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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006227-20.2021.8.24.0040/SC
EXEQUENTE: RAQUEL AMBONI DA CUNHA
ADVOGADO(A): RAQUEL AMBONI DA CUNHA (OAB SC023355)
EXECUTADO: SYNERGIA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS (OAB SC006580)
EXECUTADO: GERSON LUIS BASSO
ADVOGADO(A): MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS (OAB SC006580)
EXECUTADO: IDAVANIA MARIA DE SOUZA BASSO
ADVOGADO(A): MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS (OAB SC006580)
INTERESSADO: MARCOS RINALDO FERNANDES PLACIDO
ADVOGADO(A): MARCOS RINALDO FERNANDES PLACIDO
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Raquel Amboni da Cunha em face de Synergia Engenharia Ltda, visando à satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa nos autos originários da Ação de Adjudicação Compulsória n. 0302750-74.2016.8.24.0040.
Em razão de requerimento formulado pelo terceiro interessado Marcos Rinaldo Fernandes Placido (evento 53, PET1), foi lavrado termo de penhora no rosto destes autos sobre 50% dos créditos executados, decorrente do cumprimento de sentença n. 5021609-45.2023.8.24.0020 (evento 65, DESPADEC1; evento 71, TERMOPENH1).
A parte exequente noticiou a baixa da sociedade empresária devedora perante a Junta Comercial e a Receita Federal por liquidação voluntária ocorrida em 05/03/2025, requerendo a sucessão processual com a inclusão dos sócios Gerson Luis Basso e Idavania Maria de Souza Basso no polo passivo (evento 102, PET1).
O pedido foi acolhido, determinando-se a alteração do polo passivo e a citação dos referidos sócios (evento 104, DESPADEC1).
A exequente peticionou informando que a execução n. 5021609-45.2023.8.24.0020 foi extinta pelo adimplemento da obrigação com trânsito em julgado, pleiteando o cancelamento da penhora no rosto dos autos (evento 113, PED IMPENH BENS1).
Citados os sócios (Eventos 146.2 e 150.1), apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença c/c exceção de pré-executividade, na qual sustentaram, preliminarmente, a nulidade da inclusão no polo passivo sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; a inexistência de título executivo judicial em face das pessoas físicas; a ilegitimidade passiva dos sócios de sociedade limitada diante da ausência de demonstração de partilha de patrimônio líquido positivo na liquidação. No mérito, suscitaram excesso de execução decorrente da aplicação indevida de juros de mora sobre o valor da causa para inflar a base de cálculo da verba honorária. Juntaram o contrato social e o distrato social (evento 132, IMPUGNAÇÃO1).
A exequente manifestou-se refutando a defesa, aduzindo a falta de preparo da impugnação, defendendo a correção da sucessão e a responsabilidade ilimitada dos sócios, além de apresentar novo cálculo ajustando os consectários (evento 137, MANIF IMPUG1, evento 138, PET1 e evento 157, MANIF IMPUG1).
Os executados reiteraram seus argumentos (evento 151, IMPUGNAÇÃO1).
Intimados para regularizar o preparo da impugnação, os impugnantes comprovaram o recolhimento das custas devidas (evento 171, CUSTAS1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Do levantamento da penhora no rosto dos autos:
Verifica-se que a penhora no rosto destes autos foi averbada para garantir débito executado nos autos de Cumprimento de Sentença n. 5021609-45.2023.8.24.0020, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma.
Contudo, a documentação anexada ao evento 113, SENT_OUT_PROCES2 demonstra que o feito originário daquela constrição foi extinto com resolução do mérito em virtude da satisfação integral do crédito (art. 924, II, do Código de Processo Civil), com expressa ordem de levantamento de todas as restrições e trânsito em julgado certificado.
Desse modo, operada a extinção da execução garantida, desapareceu o suporte jurídico da medida, impondo-se o imediato levantamento da penhora no rosto destes autos e a respectiva baixa cadastral.
Da alegada preclusão consumativa e do preparo da impugnação:
A exequente suscitou o não cabimento impugnação por ocorrência de preclusão consumativa, afirmando que os executados apresentaram uma segunda impugnação ao cumprimento de sentença.
A alegação não merece acolhimento.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi tempestivamente protocolada no ev. 132. A petição juntada no ev. 151, a despeito do rótulo lançado no sistema informatizado, traduz mera manifestação em réplica aos argumentos deduzidos pela própria credora nos evs. 137 e 138, inserindo-se no exercício regular do contraditório e da ampla defesa, sem inovar nas teses defensivas. Inexiste, assim, violação à preclusão consumativa.
