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5006238-17.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006238-17.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: ADAILTON DA SILVA MATOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AMANDA PORTUGAL CARDOSO - SP371295-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006238-17.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: ADAILTON DA SILVA MATOS Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDA PORTUGAL CARDOSO - SP371295-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 374963797) em face de decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento (ID 372629192). O agravo de instrumento foi interposto por ADAILTON DA SILVA MATOS contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5008193-29.2020.4.03.6100, em trâmite perante a 22ª Vara Cível Federal de São Paulo. Decidiu o MM. Juiz de Primeiro Grau (ID 557306903, autos originários): “A Contadoria Judicial apurou o valor de R$ 403.952,88, posicionado para dezembro de 2024, sendo que já deduziu o depósito parcial efetuado pela CEF no valor de R$ 10.000,00 em fevereiro de 2024. Ocorre, contudo, que os valores apurados pela Contadoria Judicial são superiores aos apresentados pelo exequente, que perfazem R$ 266.792,09, atualizados para maio de 2024 (ainda que não posicionados para dezembro de 2024, data da Contadoria, é evidente que são inferiores), razão pela qual, ante a impossibilidade de julgamento “extra ou ultra petita”, deve a execução prosseguir pelo montante executado pela parte impugnada. A Caixa Econômica Federal realizou os seguintes depósitos, insuficientes para garantir o total da execução: - R$ 10.000,00, em 19/02/2024 (ID 353648310); - R$ 134.408,19, em 16/10/2024 (ID 353647693); - R$ 21,086,40, em 10/10/2024, referente aos honorários sucumbenciais (ID 353648350); e - R$ 31.086,40 (ID 353649001), em 10/10/2024, referente ao dano moral Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela CEF e determino o prosseguimento pelos valores apontados pelo exequente/impugnado, qual seja, R$ 266.792,09 (duzentos e sessenta e seis mil, setecentos e noventa e dois reais e nove centavos), atualizados para maio de 2024, documento id n.º 328895154. Custas “ex lege”. Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o valor total da condenação, reconhecido nesta decisão (R$ 266.792,09, em 05/2024) e o valor apontado pela CEF (R$ 10.000,00, em 02/2024). Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás de levantamento em favor do exequente e de seu advogado, dos valores depositados pela CEF. Intime-se o exequente para requerer o que de direito em relação ao saldo remanescente da condenação. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.” O agravante sustenta, em síntese, que deve ser homologado o valor apurado nos cálculos elaborados pelo perito judicial no cumprimento de sentença, porquanto confeccionados em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial, bem como com as diretrizes estabelecidas pela Resolução CJF nº 658/2020, incluindo a incidência de juros de 1% ao mês desde maio de 2018. Alega que não procede a conclusão de ocorrência de julgamento ultra petita, uma vez que o objeto da lide não se confunde com a base de cálculo utilizada na planilha apresentada. Nesse sentido, afirma que o pedido formulado no cumprimento de sentença consiste na satisfação integral do título executivo, compreendendo a restituição dos valores retidos, o pagamento de indenização por danos morais e os honorários advocatícios. Argumenta, ainda, que a decisão agravada não apontou qualquer irregularidade na metodologia empregada pela Contadoria Judicial, tendo afastado o montante apurado unicamente sob o fundamento de que o valor encontrado ultrapassaria o montante indicado pelo exequente. Defende, ademais, que a decisão recorrida contraria o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor deve efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. Por essa razão, sustenta que não seria adequado acolher o valor constante de planilha elaborada meses antes da intimação para pagamento. Por fim, afirma que, nos termos do art. 354 do Código Civil, havendo capital e juros, o pagamento deve ser imputado primeiramente aos juros vencidos e, somente após, ao capital. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (ID 360014301). Contrarrazões ao agravo interno de ADAILTON DA SILVA MATOS (ID 381874969). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006238-17.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: ADAILTON DA SILVA MATOS Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDA PORTUGAL CARDOSO - SP371295-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Cumpre esclarecer que o julgamento por decisão monocrática do relator encontra guarida no artigo 932, IV e V do CPC. Ademais, nos termos da Súmula 568 do STJ, pode o relator julgar monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria, em atenção aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Noutro ponto, com a interposição de agravo interno contra decisão proferida pelo relator que permite o exame da matéria pelo respectivo órgão colegiado, fica superada qualquer alegação de violação de cerceamento de direito de ação ou de defesa. Prosseguindo no julgamento, verifico que a decisão agravada foi proferida em consonância com a legislação vigente, bem como está embasada em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região. Confira-se: "(...) Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão, in verbis: “(...) Dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial O perito judicial é profissional técnico de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes envolvidas no litígio. Além de atuar de forma imparcial, possui habilidades técnicas necessárias para análise do caso concreto. O laudo confeccionado por perito judicial, possui presunção de imparcialidade, o que não ocorre com laudo apresentado pelas partes. Esse é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94. CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO NÃO COMPROVADO. 1. A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculo elaborada oficialmente pela contadoria do Juízo, quando da execução provisória. 2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos. 3. Recurso não conhecido." (REsp 256832, Relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, j. 15.08.2000, DJ 11.09.2000) Também na jurisprudência deste E. Tribunal Regional, a perícia judicial deve prevalecer por se tratar de meio de prova imparcial, produzido sob o crivo do contraditório, elaborado por auxiliar da Justiça, cuja presunção de veracidade somente pode ser ilidida por prova robusta que aponte a ausência de rigor técnico em sua elaboração. In verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS DA CONTADORIA. RECURSO NEGADO. 1. Em relação aos argumentos da agravante, não merecem prosperar, devendo ser mantida a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 2. No caso dos autos, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou as contas em obediência aos termos do comando exequendo, explicitando quais os critérios que foram utilizados para a correta apuração do valor devido, sendo que nenhum argumento aduzido pela agravante tem o condão de infirmar as conclusões periciais. 3. Vale ressaltar que a Contadoria é órgão oficial de auxílio ao Juízo e os cálculos por ela realizados, por serem oficiais e gozarem de presunção de imparcialidade, devem prevalecer em detrimento dos demais. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AI 5006703-31.2023.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Primeira Turma, j. 31/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023) -.- "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. VALOR DEVIDO EM DECORRÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI. CÁLCULOS CORRETOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia ao correto valor devido ao apelado em sede de cumprimento de sentença, cabendo aferir eventual excesso de execução em face da UNIÃO. 2. A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação apresentada pela apelante ao acolher os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. após remessa dos autos à Contadoria Judicial, em seu parecer técnico final, o perito judicial apurou o valor devido no importe de R$ 4.987.322,54 (quatro milhões, novecentos e oitenta e sete mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), sendo chancelado pela sentença recorrida. 3. As alegações da UNIÃO acerca dos cálculos e valores apurados revelam-se mero inconformismo com o mérito do próprio título executivo judicial, o qual não cabe discutir neste momento processual, além de que deixou de apontar efetivos erros eventualmente cometidos pelo auxiliar do juízo. 4. Verifica-se que o laudo da Contadoria Judicial observou os preceitos do título executivo judicial ao apresentar os cálculos do valor devido, motivo pelo qual deve ser mantido o parecer técnico do auxiliar do juízo, sobretudo porque houve também estrita observância da legislação aplicável. 5. O parecer do contador judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e, ainda, diante da presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto. 6. Sendo assim, é de rigor a manutenção da sentença que condenou a UNIÃO ao pagamento de R$ 4.987.322,54 (quatro milhões, novecentos e oitenta e sete mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos). 7. Além disso, a UNIÃO limitou-se a sustentar a necessidade de pagamento via precatórios e a existência de erro no cálculo realizado pelo Contador Judicial e nos cálculos, sem apontar de forma inequívoca o suposto erro nos referidos cálculos. 8. Dessa forma, não tendo a UNIÃO se desincumbido do ônus de demonstrar as incorreções nas quais incidiu o contador judicial, deve ser mantida a sentença recorrida, porquanto não se admite impugnação genérica. 9. Com relação aos honorários advocatícios, não há que se falar em redução, mas sim em majoração, devendo a UNIÃO ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação (diferença do valor apurado pelo Contador e aquele declarado pela UNIÃO), nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil. 10. Remessa oficial e apelação desprovidas." (ApCiv 0005576-06.2014.4.03.6000/MS, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Primeira Turma, j. 24/08/2021, DJEN DATA: 26/08/2021) Ademais, o fato de os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial resultarem em valor superior àquele inicialmente indicado pela parte exequente não constitui, por si só, impedimento para o seu acolhimento pelo juízo. Isso porque, no cumprimento de sentença, o que se busca é a satisfação integral do título executivo judicial, devendo o montante devido ser apurado de forma objetiva e conforme os critérios definidos na decisão exequenda. Nessa perspectiva, a eventual divergência entre o valor indicado pela parte e aquele apurado pelo auxiliar do juízo não caracteriza julgamento ultra petita, tampouco afronta o princípio da congruência. