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TRF3 · 7ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006249-94.2017.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIEL ZORZENON NIERO - SP214491 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 EXECUTADO: L & V PRODUTOS NATURAIS LTDA, FABIO GERAIGIRE VIANNA, CAROLINA GERAIGIRE VIANNA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, objetivando o pagamento da quantia decorrente do inadimplemento de cédula de crédito bancário. Os executados foram citados por hora certa em 04/11/2019 (IDs 24140142 e 24736458), sendo certo que, a Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, se absteve de apresentar embargos ou outro meio de defesa (ID 26294155). Adotadas medidas executivas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc) inócuas, a CEF pleiteou pela suspensão do processo com fulcro no art. 921, III, do CPC no ID 34124907, pedido deferido no ID 34162820 (datado de 22/06/2020 e publicado em 25/06/2020). Houve arquivamento dos autos em 08/04/2021. Após, a exequente novamente se manifestou no feito, pleiteando pela reiteração das medidas executivas que pudessem localizar bens penhoráveis dos executados, sem lograr êxito com o resultado das consultas (IDs 110830644 e 110831462), motivo pelo qual novamente pleiteou por nova suspensão do processo com fulcro no art. 921, III, do CPC (ID 140859055), pedido deferido no ID 141837889. Seguiram-se, tempos depois, novas tentativas infrutíferas de penhora de bens, até que, por meio do despacho de ID 583406123 a exequente foi intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, a teor da tese firmada no Tema Repetitivo 568 do STJ, a respeito do que, a CEF se manifestou contrariamente (ID 588506316). É o relatório. Decido. Os autos foram arquivados em abril de 2021, após deferimento do pedido de suspensão processual formalizado pela CEF, nos moldes do art. 921, III, do CPC (inexistência de bens penhoráveis), datado de 22/06/2020 e publicado em 25/06/2020 (oficial ciência da exequente). Nesse cenário, ressalto que não se pode admitir que a pretensão executiva fique exclusivamente ao alvitre da credora, sob pena de instabilidade das relações jurídicas e afronta ao princípio da segurança jurídica, gerada pela perpetuação indefinida dos litígios. Anoto que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem manifestação útil da parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova decisão judicial, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 568, vejamos: “4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;”. (STJ - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018. RECURSO REPETITIVO – TEMA 568). E, de acordo com o enunciado da Súmula nº 150 do C. Supremo Tribunal Federal, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Na espécie, pela redação da tese firmada no Tema 568 do STJ, o prazo para prescrição intercorrente começou a correr um ano após o dia 25/06/2020, data da publicação da decisão que suspendeu o processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, ou seja, teve início em 26/06/2021. Neste semblante, o dies ad quem do prazo prescricional se deu em 26/06/2022, a teor disposto no art. 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil: “Art. 206 – Prescreve: (...) § 3º Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;” (g.n.). Tratando a hipótese dos autos de execução de cédula de crédito bancário, o direito de promover a execução, neste feito, encontra-se fulminado pela prescrição. Diante desse panorama, verifica-se o decurso de prazo superior ao prescricional aplicável, sem causa legal de interrupção ou suspensão (que não a já considerada – art. 921, III, do CPC). Embora tenha havido, em determinado momento, novo deferimento de suspensão processual nos moldes do art. 921, III, do CPC (despacho ID 141837889), referida renovação não altera o marco inicial da contagem do prazo prescricional intercorrente especialmente porque o art. 921, §4º do CPC é cristalino ao estabelecer que a suspensão por ausência de bens penhoráveis se dá uma única vez, considerada “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” (g.n.). Portanto, admitida apenas uma única suspensão processual por ausência de bens penhoráveis e, sendo essa considerada da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, a contagem do prazo neste feito se inicia em 26/06/2021, nos moldes acima esclarecidos. Frise-se que somente a efetiva constrição de bens penhoráveis seria apta a evitar o decurso do prazo, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1340553-RS (Tema nº 568), o que não ocorreu nos autos. Anoto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema IAC 1), firmou entendimento no sentido de que não se exige intimação pessoal do credor para reconhecimento da prescrição intercorrente. Em atenção à tese firmada no julgamento do Tema 568 do STJ, relevo que a exequente foi instada a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente nestes autos (despacho ID 583406123), manifestando-se no ID 588506316. Assim, considerando as atuais diretrizes do regramento processual civil, privilegiando a eficiência da prestação jurisdicional, mostra-se necessário reconhecer o decurso completo do prazo, fulminando o direito do credor de receber os valores executados. Diante o exposto, RECONHEÇO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nos moldes do art. 921, §5º, do CPC, e em razão do princípio da causalidade, que ensejaria dupla punição da exequente em tal circunstância (REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.). São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
