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5006235-38.2026.4.03.6119

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 5ª Vara Federal de Guarulhos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006235-38.2026.4.03.6119 AUTOR: JOAO BATISTA SEVERIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: GELDI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR - SP441545 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOAO BATISTA SEVERIANO em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Narra, em síntese, receber aposentadoria no valor de R$ 31.252,34 anuais, não havendo retenção de IRPF por estar na faixa de isenção legal. Aduz o autor, no entanto, possuir doença crônica renal em estágio 5 (CID-10 N18.0), sustentando que deve a doença ser considerada como nefropatia para fins de isenção de IRPF. Objetiva seja reconhecido o direito do autor à isenção de cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF - sobre seus Proventos de Aposentadoria. Inicial acompanhada de procuração e documentos (ID. 599703407 e seguintes). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pleiteia o autor a suspensão dos descontos de IRPF sobre seus proventos, levando-se em consideração seu estado de saúde. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores das moléstias nele especificadas, entre as quais se encontra a nefropatia grave. No caso, o autor afirma ser portador de doença renal crônica em estágio 5 (CID-10 N18.0) e, para comprovar sua condição, apresentou laudos médicos, receitas e relatórios (IDs. 599703412, 599703413, 599703417 e 599703421). Contudo, nesta análise inicial, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Isso porque, independentemente do exame acerca do enquadramento da enfermidade do autor como nefropatia grave para os fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, não se verifica, neste momento, perigo de dano que justifique a antecipação da tutela. Com efeito, o próprio autor afirma que atualmente não há retenção de imposto de renda sobre seus proventos, em razão do valor da aposentadoria recebida. Não há, portanto, desconto atual a ser suspenso nem demonstração de risco concreto e imediato de que venha a ocorrer. A pretensão ao reconhecimento da isenção poderá ser examinada após a formação do contraditório, sem prejuízo atual decorrente da espera pelo julgamento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se. Int. Cumpra-se. GUARULHOS, data registrada no sistema. ERICA DO AMARAL MATOS Juíza Federal Substituta

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