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5006229-13.2025.4.03.6201

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 5º Juiz Federal da 2ª TR MS · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006229-13.2025.4.03.6201 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: REGINALDO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. Pretende a parte autora reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. No entanto, o recurso não merece acolhida. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão do benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão "eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho". Não obstante a mudança de nomenclatura, os requisitos para concessão continuam sendo aqueles da Lei nº 8.213/91. No entanto, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez]. No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. O laudo médico realizado dá a informação de que a parte autora, apesar de ser portadora de moléstia, não apresenta incapacidade laborativa, tampouco redução da capacidade para o trabalho habitual. Portanto, inexistindo a incapacidade, não faz jus aos benefícios pretendidos. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Intimem-se". Como se observa, o pedido foi julgado improcedente. No caso, o laudo pericial foi bastante claro e enfático ao determinar que, embora a parte autora tenha sofrido acidente de trânsito com fratura de dedos (CID 10 S.62.6), submeteu-se a tratamento médico/cirúrgico adequado, sem sequelas. Ao responder aos quesitos da parte autora, o perito especificou a função exercida a época, ratificando que o acidente não resultou sequelas significativas, que ocasionem redução ou limitação da capacidade. Foram levados em consideração os laudos médicos juntados aos autos. Apesar das argumentações e impugnações, a parte autora não apresentou documento ou laudo médico capaz de afastar as conclusões do perito judicial ou do Juízo. Tendo em vista os esclarecimentos acerca do ponto fático controvertido, não se faz necessário qualquer complementação ao laudo pericial. Portanto, incabível a alegação de que a perícia judicial realizada na origem seria incompleta. Entendo irretocável a decisão do magistrado pela improcedência do pedido. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento novo que justifique a modificação do julgado. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Posto isso, voto por negar provimento ao recurso. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95, observado o teor da Súmula 111 do STJ. Contudo, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98 §3º do CPC/15. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSENTE A INCAPACIDADE. SEQUELA. LAUDO PERICIAL. AUSENTE REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Relatora do Acórdão

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