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5006226-95.2025.4.03.6318

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 27º Juiz Federal da 9ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006226-95.2025.4.03.6318 RELATOR(A): DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VALDECY COSTA - SP412943-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GEOVANA CRISTINA DE MATOS - SP429695-A RECORRIDO: SHERLY CRISTINA RODRIGUES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada no âmbito da Assistência Social, na condição de deficiente. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, com antecipação de tutela, julgando procedente o pedido. Inconformado, o INSS interpôs recurso, pelo qual sustentou a ausência de miserabilidade para implantação do benefício. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, ressalto que o artigo 9º, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região (Resolução CJF3 nº 80/2022), autoriza o Juiz Federal Relator a julgar recurso de forma monocrática: “Art. 9º. São atribuições do Relator: (...) XV – julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização.” Por sua vez, o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) enumera as hipóteses possíveis de julgamento monocrático pelo Relator nos incisos IV e V: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” (grafei) Em suma, em respeito ao sistema de precedentes obrigatórios de instâncias superiores (STF e STJ), previstos no próprio CPC (artigo 927), bem como de instâncias intermediárias (TNU e TRU da 3ª Região), com competência de editar seus precedentes com base em previsões regimentais, o julgamento colegiado pode ser dispensado, bastando a atuação do Juiz Federal Relator. Ademais, a mesma técnica de julgamento deve ocorrer nas hipóteses em que o Colendo Supremo Tribunal Federal atua no controle concentrado de constitucionalidade, por meio da edição de Súmulas vinculantes (artigo 103-A da Constituição da República) ou no julgamento de ações de competência originária, que também têm efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal (com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004): "§ 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Assentes tais premissas, é o que observo no presente caso, por força do efeito devolutivo do recurso interposto pela parte autora, razão pela qual explano o precedente obrigatório a ser aplicado para a solução nesta instância, qual seja, o Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, sob a sistemática vinculante da repercussão geral, pelo qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do critério absoluto de ¼ do salário mínimo, necessitando ser confrontado como outros indícios de miserabilidade social do pretenso beneficiário. De fato, a Constituição Federal de 1988, ao tratar da Assistência Social (Seção IV do Capítulo II), como uma das vertentes da Seguridade Social (Capítulo II do Título VIII), assegurou, no artigo 203, inciso V, um benefício mensal de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos em que a lei dispuser. A fim de atender ao comando constitucional mencionado, foi editada a Lei federal nº 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (com alterações imprimidas por leis supervenientes), que disciplinou os requisitos para a fruição do direito à prestação pecuniária mensal em referência (artigos 20, 21 e 21-A). Posteriormente, a Lei federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) reafirmou o direito à percepção do benefício assistencial aos idosos (artigo 34). Em relação aos idosos, primeiro deve ser observado o critério etário, ou seja, que a pessoa tenha idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos (artigo 20, caput, da LOAS, com a redação imprimida pela Lei federal nº 12.435/2011 e artigo 34 do Estatuto do Idoso). Anteriormente, a idade mínima era de 70 (setenta) anos, de acordo com a redação originária do caput do artigo 20 da Lei federal nº 8.742/1993. Já para as pessoas portadoras de deficiência, as diretrizes estão previstas nos §§ 2º, 6º e 10º do artigo 20 da Lei federal nº 8.742/1993 (com a redação da Lei federal nº 12.470/2011). E importa ressaltar que a caracterização de deficiência está descrita no referido § 2º, da seguinte forma: “§ 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação da Lei federal nº 12.470/2011) Em ambas as hipóteses (idoso ou pessoa portadora de deficiência), também precisa restar demonstrada a condição de miserabilidade social, assim compreendida no contexto constitucional de “não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. Pontuo, ademais, que sequer está o Magistrado adstrito à conclusão do laudo socioeconômico, havendo possibilidade de valoração mediante a análise de todo conjunto probatório produzido nos autos. Assentes tais premissas, no presente caso, analisando as provas produzidas nos autos, entendo caracterizada a miserabilidade da autora. Observo que os relatos apresentados no laudo da assistente social indicaram as precárias condições de vida e de moradia, a que submete a parte autora, conforme se infere do respectivo parecer técnico anexado aos autos. As circunstâncias fáticas, por si só, já exteriorizam a imprescindibilidade de amparo econômico de forma supletiva pelo Estado, uma vez que revela que a sobrevivência da parte autora não pode ser arcada por si própria ou por sua família, motivo pelo qual faz jus à fruição do benefício assistencial, na forma do artigo 203, inciso V, da Constituição da República de 1988, combinado com o artigo 20 da Lei federal nº 8.742/1993 e o artigo 34 da Lei federal nº 10.741/2003. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995. Em decorrência, nego efeito suspensivo ao recurso e mantenho a tutela antecipada nos autos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), até a data em que o valor se tornar definitivo (concordância das partes ou decisão final), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações supervenientes, incluindo as da Resolução nº 963/2025, do Conselho da Justiça Federal – CJF). Após as formalidades pertinentes, proceda-se à baixa do processo do acervo desta 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL.DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 9º, INCISO XV, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 3ª REGIÃO (RESOLUÇÃO CJF3 Nº 80/2022). APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DE INSTÂNCIAS SUPERIORES (ARTIGO 927 DO CPC) OU PRECEDENTES DE INSTÂNCIAS INTERMEDIÁRIAS (TNU OU TRU DA 3ª REGIÃO) COM AMPARO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. EFICÁCIA VINCULANTE DO PRECEDENTE. CASO CONCRETO. SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS. IDOSO OU PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. ARTIGO 20, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 8.742/1993. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE PELO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. SUPERAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO EXCLUSIVO DE MISERABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. LAUDO SOCIOECONÔMICO. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL CARACTERIZADA. PREECHIMENTO DO SEGUNDO REQUISITO NORMATIVO PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

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