Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5006232-57.2022.8.08.0006 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PATRICIA APARECIDA ALVARENGA SANTANA, ESPOSO/ COMPANHEIRO DE PATRICIA APARECIDA ALVARENGA SANTANA APELADO: TEGIL TERRITORIAL GURIRI LTDA Advogados do(a) APELANTE: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359-A, LEONARDO AZEVEDO GOMES - ES36633 Advogados do(a) APELADO: MARJORY TOFFOLI SOARES - ES17976-A, SILVIO OLIMPIO NEGRELI FILHO - ES12340-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por PATRICIA APARECIDA ALVARENGA SANTANA em razão da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz, nos autos da ação reivindicatória ajuizada por TEGIL TERRITORIAL GURIRI LTDA, que julgou procedente a pretensão autoral e improcedente o pleito reconvencional. Despacho de id. 18673448 determinando a intimação da apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo em dobro, porquanto não comprovado no ato de interposição, tampouco formulado pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A recorrente se manifestou no id. 18870460, requerendo a concessão da benesse. Pois bem. O apelo comporta solução monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC. O recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade. Assim, não realizado aquele, embora concedida oportunidade para tal, resta flagrante a deserção. Ressalto que, embora o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, entende o Superior Tribunal de Justiça que a sua concessão somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, a sua retroatividade. Assim, eventual concessão da gratuidade, no momento, não teria o condão de isentar a parte do cumprimento de obrigação processual pretérita - recolhimento das custas inerentes ao apelo. Pelo exposto, diante da deserção, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Intime-se. Vitória, 1º de setembro de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator