pressupõe requerimento expresso da parte interessada, não podendo o benefício ser deferido de ofício. Ausente pedido no recurso e não efetuado o preparo no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção. Ainda que superado esse óbice, o recurso não comportaria conhecimento, pois a decisão impugnada foi proferida em incidente destinado à discussão da impenhorabilidade de bem constrito, ostentando natureza interlocutória. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o recurso inominado é cabível contra sentença, não se mostrando adequada sua utilização para impugnação autônoma de simples decisão interlocutória que não põe fim ao processo executivo. Recurso não conhecido, por deserção e inadequação da via recursal. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
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