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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Encantado · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006238-16.2024.8.21.0044/RS EXEQUENTE: LA ROSA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO(A): WAGNER VIDAL (OAB RS068226) ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO VIDAL (OAB RS062856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por LA ROSA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em face de CLARICE MARIA DUTRA em que a parte exequente pretende, no momento, que o Juízo proceda à pesquisa de patrimônio da parte executada por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD), com vistas à localização de bens imóveis e outros direitos registrados, tendo pugnado, desde logo, pela averbação de penhora ou ordem de indisponibilidade sobre eventuais bens localizados. É o brevíssimo relato. Decido. O pedido não comporta deferimento. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, criado pela Lei Federal nº 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento n° 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade principal a modernização, a desburocratização e a centralização do acesso aos serviços extrajudiciais de registro no Brasil, unificando, em ambiente digital, serviços antes dispersos em diferentes cartórios e plataformas, abrangendo registros civis de nascimento, casamento e óbito; registros de imóveis; registros de pessoas jurídicas; registros de títulos e documentos; e registros de garantias. Trata-se, em sua essência, de uma infraestrutura de acesso a dados que, por disposição legal e pela própria natureza do serviço registral, são dados públicos, franqueados a qualquer interessado, independentemente de autorização judicial. A criação de um módulo específico destinado ao Poder Judiciário, denominado SERP-JUD, teve por objetivo permitir que magistrados e serventuários pudessem acessar essas informações de forma integrada, no contexto de processos judiciais, otimizando diligências que, de outra forma, demandariam a expedição de ofícios físicos ou eletrônicos a cada cartório individualmente. A existência desse módulo judiciário, todavia, não altera a natureza pública das informações consultadas, tampouco transforma a pesquisa de bens imóveis em ato exclusivo do Poder Judiciário ou em obrigação do magistrado que deve ser cumprida a pedido da parte credora sem qualquer demonstração de necessidade específica que justifique a intervenção judicial. Nesse contexto, é relevante distinguir o SERP-JUD de outros sistemas de pesquisa patrimonial que, por sua natureza, só podem ser acessados mediante autorização judicial, como o SISBAJUD (pesquisa e bloqueio de ativos financeiros) e o INFOJUD (informações fiscais). Esses sistemas acessam informações protegidas por sigilo fiscal ou bancário, e sua utilização pelo Poder Judiciário se justifica exatamente porque a parte credora, por seus próprios meios, não poderia obter tais dados sem violar disposições legais de proteção ao sigilo. A intervenção judicial, nesses casos, cumpre função insubstituível: transpõe uma barreira legal de acesso que somente o Estado-Juiz pode superar, em exercício legítimo de sua autoridade. O SERP-JUD, ao contrário, dá acesso a registros públicos que qualquer cidadão, advogado ou empresa pode consultar diretamente, mediante o pagamento dos emolumentos correspondentes fixados em tabela cartorária ou pelo acesso à plataforma do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). Essa distinção é estruturante para a correta compreensão do pedido formulado nos autos. Ao requerer que o Juízo realize pesquisa pelo SERP-JUD, a parte exequente, em verdade, pede que o aparato judicial execute, em seu lugar, uma diligência que ela mesma pode realizar diretamente, junto aos cartórios de registro de imóveis ou pela plataforma ONR, pagando os emolumentos devidos. O que diferencia o pedido deduzido nos autos de um pedido de penhora via SISBAJUD é justamente o elemento que tornaria a intervenção judicial necessária: o sigilo. Não havendo sigilo a ser superado, não há razão de ser para a intermediação do Juízo. Com efeito, a pesquisa de bens imóveis em nome de determinada pessoa pode ser realizada pela própria parte interessada, ao menos, de duas formas distintas, ambas amplamente acessíveis. A primeira consiste no acesso direto aos Cartórios