2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5006239-92.2025.8.24.0040/SC AUTOR: TAISA DE BARROS FERREIRA ADVOGADO(A): VANDA VIEIRA ADAMATTI (OAB RS060547) AUTOR: REGIS DE BARROS FERREIRA ADVOGADO(A): VANDA VIEIRA ADAMATTI (OAB RS060547) RÉU: HOSPITAL DE CARIDADE SENHOR BOM JESUS DOS PASSOS ADVOGADO(A): LAURO PEREIRA NETO (OAB SC062891) ADVOGADO(A): STEPHANNIE ROSES SILVEIRA (OAB SC061643) ADVOGADO(A): FELIPE RIBEIRO DO AMARAL (OAB SC060626) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais por erro hospitalar movida por Taisa de Barros Ferreira e Regis de Barros Ferreira contra Hospital de Caridade Senhor Bom Jesus dos Passos, na qual sustentam que sua genitora, Zenaide de Barros Ferreira, teria adquirido infecção por bactéria KPC durante internação hospitalar, circunstância que teria contribuído para o agravamento de seu quadro clínico e posterior óbito. O réu apresentou contestação no evento 28. Em síntese, sustenta que a paciente já ingressou no estabelecimento em grave estado de saúde, nega falha na prestação do serviço e a existência de nexo causal entre a atuação hospitalar e o óbito. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a produção, entre outras, de prova pericial. Os autores apresentaram réplica no evento 37, reiterando que a bactéria KPC foi identificada somente durante a internação e requerendo, além da perícia médica, a apresentação dos registros da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, protocolos de prevenção e controle, culturas, antibiogramas, relatórios epidemiológicos e fichas de isolamento. Das preliminares Do pedido de gratuidade de justiça pela parte ré: Dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da benesse pressupõe a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No presente caso, o réu Hospital de Caridade Senhor Bom Jesus dos Passos, entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos, comprovou sua delicada situação econômico-financeira mediante a juntada de demonstrações contábeis e balanço patrimonial que atestam déficit acumulado expressivo e patrimônio líquido negativo (28.7), além de certidão positiva com centenas de títulos protestados (28.5). Destarte, restando sobejamente demonstrada a incapacidade financeira da instituição demandada, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte ré (art. 98 do CPC). Dos pontos controvertidos: FIXO como questões de fato controvertidas a existência ou não de colonização/infecção por KPC no momento da admissão hospitalar; o momento e as circunstâncias da identificação da bactéria; a eventual aquisição da KPC durante a internação; a adequação dos procedimentos de prevenção, controle e isolamento adotados pelo hospital; a existência de falha na prestação do serviço; e a existência de nexo causal ou concausal entre a infecção, o agravamento do quadro clínico e o óbito da paciente. Do ônus da prova O réu afirma, sem impugnação específica quanto a esse aspecto, que o atendimento prestado à paciente ocorreu pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Nessa hipótese, não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o atendimento realizado por hospital privado às expensas do SUS constitui prestação de serviço público, submetida ao regime próprio de responsabilidade civil, e não à legislação consumerista (REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020). Isso não implica, contudo, adoção de responsabilidade subjetiva. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público submetem-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, permanecendo necessária a demonstração do dano e do nexo causal entre a prestação do serviço e o resultado lesivo. Assim, não há falar em inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Por outro lado, mostra-se cabível a distribuição dinâmica do ônus probatório, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, pois os documentos relativos aos procedimentos internos de prevenção e controle de infecção hospitalar encontram-se sob domínio do réu. Aos autores incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o dano e o nexo causal ou concausal entre a infecção e o óbito. Ao réu compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, bem como a efetiva observância, no caso concreto, dos protocolos de prevenção, controle, isolamento e acompanhamento da infecção hospitalar, por se tratarem de elementos sujeitos à sua esfera de disponibilidade. Da regularidade procedimental Na ausência de outras questões processuais a serem decididas e entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO a regularidade procedimental do presente feito. Das provas a serem produzidas As partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal. Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, esclareçam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), se pretendem a produção de outras provas, observando-se o prazo em dobro nas hipóteses do art. 183 do CPC. No caso de necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º). As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Para o deferimento de eventual perícia a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que se constitui a prova técnica, a área de atuação do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como concordância com o julgamento antecipado, ressaltando-se que conforme o entendimento do STJ: "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). (STJ, AgInt no AREsp 1271919/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019). Intimem-se as partes. Após, havendo requerimento de provas, aloque-se o processo no localizador concluso para decisão. Do contrário, aloque-se no localizador concluso para sentença.