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TJMG · Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5006230-69.2020.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE IPATINGA CPF: 19.876.424/0001-42 RÉU: TERRAPLANAGEM AM LTDA - EPP CPF: 07.483.221/0001-07 DESPACHO O Provimento nº 301/2015 da CGJ/MG, com a redação dada pelo Provimento nº 426/2025, disciplina, no âmbito da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, a baixa de processos físicos ou eletrônicos, com o consequente arquivamento, nas seguintes hipóteses: Art. 1º-A Poderá ser realizada, no âmbito da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, a baixa de processos físicos ou eletrônicos, com o seu consequente arquivamento, nas seguintes hipóteses: quando aguardar a localização do devedor; quando aguardar a localização de bens passíveis de constrição judicial; quando se tratar de inventário ou arrolamento paralisado por inércia do inventariante; quando homologado acordo, na execução ou na fase de cumprimento de sentença, para pagamento parcelado do débito; quando houver concessão de parcelamento do crédito tributário. Verifica-se que o presente feito se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 1º-A, incisos I a V, do referido Provimento. Diante disso, com fundamento no art. 1º-A e incisos do Provimento nº 301/2015 da CGJ/MG, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO, COM A RESPECTIVA BAIXA. Caso exista penhora ou outra constrição judicial anteriormente realizada nos autos, fica ela mantida como garantia de eventual adimplemento, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1012 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que eventual parcelamento do débito não desconstitui a constrição judicial anteriormente efetivada. Advirta-se a parte interessada de que, nos termos do art. 3º do Provimento nº 301/2015, cessada a causa que ensejou o arquivamento, poderá requerer o desarquivamento e o regular prosseguimento do feito, independentemente de novo recolhimento de custas ou despesas correlatas. Promova-se o registro da movimentação de baixa específica no sistema. Intimar. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ FLAVIO FERREIRA Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
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