Publicações do processo

5006232-46.2026.8.24.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 5006232-46.2026.8.24.0079/SC REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB PR087889) DESPACHO/DECISÃO 1. Pretende a parte autora a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O benefício está previsto no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de justiça gratuita. O Código de Processo Civil permite que se determine à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). A fim de averiguar a hipossuficiência financeira, adoto os mesmos requisitos utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 15/2014, do Conselho da DPE/SC), quais sejam: a) renda familiar mensal bruta não superior a 3 salários mínimos; b) ausência de propriedade de bens móveis, imóveis ou direitos, que somados ultrapassem 150 salários mínimos; e c) ausência de recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos. Vale destacar que entende-se por renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. Além disso, seguindo a orientação jurisprudencial do TJSC, será deduzida eventual despesa com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019). Portanto, INTIME-SE a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o atendimento dos requisitos a, b e c, de si próprio e de seu grupo familiar (cônjuge, companheiro, filhos e demais pessoas maiores de dezesseis anos). DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS REQUISITOS a) b) c) A comprovação do requisito "a" se dará pela juntada de demonstrativo de salários/vencimentos/pró-labore, extrato do benefício previdenciário ou de todas as folhas da CTPS (ou CTPS digital) para demonstrar, nesse último caso, o desemprego. Já a comprovação do requisito "b" será: Se um ou todos os integrantes não tiverem bens: 1) Certidão negativa do CRI e Detran em nome de todos os integrantes do grupo; ou Se um ou todos os integrantes tiverem bens: 2) Certidão positiva do CRI e Detran, acompanhada da avaliação de mercado, para demonstrar que os bens não superam 150 salários-mínimos (se imóvel: certidão expedida pelo setor de tributos municipais ou avaliação por corretor; se veículo: tabela Fipe). Por fim, a comprovação do requisito "c" se dará pela juntada: 1) da última declaração do imposto de renda (ou declaração de isento) de todos os membros do grupo familiar; 2) Registrato (Banco Central) de todos os membros do grupo familiar; e 3) os extratos bancários referentes aos 2 últimos meses de cada conta bancária que estiver ativa. Os documentos já juntados não necessitam ser novamente apresentados. 2. Nada obstante, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC, AUTORIZO, desde já, o parcelamento das custas processuais, caso seja de interesse da parte, podendo esta optar pelo pagamento por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, desde que observadas as hipóteses e regras previstas no art. 5º da Resolução CM n. 3/2019. DEFIRO o parcelamento das custas iniciais, limitado a 5 (cinco) parcelas, caso a parte interessada opte pelo pagamento por boleto bancário, cabendo a expedição das guias respectivas ao Cartório Judicial. Por outro lado, caso a parte interessada opte pelo pagamento por cartão de crédito, o parcelamento poderá ser realizado em até 12 (doze) parcelas, desde que preenchidas as hipóteses e regras prescritas no art. 5º da Resolução CM n. 3/2019 e demais alterações, devendo a própria parte acessar a aba de "ações", opção "custas" e selecionar a modalidade de pagamento com cartão de crédito. 3. Juntada a documentação ou integralmente satisfeitas as custas de ingresso, VOLTEM os autos conclusos. Se houver pedido de tutela antecipada, voltem conclusos após a juntada da documentação ou pagamento da primeira parcela.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Videira · Outros

    Processo 5006232-46.2026.8.24.0079 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Videira na data de 04/09/2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.