de Registro de Imóveis, perante os quais qualquer interessado pode solicitar certidões e pesquisas de matrícula, seja pessoalmente ou por meio eletrônico, mediante o pagamento dos emolumentos. A segunda forma consiste no acesso à plataforma do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), criado pela Lei Federal nº 13.465/2017, que concentra, em ambiente digital, os registros de imóveis de todo o território nacional, permitindo pesquisas por CPF ou CNPJ de forma centralizada e com resultados em âmbito nacional, exatamente o mesmo resultado que se obteria pelo módulo SERP-JUD. Na hipótese dos autos, a parte exequente simplesmente se limitou a afirmar que as tentativas anteriores de pesquisa patrimonial foram infrutíferas, porém não demonstrou ter realizado qualquer pesquisa prévia nos registros públicos de automóveis e de imóveis, seja diretamente nos cartórios, seja por meio da plataforma ONR, antes de requerer a intervenção judicial. Não há, portanto, qualquer elemento nos autos que indique a impossibilidade de acesso extrajudicial às informações registrais buscadas, nem qualquer tentativa nesse sentido que tenha sido frustrada por obstáculo que somente o Poder Judiciário pudesse remover. Esse dado fático tem consequência jurídica direta: se a parte credora pode realizar a diligência por conta própria, sem necessidade de autorização judicial, não se configura a utilidade que justificaria a intervenção do Juízo. E se a parte opta por não realizar a pesquisa extrajudicial porque ela implica custos, isso não transfere ao Juízo o ônus de realiza-la gratuitamente em seu lugar. Os emolumentos cartorários e as taxas de utilização de plataformas como a ONR são ônus inerentes à atividade de execução de crédito, da mesma forma que são ônus do credor os honorários advocatícios, as custas processuais e demais despesas do processo. Que determinada providência tenha custo financeiro não é razão suficiente para que o Poder Judiciário a absorva como se fosse sua atribuição exclusiva. De outra banda, importa referir que embora a execução se processe no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, os atos para sua efetivação são de sua responsabilidade, devendo a atuação judicial ser pautada pelos princípios da necessidade, utilidade e eficiência, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. O princípio da necessidade, enquanto critério orientador da atuação judicial, exige que os atos praticados pelo Juízo sejam indispensáveis para alcançar o resultado pretendido, ou seja, que não haja meio alternativo igualmente eficaz pelo qual a própria parte pudesse obter o mesmo resultado sem a intermediação do Estado-Juiz. O princípio da utilidade, por sua vez, exige que o ato judicial produza resultado concreto e aproveitável para o processo, não sendo suficiente a mera possibilidade abstrata de que a pesquisa revele algum bem penhorável. Já o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal como vetor de toda a atividade da Administração Pública, aplica-se à prestação jurisdicional e impõe que os recursos do sistema de justiça sejam empregados de forma racional, priorizando as demandas que efetivamente requerem a atuação estatal exclusiva. Esses três princípios operam conjuntamente e, no caso dos autos, convergem para a mesma conclusão: a intervenção judicial pelo SERP-JUD não é necessária, porque a parte pode obter a mesma informação diretamente; não é útil no sentido de ser indispensável ao processo, porque não supera nenhuma barreira de acesso que a parte não pudesse transpor sozinha; e não é eficiente, porque desloca recursos da estrutura judiciária para uma tarefa que compete ao próprio credor. Esses princípios assumem relevo ainda maior no contexto dos Juizados Especiais Cíveis, onde a celeridade, a simplicidade e a economia processual são os valores fundamentais que orientam todo o procedimento, conforme o art. 2º da Lei nº 9.099/1995. O Juizado Especial foi concebido justamente para oferecer uma via rápida e desburocratizada de resolução de conflitos, o que pressupõe que os atos processuais sejam estritamente necessários e que as partes assumam papel ativo na condução de suas demandas. A autorização irrestrita para que o Judiciário realize pesquisas patrimoniais que a parte poderia fazer sozinha contraria essa lógica e impõe à estrutura do Juizado Especial uma carga que ela não foi desenhada para suportar, em prejuízo de todos os demais processos que aguardam movimentação. Essa compreensão se coaduna com o entendimento das Turmas Recursais Cíveis e de diversas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme evidenciam os julgados representados pelas seguintes ementas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PESQUISA VIA SERP-JUD. