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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5006229-76.2026.8.21.0014/RS EMBARGANTE: ANCELMO NUNES GOULART ADVOGADO(A): ELIEZER NERY PINTO JUNIOR (OAB RS078589) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O benefício da gratuidade da justiça é destinado à proteção de cidadãos que comprovadamente não possuem condições financeiras de suportar os custos de um processo judicial sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, consoante o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil. No entanto, os elementos probatórios reunidos nos autos revelam situação econômica incompatível com a concessão da benesse legal. A análise da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao ano-calendário 2025, juntada nas páginas 7 a 10, demonstra que o embargante ostenta sólida capacidade econômica. O patrimônio total declarado em 31 de dezembro de 2025 monta a expressiva quantia de R$ 1.088.611,16 em bens e direitos. Esse expressivo acervo patrimonial compreende diversos imóveis, como o apartamento de número 202 no Edifício Residencial dos Plátanos em Esteio, avaliado em R$ 400.000,00; um terreno com prédio em Esteio, avaliado em R$ 212.759,25; fração de 33,34% de uma casa de alvenaria em Sapucaia do Sul, no valor de R$ 181.632,98; além de terrenos localizados nos municípios de Imaruí e Imbituba, no Estado de Santa Catarina. Ademais, conforme relatado na própria petição inicial nas páginas 4 e 5, o negócio jurídico que gerou a presente controvérsia envolve valores vultosos. O embargante alienou um imóvel de sua propriedade pelo valor de R$ 850.000,00, recebendo outros bens em dação de pagamento. Para viabilizar a avença, o embargante efetuou voluntariamente a quitação do saldo devedor fiduciário existente sobre os imóveis adquiridos, desembolsando a quantia de R$ 249.211,29 com o emprego de recursos próprios. A titularidade de patrimônio superior a um milhão de reais, associada à manifesta liquidez financeira revelada pelo adimplemento de obrigações expressivas com recursos próprios, descaracteriza qualquer quadro de hipossuficiência econômica. A percepção de proventos de aposentadoria, embora constitua a fonte de renda mensal declarada pelo embargante, não justifica o deferimento do benefício quando a realidade patrimonial global do devedor demonstra plenas condições de arcar com as custas do processo sem qualquer prejuízo à sua subsistência. Ante o exposto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça postulado por Ancelmo Nunes Goulart. Intime-se o embargante para que realize o recolhimento integral das custas processuais iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme determina o artigo 290 do Código de Processo Civil. Agendada a intimação eletrônica.
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