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5006249-41.2025.4.03.6318

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Franca · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006249-41.2025.4.03.6318 AUTOR: ROBERTO GABRIEL DE ASSIS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade especial. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à renúncia do montante que ultrapassar o limite de alçada, constata-se que o valor atribuído à causa é inferior ao limite dos Juizados Especiais Federais, pelo que não acolho a aludida preliminar. Ainda, registro que atividade especial pretérita se prova mediante documentos, não perícia direta/por similaridade ou envio de ofícios a empresas (ficando tais requerimentos indeferidos caso tenham sido solicitados), pois impossível reproduzirem-se as reais condições do trabalho. Mediante documentos obteníveis junto à empregadora se prova, outrossim, atividade especial presente [CPC, art. 373]. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial são os seguintes: Regime Período Requisitos Aposentadoria por Tempo de Serviço Até EC 20/1998 30 anos (homem) / 25 anos (mulher) Aposentadoria por Tempo de Contribuição EC 20/1998 a EC 103/2019 35 anos (homem) / 30 anos (mulher) + 180 contribuições Nova Aposentadoria por Idade A partir da EC 103/2019 65 anos (homem) / 62 anos (mulher) + tempo de contribuição A Reforma da Previdência trouxe basicamente cinco regras de transição para fins de aposentadoria, as quais elenco a seguir [EC 103/2019]: Regra Descrição 1. Aposentadoria por pontos Idade + tempo de contribuição: 96 (homem) / 86 (mulher), aumentando até 105 (homem) / 100 (mulher). 2. Idade Mínima + Tempo 61 anos (homem) / 56 anos (mulher) em 2019, aumentando até 65/62. 3. Pedágio de 50% Segurados a menos de 2 anos da aposentadoria cumprem pedágio de 50%. 4. Pedágio de 100% Homens 60 anos, mulheres 57 anos cumprem pedágio de 100%. 5. Idade com 15 anos de contribuição Homens já filiados antes da reforma aposentam-se aos 65 anos, mulheres aos 60 (progressivo até 62). A prova do tempo especial obedece à regra vigente na época da prestação do serviço [RPS, art. 70, § 1º; STJ, AgRg-REsp 727497/RS). Até 28/04/1995, bastava o enquadramento profissional [Decretos 53.831/64 e 83.080/79] ou o formulário SB-40. Entre 28/04/1995 e 05/03/1997, exigiam-se formulários do INSS. Desde 05/03/1997, passou-se a exigir o formulário DSS-8.030 com laudo técnico, depois substituído pelo DIRBEN-8.030 e, em seguida, pelo PPP. Até 30/06/2003, ainda eram aceitos formulários anteriores. O STF entendeu que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade (a qual não é descaracterizada por declaração da empresa, porém, quanto ao agende ruído) [ARE 664.335]. Quanto ao ruído: Norma Período Limite (dB) Dec. 53.831/64 Até 05.03.1997 80 dB Dec. 2.172/97 06.03.1997 a 18.11.2003 90 dB Dec. 4.882/03 A partir de 19.11.2003 85 dB No caso dos autos, quanto ao intervalo de 01/08/1990 a 16/09/1997, o formulário relativo à Indústria de Calçados Kissol Ltda. descreve a função de balanceiro de sola e atividades com balancim e moldes de aço, mas não demonstra, de forma clara e individualizada, a exposição habitual e permanente a agente nocivo. O documento apresenta campos ilegíveis ou incompletos, sem identificação segura dos agentes químicos, dos níveis de ruído, da metodologia de avaliação e dos responsáveis técnicos (ID 464150729). A mera atividade em indústria calçadista, bem como a denominação de sapateiro ou balanceiro, não autoriza o enquadramento automático por categoria profissional. A especialidade deve ser demonstrada por efetiva exposição a agente prejudicial, conforme a legislação vigente em cada período [Lei 8.213, arts. 57 e 58]. Também não é possível reconhecer o período apenas com base no documento produzido em processo trabalhista, cuja reprodução é parcial e não contém conclusão técnica segura sobre a exposição a agente nocivo (ID 464150729). Inexistem, nos autos, laudo técnico contemporâneo ou perícia judicial que supram as deficiências documentais. O período de 01/07/2008 a 30/08/2010 também não pode ser reconhecido como especial. O PPP registra a função de cortador, o corte de vaqueta em balancim e ruído de 85,1 dB, com menção à metodologia NIOSH (ID 464150730). Contudo, a informação não indica o nível de exposição normalizado nem demonstra, de modo suficiente, que a avaliação foi representativa de toda a jornada e observou a metodologia técnica exigível para o período. A simples indicação de 85,1 dB, desacompanhada desses elementos, não comprova a exposição acima do limite legal. O documento ainda apresenta deficiências formais quanto à emissão, assinatura e identificação do representante legal da empresa, conforme apontado na análise administrativa (ID 464150731). A referência a equipamento de proteção individual não altera a conclusão, pois o PPP não contém informação técnica completa que permita aferir a efetiva neutralização do agente ruído. De todo modo, a ausência de prova suficiente da própria exposição nociva impede o reconhecimento da especialidade. Os cálculos previdenciários juntados aos autos, embora indiquem tempo contributivo superior mediante consideração dos períodos controvertidos, não substituem a prova documental ambiental nem demonstram o preenchimento dos requisitos legais. Além disso, os registros administrativos do INSS indicam tempo de contribuição aproximado de 32 anos, 9 meses e 14 dias na DER, com nenhum dos períodos especiais reconhecido (ID 464150731). Afastado o tempo especial, a parte autora não comprovou, na DER de 19/09/2023, o tempo mínimo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tampouco os requisitos das regras de transição da EC 103. A carência foi cumprida, mas não o tempo de contribuição, a pontuação, a idade mínima ou o pedágio, conforme a regra aplicável. Também não há direito à reafirmação da DER. Os documentos disponíveis não demonstram que, após 19/09/2023, a parte autora tenha preenchido alguma das regras de aposentadoria, especialmente porque não foi reconhecido nenhum dos períodos especiais postulados e não há prova suficiente de tempo posterior capaz de suprir a insuficiência constatada. DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedentes os pedidos [CPC, art. 487, I]. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.

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