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5006233-38.2025.4.03.6302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006233-38.2025.4.03.6302 AUTOR: ALFREDO BORGHESI NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI - SP195291 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por ALFREDO BORGHESI NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Para tanto, requer o reconhecimento e a averbação do período de atividade rural, sem registro em CTPS, de 02.01.1974 a 23.06.1980, na Fazenda Aliança, de propriedade de José Mário Tanga e outros, conforme inicial. Citado, o INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Realizada audiência, foram ouvidas duas testemunhas. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. 1 – Atividade rural sem registro em CTPS: O autor pretende o reconhecimento de que exerceu atividade rural, sem registro em CTPS, entre 02.01.1974 a 23.06.1980, na Fazenda Aliança, de propriedade de José Mário Tanga e outros. Pois bem. O § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade laboral, sem registro em CTPS, desde que embasado em início razoável de prova material, completado por depoimentos idôneos. Sobre o início material de prova, dispõe a súmula 34 da TNU que: Súmula 34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. É este, também, o teor da súmula 149 do STJ: Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Para instruir seu pedido, o autor apresentou os seguintes documentos: a) cópia de sua CTPS, na qual consta vínculo rural para José Mário Tanga, na Fazenda Aliança, iniciado em 24.06.1980 (fl. 3 do ID 372938539); b) cópia da CTPS de seu pai, contendo registro de vínculo rural na Fazenda Aliança, para José Mário Tanga e outros, no período de 30.03.1963 a 07.05.2008 (fl. 3 do ID 372938537); c) certidão de nascimento de seu irmão, Reinaldo Borghesi, ocorrido em 08.06.1978, na qual consta que o nascimento se deu em domicílio, na Fazenda Aliança, bem como a qualificação do pai como lavrador (ID 372942901). Cumpre anotar que, nascido em 01.06.1965, o autor somente completou 12 anos de idade em 01.06.1977, sendo que a Constituição Federal pretérita proibia, em seu artigo 165, X, o exercício de qualquer trabalho a menor de doze anos. É certo que em se tratava de norma que visava proteger as crianças e não prejudicá-las. No entanto, não se apresenta razoável, sem prova robusta e específica, atinente ao próprio autor, admitir a contagem de tempo de serviço para período em que o autor ainda não tinha 12 anos de idade. Atenta a estes pontos, considerando os documentos acima mencionados, o autor apresentou início de prova material para o período de 01.06.1977 (quando completou 12 anos de idade) a 23.06.1980. Em audiência, as testemunhas ouvidas confirmaram o labor rural do autor na Fazenda Aliança em período compatível com o início de prova material apresentado. Portanto, considerando o início de prova material, completada por prova testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 01.06.1977 a 23.06.1980. Logo, o autor faz jus ao cômputo do referido período como tempo de atividade rural, laborado sem registro em CTPS, exceto para fins de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91. 2 – Pedido de revisão de aposentadoria: A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida à parte autora com um total de 36 anos, 7 meses 22 dias de tempo de contribuição (ID 372938544). Tendo em vista o que acima foi decidido, bem como o já considerado na esfera administrativa, a parte autora possuía, conforme planilha em anexo, 39 anos, 8 meses e 15 dias de tempo de contribuição até a DIB (15.02.2017), o que é suficiente para a revisão pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o INSS a: a) averbar o período de 01.06.1977 a 23.06.1980 como tempo de atividade rural, exceto para fins de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91. b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/176546896-2) desde a DIB (15.02.2017), com pagamento dos atrasados. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas, desde o momento em que devidas e observada a prescrição quinquenal (05 anos anteriores ao requerimento administrativo de revisão – 10.08.2022), nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal até o dia anterior à expedição do requisitório, com juros de mora desde a citação, igualmente, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à expedição do requisitório. A partir do dia da expedição do requisitório até a data do efetivo pagamento deverá ser observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 136/2025. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Por fim, não verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, na medida em que o direito de subsistência da parte autora está garantido, ainda que em menor valor, pelo recebimento da aposentadoria, o que retira a necessidade da revisão iminente do benefício. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e, nesta instância, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 3 de setembro de 2026. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal

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