Supera-se, igualmente, a questão atinente ao preparo do incidente.
Em cumprimento à determinação judicial exarada no ev. 163, com amparo no art. 5º, III, da Lei Estadual n. 17.654/2018, os executados efetuaram o tempestivo recolhimento da respectiva Taxa de Serviços Judiciais ev. 169.
Desse modo, afastada a alegação de preclusão e regularizado o preparo, impõe-se o conhecimento da defesa apresentada pelos executados.
Da sucessão processual e da responsabilidade dos sócios:
A controvérsia central reside na legitimidade e na responsabilidade patrimonial dos sócios Gerson Luis Basso e Idavania Maria de Souza Basso pelo débito decorrente de título judicial formado contra a pessoa jurídica Synergia Engenharia Ltda, extinta por liquidação voluntária.
Com efeito, a extinção formal da pessoa jurídica por distrato registrado no órgão competente equipara-se à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual na forma do art. 110 do Código de Processo Civil.
Todavia, a admissibilidade da sucessão processual em face da sociedade limitada extinta não enseja, de modo automático, a responsabilização patrimonial ampla, pessoal e ilimitada dos sócios.
Em se tratando de sociedade limitada regularmente integralizada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, a teor do art. 1.052 do Código Civil. Por sua vez, o art. 1.110 do Código Civil estabelece que, encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito de exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do crédito até o limite da soma por eles recebida em partilha.
Portanto, para atingir o patrimônio particular dos sócios em sede de cumprimento de sentença por simples sucessão, é indispensável a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo partilhado entre os integrantes do quadro societário, sob pena de violação à autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Sobre a matéria, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é esclarecedora:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.)
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que a extinção da sociedade limitada somente permite a responsabilização dos sócios nos limites do proveito efetivamente auferido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, RECONHECEU A SUCESSÃO PROCESSUAL DAS SÓCIAS EM RAZÃO DA BAIXA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA E DETERMINOU A SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, COM ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. INSURGÊNCIA DAS EXECUTADAS. SUCESSÃO PROCESSUAL DECORRENTE DA EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE, EM TESE, POR ANALOGIA AO ART. 110 DO CPC. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS QUE NÃO SE PRESUME NEM É ILIMITADA, EXIGINDO A DEMONSTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO E DE SUA EFETIVA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO. DISSOLUÇÃO REGULAR DA EMPRESA. DISTRATO SOCIAL QUE CONSIGNA A INEXISTÊNCIA DE ATIVO A SER PARTILHADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELAS SÓCIAS OU DISTRIBUIÇÃO DE BENS. INVIABILIDADE DA INCLUSÃO DAS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO E DA PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS SOBRE SEU PATRIMÔNIO PESSAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5009822-74.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SELSO DE OLIVEIRA, julgado em 22/05/2026)
No caso concreto, o Distrato Social registrado perante a JUCESC em 05/03/2025 (evento 132, OUT3) consignou expressamente na Cláusula Segunda que: "Procedida a liquidação da sociedade, os sócios nada recebem a título de haveres, por inexistência de saldo remanescente".
Não foram carreados aos autos pela exequente elementos concretos que demonstrem a existência de ativos partilhados ou recebimento de haveres pelos sócios na oportunidade do encerramento das atividades.
Por outro lado, o mesmo distrato societário traz disposição específica em sua Cláusula Quarta, estabelecendo textualmente: "4. A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes, fica a cargo do ex-sócio (s) GERSON LUIS BASSO".
Dessa forma, verifica-se distinção essencial entre a situação jurídica dos dois executados. Em relação ao executado Gerson Luis Basso, constata-se que este era o sócio administrador majoritário e expressamente assumiu perante a Junta Comercial a responsabilidade pessoal integral pelo passivo superveniente da empresa extinta. Ao firmar cláusula de assunção do passivo remanescente, colocou-se na condição de sucessor universal das obrigações da pessoa jurídica distratada, respondendo diretamente pela execução.
Em relação à executada Idavania Maria de Souza Basso, constata-se que esta não recebeu qualquer cota patrimonial por ocasião da liquidação e não assumiu o passivo superveniente no distrato social.
Ademais, a pretensão da exequente de imputar responsabilidade pessoal e ilimitada à referida sócia com fundamento no art. 1.080 do Código Civil ou por suposta dissolução ilícita exigiria a comprovação cabal de desvio de finalidade ou confusão patrimonial mediante o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), procedimento que não foi instaurado.
Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da ilegitimidade passiva de Idavania Maria de Souza Basso, com sua consequente exclusão do polo passivo da execução, mantendo-se no feito apenas o executado Gerson Luis Basso.
