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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006245-64.2026.8.21.0035/RS REQUERENTE: ALEX BREUER MENDES ADVOGADO(A): LUCIANO DE SOUZA CHEIRAN (OAB RS086010) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, tendo em vista a indicação, como fundamento da pretensão, de legislação pertencente ao Município de Gravataí, estranha ao feito, bem como a ausência de memória de cálculo dos valores postulados (12.1). Na emenda apresentada, embora tenha sido corrigido o erro material relativo à lei mencionada, a parte autora limitou-se a atribuir valores aos pedidos, sem apresentar memória discriminada de cálculo ou demonstrar a origem dos montantes indicados, tampouco os critérios, bases de cálculo, períodos e índices utilizados para a apuração de cada verba (19.1). Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo derradeiro de 10 dias, emende a petição inicial, juntando aos autos memória de cálculo discriminada dos valores postulados, com indicação clara dos critérios de cálculo adotados, bases de cálculo, períodos considerados e índices aplicados em relação a cada verba requerida. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC.
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