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Processo 5006232-30.2024.8.24.0010

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006232-30.2024.8.24.0010/SC EXEQUENTE: SONIA INES BUSS PICKLER ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO 1. Quanto ao pleito de honorários em execução, a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça prevê a não incidência de honorários advocatícios no caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; em consonância, o art. 85, §7° do CPC estabelece também que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Contudo, por se tratar de hipótese de cumprimento de sentença coletiva, aplica-se a Súmula 345 do STJ, que dispõe: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Ainda, trata o Tema 973 do STJ o seguinte, em direta relação: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Na mesma seara, dita o Tribunal de Justiça Catarinense: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 4 DESTE TRIBUNAL. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça). "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça). "O Superior Tribunal de Justiça consagrou a ideia de que o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, 'ainda que ajuizado em litisconsórcio', constitui a de abertura de nova relação jurídica em que será necessária a realização de juízo de valor acerca da existência e da liquidez do direito assegurado no título executivo coletivo que se afirma possuir individualmente, de modo que, por tal situação, (...) não se aplica a regra contida no Tema 4/IRDR/TJSC de que só haveria condenação em honorários advocatícios caso a Fazenda Pública efetuasse o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) após o prazo legal de dois meses da intimação para cumprimento da obrigação. (...) Sendo assim, por força do enunciado da Súmula 345 e da tese jurídica do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, deve a sentença ser reformada para que o Estado de Santa Catarina seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios no procedimento de execução individual de sentença coletiva" (Apelação n. 5063858-36.2022.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023). "Considerando que a regra é a fixação de honorários nos cumprimentos de sentença, mesmo que não impugnados (§ 1º do art. 85), sobretudo por se tratar de cumprimento individual de sentença originário de ação coletiva, há a incidência de honorários, nos exatos termos da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ. (...) Diante do distinguishing acima delineado é que se retira a condição de suspensão do presente feito ao REsp n. 1808454/SC e, ao julgar o mérito do recurso, decide-se por manter o arbitramento de honorários de sucumbência em desfavor do ente municipal, consoante dicção do Tema 973/STJ e Súmula 345/STJ" (Agravo de Instrumento n. 5068325-30.2022.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-05-2024). (TJSC, Apelação n. 5088525-23.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 E DOS TEMAS 973 E 1.076, TODOS DO STJ. DECISÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação n. 5021447-41.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024). Está consolidado, pois, o entendimento de que o incidente de cumprimento individual de sentença, oriundo de ação coletiva, mesmo quando ajuizado em litisconsórcio, configura uma nova relação jurídica, que demanda análise sobre a existência e a liquidez do direito garantido no título coletivo em execução. 1.1. Portanto, entendo devida a fixação de honorários advocatícios ao advogado da exequente, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §3, do CPC), qual seja, o valor da execução. 2. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha de débito atualizada, nos termos acima decididos. 3. Após, concordando a parte executada, ou permanecendo inerte, expeça-se a respectiva RPV. 4. Havendo discordância da parte executada com relação aos itens 2/3, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, tornem conclusos.

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