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TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006233-73.2025.4.04.7122/RSAUTOR: FABIANO PINTO SARAIVA ADVOGADO(A): RICARDO DE ARAGAO NOGARE (OAB RS123708) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA III. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela Ré, e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da Parte Ré, os quais, considerando o disposto no § 2° do art. 85, fixo em 10% sobre o valor da causa. Contudo, a exigibilidade das referidas verbas ficará suspensa, tendo em vista o Demandante litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita (ev. 14). Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Interposto(s) o(s) recurso(s), intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos ao e. TRF da 4ª Região. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa.
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