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5006227-02.2025.4.04.7111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006227-02.2025.4.04.7111/RS AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DA SILVA SILVEIRA ADVOGADO(A): NICOLAU OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB RS094370) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora (evento 27, PED_RECONSIDERAÇÃO1), a reconsideração da decisão que determinou a suspensão do processo em face do Tema 1.209 do STF (que trata do cargo de vigia/vigilante - evento 22, DESPADEC1). Argumenta não haver requerimento do tempo especial em face da função de vigia, mas no que se refere às funções de embretador em desvio de função exercido nas empresas Cooperativa Metade Sul Ltda: período de 02.02.2009 a 28.11.2011, e Comesul Beef Agroindustrial Eireli: período de 12.05.2013 a 20.02.2015, por exposição aos agentes físicos ruído, umidade e radiações não-ionizantes. Pois bem. Analisando os autos, verifico que, quanto aos períodos de 02/02/2009 a 28/11/2011 (COOPERATIVA AGROPECUÁRIA METADE SUL LTDA. - evento 1, CTPS4, p. 7), de 12/05/2013 a 20/02/2015 (COMESUL BEEF AGRO INDUSTRIAL EIRELI - evento 1, CTPS4, p. 8), as anotações da CTPS confirmam que o cargo para o qual o autor foi contratado foi de vigia. Não constam alterações salariais ou de cargo para os períodos no documento. Da mesma forma, o PPP apresentado para a COOPERATIVA (2009 a 2011 - evento 1, PROCADM8, p. 11), informa a função de Vigia em Portaria, assim como o PPP da empresa COMESUL (de 2013 a 2015 - p. 13). No que se refere à alegação de desvio de função, embora, às atividades de vigia relacionadas no PPP, tenham sido acrescidas outras tarefas relacionadas à recepção e encaminhamento de gado - o que destoa em parte do cargo efetivo, não se pode desconsiderar as anotações da CTPS, que têm presunção relativa de validade, somente podendo ser elidida em face de prova em sentido contrário. Anoto que ambos os PPPs foram emitidos pela empresa COMESUAL em 13/12/2021. A respeito da competência para julgar questões relacionadas a condições de trabalho de empregados celetistas, dispõe a Constituição Federal de 1988: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (sem grifo no original) (...) Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (sem grifo no original) (...) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Por sua vez, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei n.º 5.452/1943, dipõe: Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Assim, quanto à alegação de que as funções do autor não correspondem ao cargo para o qual foi contratado, entendo que não compete a este Juízo deliberar ou decidir acerca de eventual alteração das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor (CTPS). Nesse contexto, deverá a parte autora, querendo, diligenciar junto ao empregador, ao Sindicato da categoria ou junto ao Juízo Trabalhista, se pretende ver alterada a documentação para que conste o cargo correto nos documentos. Nesse caso, deverá informar nos autos eventual providência ou pedido de desistência neste ponto. Nesse sentido, cito precedente: 'Em relação ao intervalo de 02/03/2012 a 19/02/2018, entendo que a sentença não merece reparos, razão pela qual adoto seus fundamentos como razões de decidir: '(...)No que toca ao período de 02/03/2012 a 19/02/2018, os PPPs emitidos pela empresa Marcopolo informam que o autor exerceu a função de Projetista, com exposição a ruídos inferiores a 85 decibéis. Todavia, o demandante sustenta que não trabalhou como projetista, tendo continuado a exercer a função de eletricista de manutenção, nos setores de Ferramentaria e Manutenção.(...) Ora, se o segurado discorda das informações registradas no PPP, tal insurgência deve ser direcionada à empresa e não ao INSS. Não compete ao Judiciário Federal, em casos assim, decidir que houve desvio de função, ou seja, que o segurado exerceu atividade de trabalho diversa daquela indicada no PPP. Desse modo, antes de ingressar com a demanda previdenciária, deveria o autor buscar a "correção" das informações contidas no PPP, seja no âmbito da própria empresa ou em ação judicial específica. Em face disso, considerando que o PPP informa exposição a ruídos inferiores a 85 decibéis, o período de 02/03/2012 a 19/02/2018 não pode ser enquadrado como tempo de serviço especial.' Em acréscimo, ressalto que a produção de prova testemunhal, nos casos nos quais se busca o reconhecimento de tempo especial, pode ser deferida para a comprovação do tipo de atividades desempenhadas pelo segurado, porém não se presta à demonstração de que esteve submetido a agentes nocivos. Ademais, anoto que o autor não juntou a íntegra da CTPS (evento 1, PROCADM3, pp. 19-27), impedindo a verificação de alterações de função posteriores, e que juntou PPP mais atualizado nesta instância (evento 2, DOC2), emitido em 25/01/2021, em que também consta a função de projetista, o que aponta para a correção do formulário anterior, ou ao menos pela ausência de correção das informações por meio da justiça trabalhista. Nesses termos, nego provimento ao apelo do autor, no ponto." (TRF4, AC 5000533-74.2019.4.04.7107, 11ª Turma , Relator HERLON SCHVEITZER TRISTÃO , julgado em 18/12/2024) - grifei. Todavia, considerando o requerido e as informações do autor (evento 27, PED_RECONSIDERAÇÃO1), bem como os termos dos PPPs apresentados, que referem, quanto ao cargo de vigia, tratar-se de funções relacionadas com serviços de portaria, sem o caráter de periculosidade implícito na função de vigilante, revejo a decisão do evento 22, DESPADEC1, para revogar a determinação de suspensão do feito em razão do Tema 1.209 do STF. Defiro à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para que junte aos autos, querendo, documento que reflita as reais condições de seu cargo (retificação da CTPS, ficha de registro de empregado, contracheques ou outros documentos que comprovem que realizava a função de embretador). Com a resposta, dê-se vista ao INSS, por 5 (cinco) dias. Sendo o caso, designe a Secretaria audiência de instrução e julgamento para comprovar as atividades exercidas pelo autor no período de 02/02/2009 a 28/11/2011 (COOPERATIVA AGROPECUÁRIA METADE SUL LTDA.) e de 12/05/2013 a 20/02/2015 (COMESUL BEEF AGRO INDUSTRIAL EIRELI) - conforme requerido evento 1, INIC1 e evento 20, RÉPLICA1, com as devidas diligências, ficando a parte autora ciente de que a prova testemunhal não serve para comprovar a exposição aos agentes nocivos, conforme precedente acima referido. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.

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