Publicações do processo

5006245-16.2025.8.08.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5006245-16.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS RAMIRO TRARBACH REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO PINE S/A Advogados do(a) REQUERENTE: GEANE MILLER MANCHESTHER - ES19378, LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES25619, RENAN FREITAS FONTANA - ES27107 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JONAS RAMIRO TRARBACH em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO PINE S.A., em virtude de suposta irregularidade na cobrança de parcelas decorrentes de portabilidade de empréstimo consignado. O autor alega em sua petição inicial (ID 87212687) que o contrato de empréstimo original possuía parcelas mensais de R$ 968,40 (novecentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), tendo recebido uma oferta de portabilidade para adequar o valor das prestações para R$ 752,13 (setecentos e cinquenta e dois reais e treze centavos); contudo, sustenta que a transferência da dívida resultou na cobrança indevida de parcelas no montante de R$ 931,80 (novecentos e trinta e um reais e oitenta centavos). Por tais motivos, requereu: a) a condenação das requeridas à obrigação de fazer consistente no ajuste das parcelas para R$ 752,13 (setecentos e cinquenta e dois reais e treze centavos); b) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados acima do valor ofertado, no montante de R$ 5.030,76 (cinco mil e trinta reais e setenta e seis centavos), correspondente a 14 parcelas com desconto em excesso de R$ 179,67 (cento e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos), e; c) o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citados, os requeridos apresentaram suas defesas tempestivamente. A instituição financeira requerida Banco Pine S.A. ofereceu contestação sob o ID 96028645 arguindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito e a total regularidade da contratação de portabilidade da Cédula de Crédito Bancário de número BYX0000505160, emitida pela corré. Sustenta que o autor não comprovou minimamente suas alegações, sobretudo a existência de qualquer oferta de parcelas no valor de R$ 752,13 (setecentos e cinquenta e dois reais e treze centavos), pugnando pela total improcedência dos pedidos. Por sua vez, a requerida QI Sociedade de Crédito Direto S.A. (contestação sob o ID 96246434) suscitou as preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a licitude da portabilidade de crédito consignado formalizada digitalmente por meio de assinatura eletrônica com biometria facial e selfie sob o ID 96246435. Asseverou a validade das telas sistêmicas, a inocorrência de danos materiais ou morais e a inaplicabilidade da repetição em dobro. Defendeu que a portabilidade foi integralmente revertida em benefício do autor com a quitação de débito anterior perante o Banco Safra S.A., pleiteando, subsidiariamente, a compensação de valores. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID 98418290) refutando todas as teses defensivas e reiterando os termos contidos na petição inicial. No mais, dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Em consonância com o artigo 488 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da primazia da resolução do mérito, constata-se que a decisão de fundo será inteiramente favorável às requeridas, partes a quem aproveitaria o eventual acolhimento das preliminares suscitadas de incompetência do juízo por necessidade de perícia, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir. Desse modo, deixa-se de apreciar as referidas preliminares. A relação sob exame é de consumo, de forma que a lide deve ser dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade às instituições financeiras encontra-se sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio de sua súmula de número 297. Fixam-se como pontos controvertidos a existência de oferta vinculante de parcelas em R$ 752,13 (setecentos e cinquenta e dois reais e treze centavos), a ocorrência de falha no dever de informação no momento da contratação da portabilidade de empréstimo consignado, a ilicitude dos descontos efetuados no valor de R$ 931,80 (novecentos e trinta e um reais e oitenta centavos) e a configuração de danos materiais e morais sofridos pelo autor. Ressalta-se que este juízo determinou previamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sob o ID 88339875. Todavia, tal mecanismo facilitador não desonera o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Pois bem. No caso em tela, o autor aduz que as requeridas veicularam proposta vinculante de parcelas de R$ 752,13 (setecentos e cinquenta e dois reais e treze centavos). Contudo, após detida análise dos autos, verifica-se que o autor não conseguiu comprovar a existência da referida oferta, eis que desacompanhada de qualquer prova documental mínima, como mensagens, telas de simulação ou protocolos de contratação sob tais termos. Por outro lado, as requeridas lograram êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Foi colacionada sob o ID 96246436 a Cédula de Crédito Bancário de número BYX0000505160, regularmente formalizada. O relatório de biometria facial anexado sob o ID 96246435 contém selfie do autor tirada para validação do contrato de empréstimo consignado. Também restou demonstrado sob o ID 96246437 o comprovante de transferência STR, atestando que a totalidade dos recursos foi transferida para quitação do débito anterior junto ao credor originário, o Banco Safra S.A., em relação ao contrato de número 000031492154. Diante desse cenário, conclui-se que a contratação da portabilidade foi hígida e o desconto de R$ 931,80 (novecentos e trinta e um reais e oitenta centavos) decorre de relação jurídica válida e legítima, inexistindo qualquer indicativo de fraude ou falha na prestação do serviço. A conduta do consumidor ao anuir com a operação e beneficiar-se da liquidação de seu débito originário impede a posterior alegação de vício de consentimento sem prova cabal. Reconhecida a validade contratual e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, impõe-se a improcedência do pedido de obrigação de fazer voltado à redução do valor das prestações. Consequentemente, resta prejudicado o pleito de restituição material de R$ 5.030,76 (cinco mil e trinta reais e setenta e seis centavos), seja de forma simples ou em dobro, uma vez que não houve cobrança indevida por parte das instituições requeridas. No que concerne ao dano moral, a cobrança das prestações decorrentes de contrato válido e regular configura exercício regular de direito do credor. Ausente a demonstração de conduta ilícita ou de lesão extraordinária aos direitos da personalidade, a situação traduz-se em cobrança legítima e decorrente de relação jurídica hígida, não havendo falar em dano moral presumido ou indenizável. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e declaro extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes de que eventual interposição de Recurso Inominado deverá, obrigatoriamente, ser protocolada mediante a seleção do tipo de documento específico ('Recurso Inominado') e em resposta direta ao expediente de intimação desta sentença, sob pena de inviabilizar o processamento automático pelo sistema. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/ES, 08 de setembro de 2026. ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Viana/ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.