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5006247-06.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5006247-06.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES AGRAVANTE: EMERY CASTANHO BRUNHEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759) AGRAVANTE: ROSELI CASTANHO BRUNHEIRA ADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759) AGRAVADO: ROADGET BUSINESS PTE. LTD ADVOGADO(A): IGOR MANZAN (OAB SP402131) ADVOGADO(A): FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB SP138057) ADVOGADO(A): GABRIELA ALVES CLEMENTEL (OAB SP543360) EMENTA DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REGISTROS MARCÁRIOS. EMERY & ROSE. ALEGADO DIREITO DE PRECEDÊNCIA E VIOLAÇÃO À PROTEÇÃO DE MARCA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS REGISTROS CONCEDIDOS PELO INPI. LIMITAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS REGISTROS ÀS RELAÇÕES ENTRE AS PARTES. AFASTAMENTO PROVISÓRIO DA ABSTENÇÃO DE USO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelas titulares dos registros marcários nº 927.371.065, 927.371.952 e 927.372.533, referentes à marca “EMERY & ROSE”, contra decisão que, em ação de nulidade de registros e de indeferimento de pedidos marcários ajuizada por ROADGET BUSINESS PTE. LTD. em face do INPI e das agravantes, suspendeu os efeitos dos registros e determinou a abstenção de uso da marca “EMERY & ROSE” no segmento de moda e acessórios, sob pena de multa. Em decisão monocrática, a tutela recursal foi parcialmente deferida para limitar a suspensão dos registros ao âmbito inter partes e afastar, por ora, a ordem de abstenção de uso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em sede de cognição sumária, devem ser mantidas a suspensão dos registros marcários nº 927.371.065, 927.371.952 e 927.372.533 e a ordem de abstenção de uso da marca “EMERY & ROSE”; e (ii) estabelecer se a suspensão dos registros deve produzir efeitos apenas entre as partes até a adequada formação do contraditório e o desenvolvimento da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia sobre o direito de precedência previsto no art. 129, § 1º, da LPI e sobre a incidência da vedação do art. 124, XXIII, da mesma lei demanda adequada instrução probatória e efetiva formação do contraditório. 4. A análise da tutela de urgência ocorreu em fase processual inicial, sem a prévia oitiva das titulares dos registros e sem a manifestação técnica do INPI, autarquia responsável pelos atos administrativos impugnados. 5. A ausência, até o momento, de posicionamento técnico do INPI e de desenvolvimento suficiente da instrução impede o juízo sumário sobre a validade dos registros marcários e sobre a alegada anterioridade de uso da marca. 6. A presunção de legitimidade dos registros regularmente concedidos pelo INPI permanece hígida e somente pode ser afastada após exame aprofundado das provas produzidas pelas partes e dos esclarecimentos prestados pela autarquia. 7. A suspensão dos registros marcários pode ser mantida provisoriamente entre as partes, sem antecipar, perante terceiros, conclusão sobre a validade dos atos administrativos, até que o juízo de origem forme cognição adequada sobre a controvérsia. 8. A determinação de abstenção de uso da marca “EMERY & ROSE” deve ser afastada neste momento processual, diante da necessidade de maior aprofundamento da controvérsia e da formação do contraditório. 9. A inexistência de elemento novo apto a modificar as conclusões anteriormente adotadas justifica a ratificação dos fundamentos da decisão que apreciou a tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A análise da validade de registros marcários e do alegado direito de precedência exige contraditório e instrução probatória adequados quando a controvérsia se encontra em fase processual inicial. 2. A suspensão provisória de registros marcários pode ser limitada aos efeitos entre as partes enquanto não houver cognição suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos do INPI. 3. A determinação de abstenção de uso da marca deve ser afastada, em sede de cognição sumária, quando a controvérsia sobre a validade dos registros ainda demanda aprofundamento probatório e manifestação do INPI. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e §§ 1º e 2º, e 1.015, I; Lei nº 9.279/1996 (LPI), arts. 124, XXIII, 129, § 1º, e 173, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TRF da 2ª Região, 2ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 5092037-54.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Wanderley Sanan Dantas, j. 14.10.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para limitar a suspensão da eficácia dos registros marcários nº 927.371.065, 927.371.952 e 927.372.533 aos efeitos entre as partes e afastar, neste momento processual, a determinação de abstenção de uso da marca "EMERY & ROSE", restando prejudicado o agravo interno interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.

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