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TRF2 · 4º Juizado Especial de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006227-47.2026.4.02.5001/ES REQUERENTE: ANA ROSA DE JESUS LIMA ADVOGADO(A): ROBERTA LEONI BARBOSA BARBEITO (OAB ES016232) DESPACHO/DECISÃO Evento 66: Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora na qual noticia a impossibilidade de formular administrativamente o Pedido de Prorrogação (PP) do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido no feito. Alega que, apesar de a implantação tenha sido informada aos autos em 22/07/2026 com Data de Cessação do Benefício (DCB) prevista para 31/08/2026, a efetiva disponibilização nos canais de atendimento e o processamento ocorreram próximo ao termo final, inviabilizando a solicitação tempestiva nos 15 (quinze) dias que antecederam a DCB em razão do bloqueio do sistema. Por tal razão, requereu a reabertura de prazo para prorrogação do benefício e juntou novos documentos médicos. Decido. Constata-se que a implantação administrativa não ocorreu de forma tardia. Consta nos autos que a implantação ocorreu em 22/07/2026 (ev. 58). Ou seja, mais de 30 dias antes da data fixada como DCB (31/08/2026), deixando lapso temporal suficiente para a habilitação do requerimento nos canais remotos (Meu INSS / Central 135) antes do cancelamento automático. Ademais, verifico que também houve a intimação da parte autora no eproc na data de 03/08/2026, com o prazo final de 14/08/2026 (evento 60). Igualmente, a própria parte autora reconhece que o benefício "apareceu (...) implementado no meu INSS em meados de agosto, na véspera do primeiro pagamento realizado" (grifei), de modo que dispunha de tempo hábil para formular o pedido de prorrogação nos 15 dias que antecederam a DCB, fixada em 31/08/2026. Por tais razões, indefiro o requerimento do ev. 66. Intime-se a parte autora. Após, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar os cálculos relativos ao montante devido referente às parcelas em atraso, com a incidência de juros e correção monetária, em sede de execução invertida. No mesmo prazo, para fins de incidência de Imposto de Renda nos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), e na forma do art. 8º, inciso XVII da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, a parte ré deverá especificar também: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e e) valor de exercícios anteriores. Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os cálculos do INSS, destacando que, havendo concordância (expressa ou tácita), imediatamente será expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 20/03/2023. Fica intimada, ainda, para, no mesmo prazo, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da expedição do requisitório (Lei 8.906/94, art. 22, parágrafo 4º), devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), sob pena de não conhecimento. Efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários. Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição. Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária. Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe.
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