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5006227-20.2023.8.21.0109

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Marau · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006227-20.2023.8.21.0109/RS EXEQUENTE: ALCENI ANTONIO LOTICI ADVOGADO(A): MARCELO VEZARO (OAB RS042252) EXECUTADO: NAIANE ORSATO ADVOGADO(A): JESSICA PAGNUSSAT FERRAZZI OLTRAMARI (OAB RS128694) ADVOGADO(A): MAURICIO OLTRAMARI (OAB RS087245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de fraude à execução suscitado pelo exequente ALCENI ANTONIO LOTICI em face da executada NAIANE ORSATO, em razão da alienação do imóvel de matrícula n° 41.204 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marau a terceiros adquirentes JOSÉ JUNIOR MACIEL DE MATOS e ALESSANDRA LOEBLEIN DA SILVA. O exequente requereu o reconhecimento da fraude à execução, a declaração de ineficácia da alienação (R-12-41.204) e da garantia fiduciária subsequente (R-13-41.204) em relação ao credor, a manutenção e efetivação da penhora sobre o imóvel com expedição de mandado para registro na matrícula imobiliária, e a condenação da executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I, do CPC). (evento 79, DOC1) A executada manifestou-se, sustentando a ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da fraude, a inexistência de penhora regularmente constituída sobre a propriedade ao tempo da alienação, a impossibilidade de imputar-lhe as consequências da demora administrativa da serventia judicial e a ausência de prova de insolvência (evento 122, DOC1). A Caixa Econômica Federal informou os dados do novo contrato de financiamento e esclareceu que não é possível a sub-rogação contratual por adquirente ou arrematante, devendo eventual leilão recair apenas sobre o direito aquisitivo. (evento 114, DOC1) Os terceiros adquirentes foram regularmente intimados para opor embargos de terceiro, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Do reconhecimento da fraude à execução Passo à análise. Consoante o artigo 828, § 4°, do CPC, a fraude à execução é presumida caso haja alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.(...)§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. Ainda, o artigo 792 do CPC assim dispõe sobre a fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. No mesmo sentido, prevê a Súmula 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Compulsando os autos, verifico que a penhora dos direitos e ações sobre o imóvel de matrícula n° 41.204 foi deferida por decisão proferida em 21/07/2025 (evento 45, DESPADEC1), tendo a executada NAIANE ORSATO sido regularmente intimada da referida decisão por meio eletrônico (eventos 47 e 49), com prazo que transcorreu sem qualquer manifestação (evento 52). Verifico, ainda, que o imóvel de matrícula n° 41.204 constituía o único bem imóvel da executada, conforme atestado pela certidão negativa de bens expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marau em 25/01/2023 (evento 1,10). Ocorre que, após a liquidação integral do contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, ocorrida em 11/09/2025, conforme informado pela própria CEF em resposta ao ofício judicial (evento 75, RESPOSTA1) a executada alienou o imóvel a JOSÉ JUNIOR MACIEL DE MATOS e ALESSANDRA LOEBLEIN DA SILVA (R-12-41.204), com prenotação n° 179.258 protocolada em 24/09/2025, às 16h05min06s, conforme informado pelo Cartório de Registro de Imóveis (evento 116, OFIC1). Os adquirentes, por sua vez, constituíram nova alienação fiduciária em garantia em favor da Caixa Econômica Federal (R-13-41.204 - evento 79, OUT2. A controvérsia central reside em definir se a alienação do imóvel, ocorrida após a ciência da executada sobre a ordem de penhora, mas antes do efetivo registro da constrição na matrícula, configura fraude à execução. Conforme a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça1, a configuração da fraude à execução exige a presença de um de dois requisitos alternativos: o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso dos autos, é fato incontroverso que não havia registro da penhora na matrícula do imóvel no momento da alienação. Conforme informado pelo Ofício de Registro de Imóveis (evento 116, OFIC1), a escritura de compra e venda foi prenotada em 24/09/2025, às 16h05min06s, enquanto a ordem de penhora online somente foi protocolada na serventia extrajudicial no dia seguinte, 25/09/2025, às 09h48min55s. Embora o exequente argumente que a demora da serventia judicial em expedir a ordem de penhora online não pode prejudicá-lo, tal fato, por si só, não supre a ausência do registro e não tem o poder de, isoladamente, caracterizar a má-fé do terceiro adquirente. A ausência da averbação impede a presunção absoluta de fraude. Dessa forma, inexistindo o registro prévio da constrição, a análise da fraude à execução passa a depender, obrigatoriamente, da comprovação da má-fé dos terceiros adquirentes, José e Alessandra. O ônus de comprovar a má-fé do terceiro, nesse cenário, recai sobre o exequente, conforme consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 2432. A presunção, no ordenamento jurídico brasileiro, é a da boa-fé dos adquirentes. No presente incidente, o exequente não apresentou qualquer elemento de prova que demonstre que os compradores tinham ciência da ação executiva ou da ordem de penhora que pendia contra a vendedora. As alegações de "corrida de protocolos" e de que a executada "monitorou o processo" descrevem a conduta da devedora, mas não se estendem, automaticamente, aos adquirentes. A ciência da executada sobre a penhora, embora comprovada, não é suficiente para, por si só, macular o negócio jurídico perante os terceiros, se a má-fé destes não for demonstrada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao proteger o terceiro de boa-fé: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige, para o reconhecimento de fraude à execução, o registro da penhora ou a prova de má-fé do terceiro adquirente, conforme a Súmula n. 375 do STJ e o Tema n. 243 dos recursos repetitivos. 2. A presunção de boa-fé do adquirente é princípio geral do direito, cabendo ao exequente infirmá-la, demonstrando a má-fé, o que não foi feito no caso em foco, segundo o Tribunal local (Súmula 7/STJ). 3. Recurso especial não conhecido. (STJ - AREsp: 2800722 PR 2024/0440012-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/11/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/12/2025) Portanto, não tendo o exequente se desincumbido do seu ônus de provar a má-fé dos terceiros adquirentes, e diante da ausência de registro da penhora anterior à alienação, não estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da fraude à execução. Ante o exposto, REJEITO o incidente suscitado e AFASTO o pedido de reconhecimento de fraude à execução, por ausência de preenchimento dos requisitos previstos na Súmula 375 do STJ. Por consequência, indefiro os pedidos de declaração de ineficácia da alienação (R-12-41.204) e da garantia fiduciária (R-13-41.204), bem como o de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Agendei as intimações eletrônicas das partes. Preclusa a decisão, intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito. 1. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." 2. 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3o do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4o, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3o do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.

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