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5006230-72.2025.8.21.5001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006230-72.2025.8.21.5001/RS EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA ADVOGADO(A): CAROLINE PEREZ PEREIRA (OAB RS088357) ADVOGADO(A): CASSIELE DE SOUSA MORAIS (OAB RS125703) ADVOGADO(A): DENILSON MIGUEL DA ROCHA GUEDES (OAB RS088167) ADVOGADO(A): JOEL SCHMITZ DA ROSA (OAB RS113261) ADVOGADO(A): KÁROL GIOVANNI OLIVEIRA SIKORA (OAB RS068630) ADVOGADO(A): MATHEUS POLESE (OAB RS121436) ADVOGADO(A): WAGNER ALBANI GREGIS (OAB RS109950) ADVOGADO(A): VINICIUS GARCIA VITORIA (OAB RS099612) ADVOGADO(A): CLAUDIA SOUZA SANTOS (OAB RS086545) ADVOGADO(A): RODRIGO BONFIGLIO SANTOS SOUZA (OAB RS074116) ADVOGADO(A): MARCOS ALEXANDRE MASERA (OAB RS030053) EXECUTADO: LUIZ ENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDA SANTOS DE SOUZA (OAB RS065423) DESPACHO/DECISÃO Observado o disposto no art. 854 do CPC, determinei o lançamento de ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD até o limite do valor indicado pela parte exequente, encaminhando o processo à URCAJUD para diligência, na qual foram localizados valores parciais, como se vê nos extratos anexos do evento 47. Ademais, uma vez localizados valores, efetivei a ordem de transferência, conforme extratos juntados em anexo, que servem como termo de penhora. Passo à análise da impugnação à penhora (evento 45, PET1). O executado reconhece, na própria manifestação, que a proteção do art. 833, X, do CPC não se aplica automaticamente a valores mantidos em conta corrente. A jurisprudência que ele próprio traz aos autos é precisa nesse ponto: a impenhorabilidade de numerário depositado em conta corrente ou em aplicações financeiras exige prova concreta de que o montante se destina à preservação do mínimo existencial. Trata-se de ônus que incumbe exclusivamente ao executado, não bastando afirmar que os valores são indispensáveis à subsistência, sendo necessário demonstrá-lo com elementos probatórios suficientes. O executado juntou Carteira Nacional de Habilitação, procuração, declaração de hipossuficiência, captura de tela de sistema de consulta de restituição, comprovante de situação cadastral no CPF, extrato bancário relativo ao período de fevereiro a agosto de 2026 e dois prints do aplicativo bancário demonstrando o bloqueio. A análise desse conjunto revela que a alegação de vulnerabilidade econômica não encontra respaldo nos documentos apresentados. Ao contrário, o extrato bancário (evento 45, EXTR7) demonstra movimentação mensal incompatível com a situação de subsistência descrita pelo executado. O executado recebe, de forma regular e recorrente, transferências via PIX no valor de R$ 1.000,00 mensais provenientes de "SERGIO DA COSTA JUNIO", ocorridas em fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2026, por vezes em duplicidade no mesmo mês (em julho, dois aportes de R$ 1.000,00 no mesmo dia). Além disso, há recebimentos frequentes de terceiros, como pagamentos de "Elizeu Felipe Santos" em fevereiro e março de 2026. As despesas registradas no extrato incluem academia (SmartFit, R$ 139,02 a R$ 141,73 mensais), anuidade de cartão de crédito, aquisição em loja de roupas (R$ 117,57), suplementos alimentares (R$ 245,79), serviços de streaming e plataformas digitais, além de pagamentos recorrentes à "NU PAGAMENTOS SA" que variam entre R$ 155,32 e R$ 900,22 mensais, sugerindo utilização de crédito rotativo ou financiamentos. Ademais, o saldo em conta oscila consistentemente entre R$ 3.600,00 e R$ 5.800,00 ao longo do período. Esse perfil de movimentação contradiz a narrativa de renda autônoma irregular e reduzida sustentada na manifestação. A estabilidade dos recebimentos mensais e o patamar constante do saldo indicam que o executado possui fonte de ingresso regular, ainda que não formalmente caracterizada como salário. A afirmação de que "não há fluxo financeiro estável" não encontra amparo nos extratos que o próprio executado juntou. A proteção conferida ao mínimo existencial tem caráter excepcional e pressupõe demonstração robusta de que a constrição inviabilizará concretamente a subsistência do executado. No caso dos autos, o bloqueio de R$ 5.798,47 sobre conta que ostentava saldo médio superior a R$ 4.000,00 durante meses anteriores, e na qual ingressavam regularmente R$ 1.000,00 ou mais mensais, não apresenta esse grau de comprometimento existencial. Por outro lado, a execução tem por objeto crédito decorrente de mensalidades universitárias do segundo semestre de 2017, com trânsito em julgado ocorrido em 13/05/2025 (conforme memória de cálculo do evento 41, CALC2). O débito, já acrescido de multa, honorários e correção monetária, atinge R$ 54.968,89. O valor bloqueado representa parcela diminuta dessa dívida, e sua liberação implicaria a frustração da satisfação do crédito sem qualquer contrapartida probatória que a justifique. Pelo exposto, rejeito a arguição de impenhorabilidade formulada pelo executado Luiz Enrique Rodrigues dos Santos no Evento 45, por ausência de prova suficiente da destinação existencial do valor bloqueado. Preclusa a presente decisão, converto a indisponibilidade em penhora. Os pedidos de intimação da parte exequente para apreciação de proposta de pagamento e de remessa ao CEJUSC ficam reservados para manifestação das partes em momento oportuno, não havendo óbice a que o executado entre em contato diretamente com a exequente para eventual composição. A suspensão dos atos executivos não se justifica diante da rejeição da impenhorabilidade. Para análise do pedido à gratuidade judiciária, a parte executada deverá juntar aos autos a declaração de imposto de renda ano/exercício 2026 ou, caso seja isento, comprove documentalmente que não a entregou, mediante consulta (exercício de 2026) junto ao site da Receita Federal, link: http://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp. Ressalto que, para que a comprovação de isenção seja considerada válida e apta a demonstrar a hipossuficiência, é necessário que o cadastro da parte junto à Receita Federal esteja em situação regular. Registro que, caso silente a parte, ou, em não sendo anexado aos autos os documentos especificados acima, correspondentes à via completa do IRPF referente à declaração do ano indicado acima ou à comprovação de isento extraída do link acima no prazo fixado (devendo constar o ano correspondente à consulta no documento oficial), a gratuidade poderá ser indeferida. Ressalto que o documento juntado no evento 45, DECL5 não é suficiente para comprovação da hipossuficiência, uma vez que não consta o ano/exercício correspondente.

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