Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Edital
TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006243-86.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: GILMAR OLIVO DE CASTILHOS
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CAMPOS ZACCA (OAB RS055665)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: FERREIRA LEITE INCORPORACOES LTDA
EDITAL Nº 710025953357
DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MARCOS EDUARTE REOLON, JUIZ SUBSTITUTO DA 24ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo da 24ª Vara Federal de Porto Alegre, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 9º andar, Nesta Capital, tramita a Ação 5006243-86.2025.4.04.7100, ajuizada por GILMAR OLIVO DE CASTILHOS, CPF nº 379.749.550-15, contra FERREIRA LEITE INCORPORAÇÕES LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CNPJ nº 00.360.305-0001-04, e estando a Ré, FERREIRA LEITE INCORPORAÇÕES LTDA., em lugar incerto e não sabido fica, pelo presente edital, CITADA para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias a contar do término do prazo deste edital (artigos 231 e 256 do Código de Processo Civil). Fica advertida a citada de que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial. E, para que chegue ao conhecimento do interessado e não possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Porto Alegre, aos 09 de setembro de 2026. Eu, Rafael Tatsch Ravanello, Diretor de Secretaria Substituto desta Vara, conferi este Edital, o qual vai assinado eletronicamente pelo Excelentíssimo Senhor Doutor MARCOS EDUARTE REOLON, Juiz Substituto desta Vara.
TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006243-86.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: GILMAR OLIVO DE CASTILHOS
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CAMPOS ZACCA (OAB RS055665)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Em complemento à decisão do evento 44, DESPADEC1, considerando que a citação editalícia é vedada no âmbito dos Juizados Especiais ( art. 18, § 2º da Lei nº 9.099/95 ), constituindo-se medida incompatível com o rito célere e informal inerente aos JEFs, necessário que o presente feito tramite segundo o rito comum, embora o valor da causa não ultrapasse os 60 salários mínimos. Nesse sentido:
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução que lhe move a Caixa Econômica Federal, para excluir a capitalização mensal de juros e determinar que o valor de juros impagos seja contabilizado separadamente do valor do débito, autorizada apenas a capitalização anual. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, que a competência para julgar o feito é do Juizado Especial Federal, pois o momento para fixar a competência é na data da propositura da demanda e não da possível ocorrência da citação por edital. Com contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. De fato, a competência é definida no momento do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 87 do CPC. Todavia, no presente caso, houve a citação por edital dos réus e esta não é permitida no procedimento dos Juizados, conforme a lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 18. (...) § 2º Não se fará citação por edital." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. RITO DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPATIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. I. A ação declaratória de ausência, em que a citação somente pode ocorrer pela via editalícia, não é compatível com o rito da Lei n. 9.099/1995, art. 18, § 2º, que não admite seu uso, aplicável à espécie por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de São Gonçalo, RJ, o suscitado. (CC 93.523/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 27/08/2008) Importa referir que a alteração da competência para o Juizado Especial no presente caso seria ineficaz, uma vez que, não sendo possível a citação por edital no Juizado, o processo seria encaminhado para a Justiça Federal. Logo, pautando-se nos princípios da celeridade e economia processual, deve ser mantida a sentença que reconheceu a competência deste juízo para o julgamento da presente lide. Ante o exposto, nego provimento à apelação. (TRF4, AC 5002036-54.2010.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, juntado aos autos em 15/12/2011)
Intime-se a parte Autora e a CEF desta decisão.
2. Sem prejuízo, expeça-se o edital de citação da Ré Ferreira Leite Incorporações Ltda., com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos do art. 257 do CPC e as demais determinações da decisão pretérita (ev. 44).