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa ao sistema Serp-Jud, no âmbito de processo de cumprimento de sentença, sob alegação de que cabe ao exequente diligenciar na busca por bens do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve violação de direito líquido e certo do impetrante quanto à utilização do sistema Serp-Jud para a localização de bens do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão impugnada não configura ilegalidade ou abuso de poder, pois o exequente deve promover diligências prévias para a satisfação de seu crédito, conforme art. 798, inc. II, alínea c, do CPC. 4. A utilização indiscriminada de ferramentas judiciais sem demonstração de efetiva necessidade pode prolongar desnecessariamente o processo. 5. O mandado de segurança não é meio adequado para revisão de decisão judicial passível de recurso próprio, não se prestando à revisão do mérito da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO: 6. Indeferimento da petição inicial.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50092090420268219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 10-07-2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA SERP-JUD. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO. INFORMAÇÕES DE NATUREZA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A DECISÃO MONOCRÁTICA ESTÁ ALINHADA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. O SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP), INSTITUÍDO PELA LEI Nº 14.382/2022, VISA MODERNIZAR O ACESSO A INFORMAÇÕES QUE SÃO, EM SUA ESSÊNCIA, PÚBLICAS. A EXISTÊNCIA DE UM MÓDULO PARA O JUDICIÁRIO (SERP-JUD) NÃO TRANSFERE AO MAGISTRADO O DEVER DE REALIZAR DILIGÊNCIAS QUE A PRÓPRIA PARTE PODE EFETUAR, AINDA QUE MEDIANTE O PAGAMENTO DE TAXAS ADMINISTRATIVAS. O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IMPÕE A TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO, INCLUSIVE AO CREDOR, O DEVER DE AGIR PROATIVAMENTE NA BUSCA PELA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. A UTILIZAÇÃO DO APARATO JUDICIAL COMO MEIO PARA EVITAR CUSTOS INERENTES À ATIVIDADE DE COBRANÇA DESVIRTUA A FINALIDADE DA JURISDIÇÃO E SOBRECARREGA O SISTEMA DE JUSTIÇA. O ARGUMENTO DE QUE A BUSCA PRIVADA SERIA FINANCEIRAMENTE INVIÁVEL NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO JUDICIAL. OS CUSTOS ASSOCIADOS À RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS SÃO PARTE DO ÔNUS DO EXEQUENTE. DA MESMA FORMA, A ALEGAÇÃO DE QUE O SISTEMA DO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO (ONR) NÃO POSSUI COBERTURA INTEGRAL NÃO ALTERA O FUNDAMENTO DE QUE A DILIGÊNCIA PRIMÁRIA CABE À PARTE. A EFETIVIDADE E A CELERIDADE DA EXECUÇÃO SÃO ALCANÇADAS QUANDO O PODER JUDICIÁRIO SE CONCENTRA EM ATOS QUE EXIGEM SUA INTERVENÇÃO EXCLUSIVA, COMO A QUEBRA DE SIGILOS OU A SUPERAÇÃO DE OUTROS OBSTÁCULOS INTRANSPONÍVEIS PELA PARTE. A REALIZAÇÃO DE BUSCAS EM REGISTROS PÚBLICOS NÃO SE ENQUADRA NESSA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50203449620268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 18-05-2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS. SISTEMA SERP-JUD. DILIGÊNCIA ACESSÍVEL À PARTE. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de pesquisa de bens da parte executada por meio do sistema SERP-JUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a utilização de ferramentas de pesquisa patrimonial pelo Poder Judiciário, como o sistema SERP-JUD, é um direito absoluto do credor ou se pressupõe a demonstração da necessidade da intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: A mobilização do aparato judicial para a realização de diligências deve ser pautada pelos critérios de necessidade e utilidade, não se justificando quando a própria parte pode realizar a diligência por meios próprios. