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5006243-72.2024.8.21.0065

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO

    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5006243-72.2024.8.21.0065/RS REQUERENTE: ANA IRACEMA ROCHA ADVOGADO(A): DANILA DA CUNHA PRATES OLIVEIRA (OAB RS101730) ADVOGADO(A): TACIANA PAULA DOS SANTOS BELUCO (OAB RS048923) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Examino as preliminares apresentadas pelo réu no evento 11, CONT1. A pragmática impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. A parte autora comprovou sua situação de hipossuficiência financeira por meio dos contracheques juntados aos autos, que demonstram rendimentos compatíveis com a concessão do benefício. O réu não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos. Assim, mantenho a gratuidade da justiça deferida no evento 3, DESPADEC1 e rejeito a preliminar. No tocante à ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, à pretensão de intervenção da União e à consequente declaração de incompetência da Justiça Estadual, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do Tema 1150, que a instituição financeira ré detém legitimidade exclusiva para responder pelas falhas decorrentes da gestão das contas do PASEP, inclusive no que concerne a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. Desse modo, inexistindo interesse jurídico da União a justificar sua intervenção, rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva e o pleito de intervenção de terceiros, mantendo a competência deste Juízo Estadual para o processamento do feito. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O banco réu alega a ocorrência de prescrição decenal com base no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o saque integral dos valores pela autora ocorreu há mais de 10 anos, conforme extratos do evento 48, PET1. A autora, por sua vez, afirma que não há como precisar a data do saque em que obteve os extratos e teve ciência dos desfalques, invocando a tese do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se que a controvérsia sobre a ocorrência ou não de prescrição se confunde com o mérito da própria demanda, porquanto demanda o exame detalhado dos lançamentos contábeis efetuados, dos saques pretéritos e do momento em que a titular teve condições de constatar eventuais irregularidades na conta vinculada. Por conseguinte, a prejudicial de prescrição será analisada e decidida por ocasião da prolação da sentença, de forma conjunta com os demais elementos de mérito. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a ocorrência de saques indevidos, desfalques ou incorreções nos lançamentos da conta PASEP da autora no período em que esteve sob a custódia do réu; b) o efetivo pagamento de rendimentos anuais ao longo do período de atividade da servidora e a sua regular incorporação ou repasse em folha de pagamento; c) a ocorrência de danos materiais e de danos morais indenizáveis na situação em tela; d) os índices de correção monetária e as taxas de juros que devem ser legalmente aplicados aos saldos do programa PASEP para a recomposição do saldo. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS No que diz respeito à instrução probatória, o banco réu e a autora requereram a realização de prova pericial contábil no evento 1, INIC1 e evento 22, PET1. Contudo, o pleito foi formulado de forma genérica, sem que a instituição financeira especificasse quais os pontos técnicos obscuros ou quais as matérias fáticas complexas demandariam a atuação de um perito técnico do juízo. Ademais, a resolução do presente litígio repousa basicamente sobre questões de direito, consistentes na definição dos índices de correção corretos previstos na legislação de regência do PASEP, bem como na análise documental dos extratos históricos já encartados aos autos. Como o destinatário da prova é o juiz e as provas documentais apresentadas pelas partes são suficientes para a verificação dos lançamentos contábeis e das datas de movimentação financeira, a prova pericial revela-se inútil e protelatória. Portanto, com amparo no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a realização de prova pericial contábil. Considerando que não há mais outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para sentença.

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