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5006240-43.2016.4.04.7005

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006240-43.2016.4.04.7005/PR EXEQUENTE: CORPLIFE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - EPP ADVOGADO(A): marcelo locatelli (OAB PR037816) EXEQUENTE: marcelo locatelli ADVOGADO(A): marcelo locatelli (OAB PR037816) INTERESSADO: PRECATO VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): AIRTON CENA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. De início, por reconhecer o seu interesse direto no deslinde desta execução, inclua-se PRECATO VI FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (PRECATO-VI FIDC-NP) (CNPJ nº 65.562.163/0001-03) no presente feito, na qualidade de "interessado", para que se promova sua intimação acerca das decisões proferidas neste feito. Oportunamente, à Secretaria para sua desvinculação. 2. O interessado requereu a liberação do crédito referente ao precatório n.º 5033551-23.2025.4.04.9388, expedidos em favor da parte exequente MARCELO LOCATELLI (e103.1), nos termos da escritura pública de cessão de crédito anexada no e114.2. Instadas a se manifestarem, as partes permaneceram silentes (ee 124 e 125). É o breve relato. Decido. 3. A Resolução CJF nº 983, de 18 de março de 2026, disciplina a possibilidade de cessão de crédito: Art. 21. A (O) credora ou credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao Juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento da cessão pelo Juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o Juízo comunicará ao tribunal que fará os registros necessários, colocando os valores à disposição da Vara de origem. § 3º Deferida pelo Juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora. Art. 22. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido, após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. Parágrafo único. Nos casos em que a homologação da cessão de crédito for prévia à apresentação do ofício requisitório, o tribunal colocará o valor integralmente à disposição do Juízo requisitante, para que este determine ao banco depositário o recolhimento de PSS e do imposto de renda em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. Art. 23. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiária(o) somente ocorrerá se o deferimento pelo Juízo requisitante e consequente informação no ofício requisitório ocorrer antes da elaboração do requisitório pelo Juízo da execução. § 1º Havendo deferimento da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como para que adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. § 2º Sendo deferida a cessão pelo Juízo após o depósito do valor da requisição ou iniciados os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada órgão, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo Juízo diretamente ao banco depositário. Art. 24. A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentícia ou de alimentícia para comum, nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor. Art. 25. Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação. Art. 26. Para o disposto neste Capítulo, considera-se: I - cessão total quando abranger todo o valor líquido disponível definido na forma do caput do art. 22; II - cessão parcial quando, após a cessão do crédito, restar valor líquido ao cedente. 3.1. No caso sob análise, a parte exequente MARCELO LOCATELLI cedeu a totalidade de seus direitos creditórios decorrentes do precatório autuado sob o nº 5033551-23.2025.4.04.9388 (e103.1) por meio de instrumento público de cessão de direito de crédito evento 114, ESCRITURA2, em observância ao artigo 288 do Código Civil (Lei nº 10.406/02). 3.2. Ante o exposto, em vista dos documentos anexados no e114, diante da ausência de vício aparente e de proibição legal, com fulcro na Resolução CJF nº 983/2026, em especial nos artigos 21 a 26, reconheço a cessão total do crédito requisitado por meio do precatório autuado sob o nº 5033551-23.2025.4.04.9388 em nome da parte exequente MARCELO LOCATELLI efetivada em favor de PRECATO VI FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (PRECATO-VI FIDC-NP) (CNPJ nº 65.562.163/0001-03). Intimem-se, inclusive a cessionária. 4. Em seguida, utilizando-se a funcionalidade "Alteração de precatório/RPV", disponível no eproc, comunique-se o fato ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, solicitando o bloqueio da Requisição n.º 25700070619 processada no TRF4 com o nº 5033551-23.2025.4.04.9388, para que, quando do depósito, os valores integralmente requisitados em nome de MARCELO LOCATELLI (CPF: 07.065.839-06) fiquem à disposição deste Juízo. 5. Após, aguarde-se o pagamento do precatório expedido no evento 103, REQPAGAM1.

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