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, permite o acesso remoto a informações e a solicitação de certidões, sendo acessível à parte interessada. O princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe deveres a todos os sujeitos do processo, incluindo a parte credora, que deve atuar de forma proativa para a satisfação de seus direitos. A parte agravante não demonstrou ter encontrado um obstáculo intransponível que a impeça de realizar a busca por meios próprios, sendo suas alegações genéricas quanto à dificuldade da pesquisa privada. Exigir que a estrutura judicial seja utilizada para uma providência que o próprio credor pode realizar diretamente contraria a lógica de otimização dos serviços judiciários e o princípio da eficiência. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53053554620258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 17-04-2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA SERP-JUD. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PELO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema SERP-JUD em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento da consulta ao sistema SERP-JUD para localização de bens do devedor, sem a comprovação de diligências prévias pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O princípio da cooperação impõe ao juiz o dever de contribuir para a efetividade da execução, o que inclui o uso de sistemas tecnológicos que possibilitam a localização de bens de maneira rápida e eficiente. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que sistemas como SERP-JUD, INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD podem ser utilizados para localizar bens do devedor, sem a necessidade de esgotamento de diligências prévias. 3. No caso concreto, embora as buscas via SISBAJUD e INFOJUD tenham sido infrutíferas, o exequente não comprovou ter realizado outras diligências mínimas para localizar bens do devedor, limitando-se a requerer a consulta ao sistema SERP-JUD. 4. O exequente tem à sua disposição outras ferramentas e plataformas de pesquisa patrimonial, como os serviços online do Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, que oferecem informações de caráter público e podem ser utilizados sem necessidade de ordem judicial. 5. A ausência de comprovação de diligências prévias pelo exequente justifica o indeferimento do pedido de utilização do sistema SERP-JUD, sem que isso signifique exigir o esgotamento de providências antes de recorrer ao Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O deferimento da consulta ao sistema SERP-JUD depende da comprovação de diligências prévias mínimas pelo exequente para localização de bens do devedor, especialmente quando existem ferramentas de pesquisa patrimonial de acesso público disponíveis. (Agravo de Instrumento, Nº 53928693720258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 27-03-2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA SERPJUD. PESQUISA DE BENS IMÓVEIS. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema SERP para localização de bens imóveis dos executados em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do sistema SERP-JUD pelo Poder Judiciário para pesquisa de bens imóveis em favor do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERPJUD) tem por finalidade integrar e simplificar o intercâmbio de informações entre os serviços notariais e de registro e o Poder Público, incluindo o Poder Judiciário. 2. Diferentemente de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, que envolvem informações sigilosas, o SERPJUD opera sobre dados públicos, acessíveis a qualquer pessoa mediante as próprias plataformas ou serviços similares de busca de matrículas e registros. 3. O uso indiscriminado do sistema SERPJUD na execução implicaria deslocar ao Poder Judiciário um ônus investigativo que compete ao próprio exequente, além de onerar desnecessariamente a estrutura jurisdicional. 4. Cabe ao Judiciário intervir apenas quanto às medidas que a parte, por si só, não possa promover, devendo o exequente realizar as diligências que estiverem ao seu alcance para atender seu próprio interesse. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 50709157120268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 28-04-2026). AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA SERP-JUD. INDEFERIMENTO DE CONSULTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO BANCO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PESQUISA NO SISTEMA SERP-JUD NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA CONTRA OS EXECUTADOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD PARA PESQUISA DE BENS DOS EXECUTADOS, SEM QUE O EXEQUENTE TENHA DEMONSTRADO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PRÉVIAS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS-SERP FOI INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL 14.382/22 E REGULAMENTADO PELO PROVIMENTO 139/2023 DO CNJ, PERMITINDO AO PODER JUDICIÁRIO ACESSAR DE FORMA UNIFICADA INFORMAÇÕES DE DIVERSOS CARTÓRIOS EM TODO O BRASIL. 