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial constituem mera atividade técnica de liquidação do julgado, destinada a quantificar a obrigação nos exatos termos do título executivo, razão pela qual devem prevalecer quando elaborados de acordo com os parâmetros fixados na decisão judicial. Assim, constatado que a metodologia adotada observa os critérios estabelecidos no título executivo, o fato de o valor apurado superar o montante inicialmente indicado pelo exequente não constitui óbice à sua homologação. Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL . RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE. JUGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento dos cálculos elaborados por contador judicial, em valor superior ao apresentado pelo exequente, não configura julgamento ultra petita, uma vez que a adequação dos cálculos aos parâmetros da sentença exequenda garante a perfeita execução do julgado. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.012.736/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) (grifos nossos) -.- PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL, EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP, que, nos autos do cumprimento da sentença prolatada na ação previdenciária ajuizada pelo segurado exequente, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 219.126,82 (duzentos e dezenove mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), superior à memória de cálculo apresentada pelo exequente. O acórdão do Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença de acordo com a memória de cálculo ofertada pelo exequente, no importe de R$ 204.653,09 (duzentos e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e nove centavos), em face de julgamento ultra petita. III. No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o segurado exequente sustenta a não configuração de julgamento ultra petita, visto que os valores apurados pela Contadoria Judicial foram amparados nos estritos termos do título executivo judicial, sob pena de violação ao art. 509, §4º, do CPC/2015. IV. O Agravo de Instrumento, interposto pelo INSS, bem como o acórdão recorrido não apontam divergência do cálculo homologado com o título judicial exequendo, sustentando apenas que o valor executado deveria restringir-se àquele mencionado na memória de cálculo apresentada pelo exequente. V. Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (STJ, AgRg no Ag 1.088.328/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 16/08/2010). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.262.408/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015; AgRg no AREsp 563.091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; AgRg no REsp 575.970/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 09/06/2014. VI. Tendo o Tribunal de origem concluído pela configuração de julgamento ultra petita, na medida em que a decisão então agravada teria extrapolado os limites da memória do cálculo apresentada pela parte exequente, decidiu em descompasso com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, devendo o acórdão recorrido ser reformado, para restabelecer a decisão agravada, proferida em 1º Grau. VII. Recurso Especial provido, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a decisão proferida em 1º Grau. (REsp n. 1.934.881/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifos nossos) No mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPARCIALIDADE. PREVALÊNCIA. CÁLCULO POSTERIOR PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER RETIFICADOR. MERO ESCLARECIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR ACOLHIDO SUPERIOR AO POSTULADO PELAS EXEQUENTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que se discute o acerto da decisão que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial, sob alegação da existência de cálculos elaborados posteriormente em retificação e violação do princípio da adstrição ou congruência. 2. Entendimento desta Primeira Turma de que a conclusão da Contadoria do Juízo, órgão auxiliar equidistante e imparcial, deve prevalecer, a menos que comprovado equívoco pela parte a quem aproveita. 3. Cálculos posteriormente apresentados em que apuradas diferenças sobre rubrica específica, com desprezo de todas as demais rubricas devidas em conformidade com o título exequendo, a fim de esclarecer questionamento formulado pela agravante. 4. Acolhimento pelo juízo dos cálculos que consideraram todas as vantagens devidas às agravadas por força do título judicial. 5. O acolhimento de cálculos elaborados pela Contadoria em valor superior ao apresentado pelas agravadas não configura julgamento ultra petita (além do pedido), já que se trata de mera adequação das contas aos parâmetros da decisão exequenda, a fim de garantir a perfeita execução do julgado (Precedente do STJ). 6. Correção dos cálculos acolhidos e congruência entre estes e os parâmetros do título executivo. Decisão que se mantem. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032108-06.