Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Franca · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006249-41.2025.4.03.6318 AUTOR: ROBERTO GABRIEL DE ASSIS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade especial. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à renúncia do montante que ultrapassar o limite de alçada, constata-se que o valor atribuído à causa é inferior ao limite dos Juizados Especiais Federais, pelo que não acolho a aludida preliminar. Ainda, registro que atividade especial pretérita se prova mediante documentos, não perícia direta/por similaridade ou envio de ofícios a empresas (ficando tais requerimentos indeferidos caso tenham sido solicitados), pois impossível reproduzirem-se as reais condições do trabalho. Mediante documentos obteníveis junto à empregadora se prova, outrossim, atividade especial presente [CPC, art. 373]. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial são os seguintes: Regime Período Requisitos Aposentadoria por Tempo de Serviço Até EC 20/1998 30 anos (homem) / 25 anos (mulher) Aposentadoria por Tempo de Contribuição EC 20/1998 a EC 103/2019 35 anos (homem) / 30 anos (mulher) + 180 contribuições Nova Aposentadoria por Idade A partir da EC 103/2019 65 anos (homem) / 62 anos (mulher) + tempo de contribuição A Reforma da Previdência trouxe basicamente cinco regras de transição para fins de aposentadoria, as quais elenco a seguir [EC 103/2019]: Regra Descrição 1. Aposentadoria por pontos Idade + tempo de contribuição: 96 (homem) / 86 (mulher), aumentando até 105 (homem) / 100 (mulher). 2. Idade Mínima + Tempo 61 anos (homem) / 56 anos (mulher) em 2019, aumentando até 65/62. 3. Pedágio de 50% Segurados a menos de 2 anos da aposentadoria cumprem pedágio de 50%. 4. Pedágio de 100% Homens 60 anos, mulheres 57 anos cumprem pedágio de 100%. 5. Idade com 15 anos de contribuição Homens já filiados antes da reforma aposentam-se aos 65 anos, mulheres aos 60 (progressivo até 62). A prova do tempo especial obedece à regra vigente na época da prestação do serviço [RPS, art. 70, § 1º; STJ, AgRg-REsp 727497/RS). Até 28/04/1995, bastava o enquadramento profissional [Decretos 53.831/64 e 83.080/79] ou o formulário SB-40. Entre 28/04/1995 e 05/03/1997, exigiam-se formulários do INSS. Desde 05/03/1997, passou-se a exigir o formulário DSS-8.030 com laudo técnico, depois substituído pelo DIRBEN-8.030 e, em seguida, pelo PPP. Até 30/06/2003, ainda eram aceitos formulários anteriores. O STF entendeu que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade (a qual não é descaracterizada por declaração da empresa, porém, quanto ao agende ruído) [ARE 664.335]. Quanto ao ruído: Norma Período Limite (dB) Dec. 53.831/64 Até 05.03.1997 80 dB Dec. 2.172/97 06.03.1997 a 18.11.2003 90 dB Dec. 4.882/03 A partir de 19.11.2003 85 dB No caso dos autos, quanto ao intervalo de 01/08/1990 a 16/09/1997, o formulário relativo à Indústria de Calçados Kissol Ltda. descreve a função de balanceiro de sola e atividades com balancim e moldes de aço, mas não demonstra, de forma clara e individualizada, a exposição habitual e permanente a agente nocivo. O documento apresenta campos ilegíveis ou incompletos, sem identificação segura dos agentes químicos, dos níveis de ruído, da metodologia de avaliação e dos responsáveis técnicos (ID 464150729). A mera atividade em indústria calçadista, bem como a denominação de sapateiro ou balanceiro, não autoriza o enquadramento automático por categoria profissional. A especialidade deve ser demonstrada por efetiva exposição a agente prejudicial, conforme a legislação vigente em cada período [Lei 8.213, arts. 57 e 58]. Também não é possível reconhecer o período apenas com base no documento produzido em processo trabalhista, cuja reprodução é parcial e não contém conclusão técnica segura sobre a exposição a agente nocivo (ID 464150729). Inexistem, nos autos, laudo técnico contemporâneo ou perícia judicial que supram as deficiências documentais. O período de 01/07/2008 a 30/08/2010 também não pode ser reconhecido como especial. O PPP registra a função de cortador, o corte de vaqueta em balancim e ruído de 85,1 dB, com menção à metodologia NIOSH (ID 464150730). Contudo, a informação não indica o nível de exposição normalizado nem demonstra, de modo suficiente, que a avaliação foi representativa de toda a jornada e observou a metodologia técnica exigível para o período. A simples indicação de 85,1 dB, desacompanhada desses elementos, não comprova a exposição acima do limite legal. O documento ainda apresenta deficiências formais quanto à emissão, assinatura e identificação do representante legal da empresa, conforme apontado na análise administrativa (ID 464150731). A referência a equipamento de proteção individual não altera a conclusão, pois o PPP não contém informação técnica completa que permita aferir a efetiva neutralização do agente ruído. De todo modo, a ausência de prova suficiente da própria exposição nociva impede o reconhecimento da especialidade. Os cálculos previdenciários juntados aos autos, embora indiquem tempo contributivo superior mediante consideração dos períodos controvertidos, não substituem a prova documental ambiental nem demonstram o preenchimento dos requisitos legais. Além disso, os registros administrativos do INSS indicam tempo de contribuição aproximado de 32 anos, 9 meses e 14 dias na DER, com nenhum dos períodos especiais reconhecido (ID 464150731). Afastado o tempo especial, a parte autora não comprovou, na DER de 19/09/2023, o tempo mínimo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tampouco os requisitos das regras de transição da EC 103. A carência foi cumprida, mas não o tempo de contribuição, a pontuação, a idade mínima ou o pedágio, conforme a regra aplicável. Também não há direito à reafirmação da DER. Os documentos disponíveis não demonstram que, após 19/09/2023, a parte autora tenha preenchido alguma das regras de aposentadoria, especialmente porque não foi reconhecido nenhum dos períodos especiais postulados e não há prova suficiente de tempo posterior capaz de suprir a insuficiência constatada. DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedentes os pedidos [CPC, art. 487, I]. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.