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5006228-86.2024.8.21.0006

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006228-86.2024.8.21.0006/RS AUTOR: GILBERTO DE OLIVEIRA MORAES ADVOGADO(A): CELSO JOSE FOLLMANN DOS SANTOS (OAB RS076742) ADVOGADO(A): BRUNA KIRSCH DOS SANTOS (OAB RS085510) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Do Tema 1.300 do STJ e inversão do ônus da prova O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.300, dirimiu a controvérsia sobre o ônus da prova em ações que discutem saques e desfalques em contas individualizadas do PASEP, firmando as seguintes teses: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Com a fixação desta tese, o debate sobre a distribuição do ônus probatório, que ensejava a suspensão do processo, foi encerrado, fornecendo a este Juízo o balizamento necessário para a instrução e o julgamento da causa. Adiante, vale dizer que o Banco do Brasil atua como administrador e depositário dos recursos depositados no Fundo PIS-PASEP, por força de expressa determinação legal, conforme art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Neste contexto, o PASEP não se trata de produto ou serviço bancário, não se enquadrando as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos arts. 2º e 3º do CDC. A despeito da não incidência do regramento consumerista à espécie, tem-se o caso de se determinar a inversão dinâmica do ônus da prova no que tange à alegada má gestão da conta PASEP, conforme dispõe o artigo 373, § 1º, do CPC, a fim de atender à paridade de armas entre os litigantes e às especialidades do direito material. Isso porque a parte autora é hipossuficiente técnica frente à instituição financeira ré, que possui melhores condições e maior facilidade de produzir as provas necessárias para refutar às alegações de má administração do saldo correspondente ao PASEP, uma vez que se trata do administrador legal das referidas contas. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO AO DIREITO. TEMA 1150/STJ. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 373, § 1º, DO CPC. INVERSÃO PROBATÓRIA PELA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO ENVOLVENDO A DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO [...]. 7. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO SE APLICA AO CASO, UMA VEZ QUE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO CONFIGURA UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CONFORME OS ARTS. 2º E 3º DO CDC, ATUANDO O BANCO DO BRASIL COMO AGENTE GESTOR DAS CONTAS DO PASEP, SEM OFERECER SERVIÇO AO MERCADO DE CONSUMO. 8. CONTUDO, MOSTRA-SE POSSÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ARTIGO 373, §1º, DO CPC, POIS O BANCO DO BRASIL DETÉM MELHORES CONDIÇÕES TÉCNICAS PARA DEMONSTRAR A GESTÃO CORRETA DOS VALORES DA CONTA PASEP, CABENDO-LHE APRESENTAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA REFUTAR AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52521252620248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 15-10-2024). Dito isso, atribuo, ao requerido, o ônus de demonstrar que efetuou adequadamente a gestão da conta PASEP da parte contrária ou, a fim de se eximir de sua responsabilidade, de demonstrar que houve culpa exclusiva da parte autora. Nos termos do art. 373 do CPC e da tese firmada no Tema 1.300 do STJ, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto aos saques realizados por crédito em conta ou via folha (PASEP-FOPAG). Por sua vez, compete ao réu demonstrar a regularidade dos saques realizados em caixa, por se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito da parte autora. 2. DAS PROVAS Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão (CPC, art. 370). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Na hipótese, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas, a agravante informou que não pretendia produzir provas adicionais, somente requerendo a produção de prova testemunhal após a realização de perícia requisitada oportunamente pelas agravadas, cujo laudo apresentou conclusão em sentido oposto aos seus interesses, quando já operada a preclusão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.309.303/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023.) Caso haja requerimento de prova oral, deverão apresentar desde logo o respectivo rol de testemunhas, especificando os fatos que pretendem produzir com a pessoa indicado, observando do art. 357, § 6º, do CPC, que limita 03 testemunhas por fato. 3. Após, voltem para saneamento. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).

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