Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006233-38.2025.4.03.6302 AUTOR: ALFREDO BORGHESI NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI - SP195291 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por ALFREDO BORGHESI NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Para tanto, requer o reconhecimento e a averbação do período de atividade rural, sem registro em CTPS, de 02.01.1974 a 23.06.1980, na Fazenda Aliança, de propriedade de José Mário Tanga e outros, conforme inicial. Citado, o INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Realizada audiência, foram ouvidas duas testemunhas. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. 1 – Atividade rural sem registro em CTPS: O autor pretende o reconhecimento de que exerceu atividade rural, sem registro em CTPS, entre 02.01.1974 a 23.06.1980, na Fazenda Aliança, de propriedade de José Mário Tanga e outros. Pois bem. O § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade laboral, sem registro em CTPS, desde que embasado em início razoável de prova material, completado por depoimentos idôneos. Sobre o início material de prova, dispõe a súmula 34 da TNU que: Súmula 34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. É este, também, o teor da súmula 149 do STJ: Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Para instruir seu pedido, o autor apresentou os seguintes documentos: a) cópia de sua CTPS, na qual consta vínculo rural para José Mário Tanga, na Fazenda Aliança, iniciado em 24.06.1980 (fl. 3 do ID 372938539); b) cópia da CTPS de seu pai, contendo registro de vínculo rural na Fazenda Aliança, para José Mário Tanga e outros, no período de 30.03.1963 a 07.05.2008 (fl. 3 do ID 372938537); c) certidão de nascimento de seu irmão, Reinaldo Borghesi, ocorrido em 08.06.1978, na qual consta que o nascimento se deu em domicílio, na Fazenda Aliança, bem como a qualificação do pai como lavrador (ID 372942901). Cumpre anotar que, nascido em 01.06.1965, o autor somente completou 12 anos de idade em 01.06.1977, sendo que a Constituição Federal pretérita proibia, em seu artigo 165, X, o exercício de qualquer trabalho a menor de doze anos. É certo que em se tratava de norma que visava proteger as crianças e não prejudicá-las. No entanto, não se apresenta razoável, sem prova robusta e específica, atinente ao próprio autor, admitir a contagem de tempo de serviço para período em que o autor ainda não tinha 12 anos de idade. Atenta a estes pontos, considerando os documentos acima mencionados, o autor apresentou início de prova material para o período de 01.06.1977 (quando completou 12 anos de idade) a 23.06.1980. Em audiência, as testemunhas ouvidas confirmaram o labor rural do autor na Fazenda Aliança em período compatível com o início de prova material apresentado. Portanto, considerando o início de prova material, completada por prova testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 01.06.1977 a 23.06.1980. Logo, o autor faz jus ao cômputo do referido período como tempo de atividade rural, laborado sem registro em CTPS, exceto para fins de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91. 2 – Pedido de revisão de aposentadoria: A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida à parte autora com um total de 36 anos, 7 meses 22 dias de tempo de contribuição (ID 372938544). Tendo em vista o que acima foi decidido, bem como o já considerado na esfera administrativa, a parte autora possuía, conforme planilha em anexo, 39 anos, 8 meses e 15 dias de tempo de contribuição até a DIB (15.02.2017), o que é suficiente para a revisão pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o INSS a: a) averbar o período de 01.06.1977 a 23.06.1980 como tempo de atividade rural, exceto para fins de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91. b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/176546896-2) desde a DIB (15.02.2017), com pagamento dos atrasados. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas, desde o momento em que devidas e observada a prescrição quinquenal (05 anos anteriores ao requerimento administrativo de revisão – 10.08.2022), nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal até o dia anterior à expedição do requisitório, com juros de mora desde a citação, igualmente, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à expedição do requisitório. A partir do dia da expedição do requisitório até a data do efetivo pagamento deverá ser observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 136/2025. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Por fim, não verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, na medida em que o direito de subsistência da parte autora está garantido, ainda que em menor valor, pelo recebimento da aposentadoria, o que retira a necessidade da revisão iminente do benefício. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e, nesta instância, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 3 de setembro de 2026. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.