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5006226-23.2023.8.21.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006226-23.2023.8.21.0016/RS EXEQUENTE: ITAMARA CRISTIANE PADILHA GONZALEZ ADVOGADO(A): ITAMARA CRISTIANE PADILHA GONZALEZ (OAB RS063898) EXECUTADO: JOSEANE MARIA DOS SANTOS (Curador) ADVOGADO(A): JOSE ALTEMAR ELIAS DA SILVA (OAB RS045211) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, é de se esclarecer que a presente ação se trata de execução de título extrajudicial, de modo que a defesa é oponível por meio de embargos à execução, conforme disposto no artigo 914 do Código de Processo Civil, e não como contestação. Contudo, sendo a legitimidade passiva matéria de ordem pública, passo a analisar o referido no evento 61, CONT1. Neste sentido, em análise aos documentos da inicial (com especial ênfase no evento 1, CONHON5), se extrai que a contratante de ambos serviços foi JOSEANE MARIA DOS SANTOS. Logo, a parte legítima a figurar no polo passivo da presente execução é Joseane, ainda que os serviços tenham sido prestados em favor de JOÃO. Assim, desacolho a arguição de ilegitimidade passiva. Retifique-se o polo passivo para o fim de excluir JOÃO e incluir JOSEANE. Após, intime-se as partes, e, inclusive, a exequente para que diga quanto ao prosseguimento. Diligências legais.

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