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024) (grifos nossos) -.- DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DA CONTADORIA EM VALOR SUPERIOR AO INDICADO PELO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da parte exequente e determinou o prosseguimento da execução com base no valor apurado pela contadoria judicial, superior ao valor apresentado na memória de cálculo do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, em valor superior ao pleiteado pela parte exequente, configura julgamento ultra petita por violação aos princípios do dispositivo e da congruência. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não configura julgamento ultra petita o acolhimento de cálculos da contadoria judicial superiores aos apresentados pelo exequente, desde que observados os parâmetros fixados no título executivo. Os precedentes indicam que o juízo deve assegurar a correta execução do título, ainda que o valor encontrado pelo contador seja maior que o requerido, inexistindo extrapolação dos limites da demanda. No caso, o cálculo homologado está em conformidade com o título executivo, não havendo motivo para reforma da decisão agravada nem alteração do entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, desde que observados os parâmetros do título executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 4º; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.650.796/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 23.08.2017; STJ, REsp 1.753.655, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.10.2018, DJe 26.11.2018; STJ, REsp 1.934.881, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016500-31.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 13/02/2026, DJEN DATA: 20/02/2026) (grifos nossos) Com efeito, verifica-se que a Contadoria Judicial apresentou detalhadamente a correta aplicação do comando constante do título executivo, não abrindo margem para ser rechaçado (ID 348636374, 348636379, 348636380 e 348636381, autos de origem). Na falta de qualquer elemento que desacredite o laudo pericial realizado, há de se conferir predominância aos seus apontamentos, visto que o perito judicial é elemento de confiança do magistrado. Ante o exposto, defiro a concessão de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. (...)" Verifico que não foi apresentado nenhum argumento ou fato novo que justifique a reforma da decisão deste Relator que deferiu o pedido de efeito suspensivo, razão pela qual deve ser mantida. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. (...)" Constata-se que os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão ora impugnada, razão pela qual deve permanecer intacta a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente para reformar decisão proferida em cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em valor superior ao inicialmente indicado pelo exequente. A agravante sustenta que os cálculos da Contadoria não poderiam prevalecer por ultrapassarem o valor constante da memória de cálculo apresentada pelo credor, defendendo a ocorrência de julgamento ultra petita e a necessidade de observância dos limites do pedido. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial devem prevalecer quando elaborados em conformidade com o título executivo judicial; e (ii) saber se a homologação de cálculos em valor superior ao inicialmente indicado pelo exequente configura julgamento ultra petita. III. Razões de decidir A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, sendo legítimo o julgamento singular quando fundado em jurisprudência dominante. A Contadoria Judicial é órgão técnico auxiliar do juízo, dotado de presunção de imparcialidade, razão pela qual seus cálculos prevalecem quando elaborados em estrita observância ao título executivo e não infirmados por prova técnica idônea. A homologação de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em valor superior ao inicialmente apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, pois constitui mera adequação técnica da liquidação aos parâmetros fixados no título executivo, visando à satisfação integral da obrigação. A agravante não demonstrou erro técnico, metodológico ou violação aos critérios definidos no título executivo, limitando-se a manifestar inconformismo com o montante apurado pela Contadoria Judicial. Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial prevalecem quando observam os parâmetros fixados no título executivo judicial e não são infirmados por prova técnica idônea. 2. A homologação de cálculos da Contadoria Judicial em valor superior ao inicialmente apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, por representar mera quantificação da obrigação nos exatos termos do título executivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 4º, 523, 932, IV e V, e 1.021; CC, art. 354. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.012.736/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 04.06.2024; STJ, REsp nº 1.934.881/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 27.09.2022; STJ, REsp nº 256.832, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª Turma, j. 15.08.2000; TRF3, AI nº 5032108-06.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 08.02.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

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