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5006242-60.2022.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006242-60.2022.8.24.0005/SC EXEQUENTE: VINICIUS ALEXANDRE RODRIGUES ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC043752) ADVOGADO(A): BIANCA CELESTINO DOS SANTOS (OAB SC043538) DESPACHO/DECISÃO 1. Em que pese a ausência de resposta da unidade judiciária com competência em matéria bancária (evento 172), oficiada para informar o andamento da ação de busca e apreensão de veículo tombada sob n. 5023718-52.2022.8.24.0930, constata-se, de plano, a inviabilidade de acolhimento à pretensa penhora de direitos aquisitivos do bem registrado em nome da executada. Isso porque o saldo devedor já apontado pela credora fiduciária (evento 150), correspondente a R$ 86.116,56 (oitenta e seis mil cento e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), é superior ao valor de mercado do veículo, atualmente estimado pela tabela FIPE em R$ 64.422,00 (sessenta e quatro mil quatrocentos e vinte e dois reais), conforme consulta realizada no portal da referida fundação. Portanto, não há crédito/direito em favor do executado a ser penhorado e, futuramente, expropriado, mas somente um passivo decorrente do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária. Ademais, em simples consulta sistêmica à ação de busca e apreensão autuada sob o n. 5023718-52.2022.8.24.0930, verifica-se que o credor vem empregando esforços na busca do veículo, aguardando-se, neste momento, a expedição de novo mandado para remoção e depósito em favor da instituição financeira. Dessarte, INDEFIRO a penhora de direitos relacionados ao veículo Peugeot 208 Active 1.6, ano 2021, placa RLB1G22. 2. Intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995, apresente o cálculo atualizado do débito e indique bens à penhora, ciente de que não serão admitidos pedidos de suspensão do feito, por se tratar de medida incompatível com o microssistema, ou de repetição das pesquisas realizadas, sem prova de alteração da capacidade econômica do executado.

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