TRF3 · 7ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006249-94.2017.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIEL ZORZENON NIERO - SP214491 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 EXECUTADO: L & V PRODUTOS NATURAIS LTDA, FABIO GERAIGIRE VIANNA, CAROLINA GERAIGIRE VIANNA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, objetivando o pagamento da quantia decorrente do inadimplemento de cédula de crédito bancário. Os executados foram citados por hora certa em 04/11/2019 (IDs 24140142 e 24736458), sendo certo que, a Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, se absteve de apresentar embargos ou outro meio de defesa (ID 26294155). Adotadas medidas executivas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc) inócuas, a CEF pleiteou pela suspensão do processo com fulcro no art. 921, III, do CPC no ID 34124907, pedido deferido no ID 34162820 (datado de 22/06/2020 e publicado em 25/06/2020). Houve arquivamento dos autos em 08/04/2021. Após, a exequente novamente se manifestou no feito, pleiteando pela reiteração das medidas executivas que pudessem localizar bens penhoráveis dos executados, sem lograr êxito com o resultado das consultas (IDs 110830644 e 110831462), motivo pelo qual novamente pleiteou por nova suspensão do processo com fulcro no art. 921, III, do CPC (ID 140859055), pedido deferido no ID 141837889. Seguiram-se, tempos depois, novas tentativas infrutíferas de penhora de bens, até que, por meio do despacho de ID 583406123 a exequente foi intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, a teor da tese firmada no Tema Repetitivo 568 do STJ, a respeito do que, a CEF se manifestou contrariamente (ID 588506316). É o relatório. Decido. Os autos foram arquivados em abril de 2021, após deferimento do pedido de suspensão processual formalizado pela CEF, nos moldes do art. 921, III, do CPC (inexistência de bens penhoráveis), datado de 22/06/2020 e publicado em 25/06/2020 (oficial ciência da exequente). Nesse cenário, ressalto que não se pode admitir que a pretensão executiva fique exclusivamente ao alvitre da credora, sob pena de instabilidade das relações jurídicas e afronta ao princípio da segurança jurídica, gerada pela perpetuação indefinida dos litígios. Anoto que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem manifestação útil da parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova decisão judicial, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 568, vejamos: “4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;”. (STJ - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018. RECURSO REPETITIVO – TEMA 568). E, de acordo com o enunciado da Súmula nº 150 do C. Supremo Tribunal Federal, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Na espécie, pela redação da tese firmada no Tema 568 do STJ, o prazo para prescrição intercorrente começou a correr um ano após o dia 25/06/2020, data da publicação da decisão que suspendeu o processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, ou seja, teve início em 26/06/2021. Neste semblante, o dies ad quem do prazo prescricional se deu em 26/06/2022, a teor disposto no art. 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil: “Art. 206 – Prescreve: (...) § 3º Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;” (g.n.). Tratando a hipótese dos autos de execução de cédula de crédito bancário, o direito de promover a execução, neste feito, encontra-se fulminado pela prescrição. Diante desse panorama, verifica-se o decurso de prazo superior ao prescricional aplicável, sem causa legal de interrupção ou suspensão (que não a já considerada – art. 921, III, do CPC). Embora tenha havido, em determinado momento, novo deferimento de suspensão processual nos moldes do art. 921, III, do CPC (despacho ID 141837889), referida renovação não altera o marco inicial da contagem do prazo prescricional intercorrente especialmente porque o art. 921, §4º do CPC é cristalino ao estabelecer que a suspensão por ausência de bens penhoráveis se dá uma única vez, considerada “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” (g.n.). Portanto, admitida apenas uma única suspensão processual por ausência de bens penhoráveis e, sendo essa considerada da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, a contagem do prazo neste feito se inicia em 26/06/2021, nos moldes acima esclarecidos. Frise-se que somente a efetiva constrição de bens penhoráveis seria apta a evitar o decurso do prazo, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1340553-RS (Tema nº 568), o que não ocorreu nos autos. Anoto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema IAC 1), firmou entendimento no sentido de que não se exige intimação pessoal do credor para reconhecimento da prescrição intercorrente. Em atenção à tese firmada no julgamento do Tema 568 do STJ, relevo que a exequente foi instada a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente nestes autos (despacho ID 583406123), manifestando-se no ID 588506316. Assim, considerando as atuais diretrizes do regramento processual civil, privilegiando a eficiência da prestação jurisdicional, mostra-se necessário reconhecer o decurso completo do prazo, fulminando o direito do credor de receber os valores executados. Diante o exposto, RECONHEÇO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nos moldes do art. 921, §5º, do CPC, e em razão do princípio da causalidade, que ensejaria dupla punição da exequente em tal circunstância (REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.). São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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