Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006250-67.2026.8.21.0009/RS
REQUERENTE: TARCILA DE QUADROS DA SILVA
ADVOGADO(A): JÉSSICA CAROLINA RODRIGUES DE SOUZA (OAB PB022356)
DESPACHO/DECISÃO
Postula a parte autora (evento 71, PET1) novo bloqueio judicial de valores via SISBAJUD no montante de R$ 15.580,00, para a aquisição de 38 caixas do medicamento Enoxaparina Sódica 40 mg/0,4 ml (Clexane), sob a alegação de risco iminente de desabastecimento por restar estoque para apenas 8 dias de tratamento, oportunidade em que acostou apenas uma cotação comercial (evento 71, ANEXO2) e requereu a dispensa da apresentação de três orçamentos.
Não obstante a relevância do quadro clínico exposto, a efetivação de medidas constritivas sobre verbas públicas para aquisição direta de fármacos exige a observância dos princípios da economicidade, da menor onerosidade e da ampla pesquisa de preços de mercado.
Por conseguinte, indefiro o pedido de dispensa de orçamentos e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada aos autos de mais 2 (dois) orçamentos contemporâneos e idôneos, emitidos por fornecedores distintos, a fim de totalizar as 3 (três) cotações exigidas para verificação do menor preço.
Apresentados os orçamentos ou decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos com urgência para a apreciação e deliberação do pedido de bloqueio de valores.
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006250-67.2026.8.21.0009/RS
REQUERENTE: TARCILA DE QUADROS DA SILVA
ADVOGADO(A): JÉSSICA CAROLINA RODRIGUES DE SOUZA (OAB PB022356)
DESPACHO/DECISÃO
1. De plano, quanto ao pedido de revogação da tutela provisória de urgência formulado pelo requerido no evento 53, CONT1, mantenho, por ora, a tutela deferida na decisão do evento 5, DESPADEC1, por seus próprios fundamentos.
2. Da prestação de contas apresentada (evento 49, OUT1), agendo a intimação do Ministério Público.
Sem impugnações, resta homologada a prestação.
3. Agendo a intimação eletrônica das partes para que digam sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Desde logo advirto que, no caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas, observando-se que serão ouvidas somente três para cada parte que compõe a causa de pedir (artigo 34, caput, da Lei n. 9.099/95). Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar a pauta de audiência.
Em caso de pedido de provas, os autos devem ser remetidos novamente para conclusão para fins de análise.
Precedendo o julgamento, conceda-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito, no prazo de 10 dias, caso ainda não tenha tido ciência do processado nos autos.
Se nada mais for requerido, o processo estará apto para julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC).