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5006228-65.2025.4.03.6318

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Franca · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006228-65.2025.4.03.6318 AUTOR: ALICE DE ARCANJO COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA RABAC ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL GRZELAK DE OLIVEIRA - PR68834 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de salário-maternidade urbano. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Para se fixar a competência, deve-se somar as prestações vencidas a doze parcelas vincendas; porém, no caso presente, a soma não excede o limite de 60 salários mínimos. A parte autora não pleiteia parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação; portanto, improcede a exceção de prescrição. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. O salário-maternidade é devido à segurada do RGPS, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade [Lei 8.213/91, art. 71]. A percepção do salário maternidade está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício [Lei 8.213/91, art. 71-C]. Assim, deve-se analisar o preenchimento dos requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: Ocorrência do parto ou adoção; Qualidade de segurada; Afastamento do trabalho ou atividade desempenhada. No caso concreto, a certidão de nascimento comprova que o filho da parte autora nasceu em 06/08/2025 (ID 462000967). A Carteira de Trabalho Digital registra vínculo empregatício com Seara Alimentos Ltda., no período de 27/07/2023 a 14/08/2023, com anotação da rescisão contratual (ID 462000977). O extrato do FGTS igualmente registra o desligamento em 14/08/2023, além de depósito rescisório e multa correspondente (ID 462000970). Embora o CNIS registre remunerações inferiores ao salário mínimo nas competências de julho e agosto de 2023, o próprio cadastro previdenciário confirma a existência do vínculo empregatício (ID 462178160), o qual também está comprovado pelos demais documentos trabalhistas apresentados. A circunstância de as remunerações registradas no CNIS serem inferiores ao salário mínimo não afasta, no caso, a filiação da parte autora ao RGPS na condição de segurada empregada, decorrente do exercício da atividade remunerada, tampouco descaracteriza o vínculo de emprego efetivamente comprovado. Após a rescisão contratual, a parte autora não apresenta novos vínculos empregatícios ou contribuições previdenciárias. A situação de desemprego involuntário foi objeto de instrução probatória, tendo sido apresentadas declarações de Beatriz Santos Lima de Andrade, Thais de Oliveira Cardoso e Rafael Miguel dos Santos, que relatam a permanência da autora em situação de desemprego e suas tentativas de reinserção no mercado de trabalho (IDs 582622919, 582622921 e 582622920), além da prova oral produzida em audiência (ID 596813432). O conjunto probatório mostra-se suficiente para demonstrar que a parte autora permaneceu desempregada após a cessação do vínculo empregatício, circunstância que autoriza a prorrogação do período de graça. Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até 12 meses após a cessação das contribuições aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Comprovada a situação de desemprego, o prazo é acrescido de mais 12 meses, conforme o § 2º do mesmo dispositivo. Assim, considerada a cessação do vínculo empregatício em 14/08/2023 e a prorrogação do período de graça em razão do desemprego comprovado, a parte autora mantinha a qualidade de segurada em 06/08/2025, data do parto. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91. Tratando-se de segurada empregada, o benefício independe de carência. Desse modo, comprovados o nascimento e a manutenção da qualidade de segurada na data do fato gerador, a parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade pelo período legal de 120 dias, a partir de 06/08/2025. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito [CPC, art. 487, I] , para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, pelo período legal de 120 dias, com início em 06/08/2025, observados os critérios legais de cálculo e pagamento. Condeno, ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, nos termos do art. 100, caput e §§, da CF, com compensação de eventuais valores já pagos e observada a prescrição quinquenal. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como nas EC 113/2021 e 136/2025. Indevida a concessão de tutela de urgência, ante o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, notadamente porque a presente ação, na prática, transformou-se em ação de cobrança dos valores em atraso. A sentença contém os parâmetros de liquidação [Lei 9.099/95, art. 38, parágrafo único]. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Com o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à seção de cálculos judiciais (CECALC) para elaborar os cálculos e apresentar parecer em 30 dias. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.

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