Do excesso de execução e dos critérios de cálculo:
Os impugnantes suscitaram excesso de execução, sob o argumento de que a exequente acresceu juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor da causa originária desde o ajuizamento, antes de calcular a fração de 10% arbitrada a título de honorários advocatícios.
A insurgência prospera.
O título judicial exequendo condenou a parte ré ao pagamento de despesas processuais e "honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa" (evento 139, OUT1).
A atualização do valor da causa destina-se unicamente à reposição do poder de compra da moeda, compreendendo tão somente a aplicação dos índices oficiais de correção monetária desde o ajuizamento da ação de conhecimento originária até a data da sentença ou do efetivo arbitramento.
A inclusão de juros moratórios na base de cálculo da causa antes da extração do percentual de honorários configura evidente bis in idem e distorção do comando sentencial. Os juros de mora sobre a verba honorária sucumbencial fixada em percentual incidem apenas após o trânsito em julgado da decisão que a estabeleceu (art. 85, § 16, do CPC), momento em que o devedor incorre em mora quanto a essa condenação específica.
A respeito do tema, colhe-se julgado da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TEMA REPETITIVO 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2) Condenações judiciais de natureza administrativa em geral: a) até 12/2002: correção monetária pela TR ou IPCA-E (esse após 1-2001) + juros de mora de 0,5% ao mês; b) de 12/2002 até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009: correção monetária e juros pela SELIC; c) da vigência da Lei n. 11.960/2009 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021: correção monetária pelo IPCA-E + juros variáveis de poupança; e, d) da Emenda Constitucional n. 113/2021 em diante (8-12-2021): correção monetária e juros pela taxa Selic; (Tema Repetitivo n. 905 do Superior Tribunal de Justiça). A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa - ou sobre o proveito econômico obtido - importa na necessidade de que este incida sobre o valor atualizado de tais importâncias, ou seja, é indispensável a atualização monetária da base de cálculo, com aplicação dos índices próprios de correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado que os fixou (AgInt no AREsp n. 2.264.386/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 16-9-2024). Os juros de mora não são aplicados na atualização do valor da causa - base de cálculo da verba honorária -, incidindo apenas sobre os honorários sucumbenciais, após o trânsito em julgado da sentença que os fixou (Agravo de Instrumento n. 5022727-24.2020.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-6-2021). (TJSC, ApCiv 5012689-18.2021.8.24.0064, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão LEANDRO PASSIG MENDES, julgado em 25/02/2025) – grifei.
Ademais, a própria credora reconheceu a impropriedade da metodologia de cálculo inicial ao reformular sua planilha no ev.137, ainda que persistam divergências nos consectários posteriores.
Assim, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor correto do débito, observando as seguintes diretrizes:
a) A base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor da causa originária fixado na petição inicial (R$ 58.000,00);
b) Aplicação exclusiva de correção monetária pelo índice oficial da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (INPC) sobre o valor da causa desde a propositura da ação (21/11/2016) até a data da sentença (08/11/2021) (evento 139, OUT1);
c) Apuração dos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre a base de cálculo corrigida;
d) Sobre o valor dos honorários apurados no item "c", incidência de correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de então, aplicação da Taxa Selic (compreendendo juros e correção monetária nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021), tendo em vista o trânsito em julgado ocorrido em 02/12/2021 (ev. 163 dos autos principais).
No tocante à multa de 10% e aos honorários executivos de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sua incidência restringe-se ao débito remanescente efetivamente apurado e não pago voluntariamente pelo executado sucumbente Gerson Luis Basso.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para:
1. Reconhecer a ilegitimidade passiva da executada IDAVANIA MARIA DE SOUZA BASSO, com fundamento nos arts. 1.052 e 1.110 do Código Civil c/c art. 485, VI, e art. 779, II, do Código de Processo Civil, determinando a sua exclusão do polo passivo deste cumprimento de sentença e o cancelamento de eventuais medidas constritivas em seu nome;
2. Reconhecer o excesso de execução, determinando a retificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para afastar o cômputo de juros moratórios sobre o valor da causa originária, nos termos da fundamentação;
Em razão do acolhimento parcial da impugnação, CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono dos impugnantes, fixados em 10% sobre o valor da execução, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade de Idavania e o excesso de execução, consoante art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil;
Preclusa a presente decisão, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor remanescente do débito com observância estrita dos parâmetros fixados nesta decisão.
LEVANTE-SE a penhora no rosto dos autos, CANCELE-SE o termo de constrição de evento 71, TERMOPENH1, com a baixa da anotação no sistema processual;
Com a juntada do cálculo pela Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.