2. EMBORA NÃO SEJA EXIGÍVEL O ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES E SEUS BENS, NÃO É POSSÍVEL QUE A PARTE CREDORA PRETENDA UTILIZAR SISTEMAS COMO O SERP-JUD SEM TER PROMOVIDO QUALQUER DILIGÊNCIA PARA OBTER AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. 3. NO CASO CONCRETO, A EXECUÇÃO TRAMITA DESDE FEVEREIRO DE 2019, SEM QUE A PARTE EXEQUENTE TENHA COMPROVADO A ADOÇÃO DE QUAISQUER MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS PARA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS, LIMITANDO-SE A REITERAR SOLICITAÇÕES DE DILIGÊNCIAS POR MEIO DO APARATO JUDICIAL. 4. O BANCO AGRAVANTE NÃO APRESENTOU QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE INDIQUE A EXISTÊNCIA DE BEM A SER LOCALIZADO, NEM COMPROVOU TER REALIZADO DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS, VALENDO-SE DOS SISTEMAS DE CONSULTA DISPONÍVEIS AO PÚBLICO, COMO TENTATIVA DE CONSULTA DIRETA VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI), POR EXEMPLO. 5. O PODER JUDICIÁRIO NÃO SE PRESTA A ATUAR COMO MERO AUXILIAR ADMINISTRATIVO DO CREDOR EM SUAS ATIVIDADES DE COBRANÇA, SENDO INCUMBÊNCIA DIRETA DA PARTE CREDORA DILIGENCIAR NA BUSCA DE PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD PELO PODER JUDICIÁRIO DEVE SER RESTRITA AOS CASOS EM QUE HÁ EFETIVA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, NÃO SE JUSTIFICANDO QUANDO O CREDOR NÃO COMPROVA TER REALIZADO DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PRÉVIAS. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI FEDERAL Nº 14.382/2022; PROVIMENTO 139/2023 DO CNJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53751062320258217000, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, REL. DEBORAH COLETO ASSUMPÇÃO DE MORAES, J. 03-12-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 52873836320258217000, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, REL. EDUARDO JOÃO LIMA COSTA, J. 30-10-2025. (Agravo de Instrumento, Nº 53491908420258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 31-03-2026). Por fim, é também imprescindível referir que o ordenamento processual brasileiro adotou, ao longo da história, uma progressiva ampliação dos poderes do juiz na execução e dos mecanismos de cooperação entre o Judiciário e outros órgãos e entidades para a localização de bens do devedor. Essa evolução, que passou pela criação do BACENJUD (hoje SISBAJUD), do RENAJUD, do INFOJUD e, mais recentemente, do SERP-JUD, foi motivada pela constatação de que o devedor de má-fé frequentemente dissipa ou oculta seu patrimônio, tornando ineficaz a execução quando o credor, por seus próprios meios, tenta identificar bens penhoráveis. Essa evolução, porém, não eliminou o ônus do credor de agir ativamente na busca da satisfação do seu crédito, nem transformou o Poder Judiciário em um escritório de investigação patrimonial a serviço exclusivo dos exequentes. Ante o exposto, INDEFIRO o pesquisa patrimonial por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD), pois as informações almejadas são de natureza pública e acessíveis à própria parte, independentemente de intermediação judicial, seja junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, seja pela plataforma do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), não havendo nos autos nenhuma demonstração de que esses meios foram tentados e revelaram-se insuficientes ou inviáveis. Intime-se pela derradeira vez a parte exequente para, no prazo de 60 dias, dizer OBJETIVAMENTE sobre o prosseguimento do feito, juntando aos autos cálculo atualizado do débito e indicando bens que efetivamente sejam passíveis de penhora, SOB PENA DE IMEDIATA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FORÇA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, forte no § 4º do art. 53 da Lei n° 9.099/951. 1. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...]. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
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