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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006244-73.2026.8.21.0037/RS EXEQUENTE: SAMIR ADEL SALMAN ADVOGADO(A): SAMIR ADEL SALMAN (OAB RS059800) EXEQUENTE: JORGE STEVO ADVOGADO(A): SAMIR ADEL SALMAN (OAB RS059800) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não atendeu de forma satisfatória à determinação judicial exarada no despacho do evento 42, porquanto deixou de colacionar aos autos a avaliação e cotação de mercado dos veículos indicados à penhora. Ademais, da análise dos prontuários e certidões dos 7 (sete) veículos automotores (placas NFC6351, IHS1054, IJB6642, AAJ1571, IFY1120, LZS3010 e IFW8180), constata-se a existência de múltiplas constrições judiciais pretéritas registradas, oriundas de execuções cíveis, fiscais e trabalhistas que tramitam perante outras unidades judiciárias. Nesse contexto, cumpre destacar que o processo executivo se orienta pelos princípios da utilidade, da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor, disciplinados no Código de Processo Civil. A realização de penhora sobre bens com elevado número de gravames e de fabricação antiga exige prévia demonstração de que a medida constritiva resultará em proveito prático ao credor, evitando a prática de atos processuais inócuos e excessivamente dispendiosos que não tragam satisfação ao crédito perseguido. Dessa forma, revela-se imperioso que a parte exequente preste os devidos esclarecimentos quanto à efetiva utilidade da penhora individualizada sobre cada um dos veículos indicados, confrontando a avaliação de mercado dos bens com o montante dos créditos preferenciais e das constrições antecedentes que já recaem sobre os respectivos prontuários. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o despacho do evento 42, juntando aos autos a cotação oficial de mercado de cada um dos veículos pela Tabela FIPE atualizada.] No mesmo prazo, deverá esclarecer motivadamente a utilidade e a produtividade da constrição pretendida em relação a cada veículo individualmente considerado, indicando a viabilidade econômica da penhora frente às inúmeras restrições e gravames anteriores já anotados nos prontuários dos bens.
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