2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006233-56.2025.8.21.0109/RS EXEQUENTE: LUIS HEITOR MINELLA ADVOGADO(A): Hamilton Girardi (OAB RS062955) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO MINELLA (OAB RS065848) EXECUTADO: EVANIR MANICA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO FLORES (OAB RS017388) EXECUTADO: JOSIR LA MAISON ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO FLORES (OAB RS017388) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual os executados nomearam à penhora o imóvel de matrícula nº 58.821, avaliado em R$ 2.200.000,00, gravado com usufruto vitalício em favor de terceiros. O exequente recusou a nomeação do bem à penhora, sob o fundamento da preferência legal da penhora em dinheiro, da desproporcionalidade do valor, da baixa liquidez e da existência de gravame sobre o imóvel, requerendo o prosseguimento da execução via SISBAJUD em sistema "teimosinha". É o breve relato. Decido. Consoante o art. 835 do CPC, a penhora em dinheiro tem preferência legal, e a execução se processa no interesse do exequente, não lhe sendo imposta a aceitação de bem diverso quando ausente demonstração de fácil conversão em pecúnia. No caso concreto, o bem nomeado apresenta óbices que comprometem sua liquidez, pois se encontra gravado com usufruto vitalício em favor de Ethelvina Manica e Elpídio Manica, circunstância que restringe a fruição plena do imóvel e dificulta sua alienação a terceiros. Além disso, não restou demonstrada a facilidade de conversão do bem em dinheiro, tampouco de sua efetiva comercialização, bem como que subsistem inconsistências na própria descrição da área do imóvel na matrícula (evento 8, MATRIMÓVEL2). Ante o exposto, ACOLHO a recusa manifestada pelo exequente e INDEFIRO a nomeação do imóvel de matrícula nº 58.821 do CRI de Marau à penhora, tendo em vista o gravame de usufruto vitalício que sobre ele incide, a ausência de demonstração de fácil conversão em dinheiro e a provável dificuldade de alienação do bem. Determino o prosseguimento da execução, com a penhora on-line de ativos financeiros em nome dos executados, via sistema SISBAJUD. Assim, observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SisbaJud até o limite do valor indicado pelo exequente. Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Agendei intimação do credor e do devedor da medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte ré, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. A intimação do devedor deverá ser pessoal na hipótese de não ter procurador constituído nos autos (art. 854, § 2º do CPC). Certificado o decurso de prazo, voltem.