2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5006239-75.2026.4.03.6119 EMBARGANTE: MARCO POLO INTERTRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LEONARDO EMANUEL BENTANCUR NASSER - SP444566 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JOSE MOREIRA DE ASSIS - SP120445 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório Trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a extinção da Execução fiscal n. 5007561-38.2023.4.03.6119, sob os fundamentos de nulidade de citação, nulidade da CDA e ausência de juntada dos processos administrativos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Verifico que nos autos da Execução fiscal n. 5007561-38.2023.4.03.6119 foi proferida decisão rejeitando as alegações da executada (veiculadas em exceção de pré-executividade) consistentes na nulidade de citação, nulidade da CDA e ausência de juntada dos processos administrativos. Assim, tendo em vista que a pretensão trazida nestes embargos já foi objeto de deliberação posterior na ação de execução (id. 602091769 da execução), é caso de extinção deste feito por perda de objeto. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, art. 485, VI, do CPC, por carência superveniente de interesse processual. Sem custas (art. 7° da Lei n° 9.289/96). Sem honorários advocatícios. Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. P.I.C. GUARULHOS, 15 de setembro de 2026.