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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Luiz Gonzaga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006225-76.2026.8.21.0034/RS REQUERENTE: DEOCIR PERI BARBOSA KERSCH ADVOGADO(A): LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) DESPACHO/DECISÃO 1. Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC, c/c art. 14, da Lei 9.099/95 e art. 27, da Lei 12.153/09, recebo a inicial. Eventual requerimento de Gratuidade da Justiça será analisado pelas Turmas Recursais, se necessário. 2. Dada a natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação. Todavia, a qualquer tempo, as partes poderão solicitar a sua realização ou transacionar diretamente. 3. Cito o representante judicial da Fazenda Pública, por seu procurador cadastrado, para contestar a presente ação em 30 dias, sob pena de revelia. 4. Da contestação ou decurso do prazo acima, intime-se a parte autora para manifestação, em 10 dias. 5. Se não houver preliminares a serem analisadas, intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência e o proveito para o processo em questão, sob pena de renúncia e julgamento antecipado. O requerimento de produção de prova oral deverá ser acompanhado do rol de testemunhas, com qualificação completa (nome, endereço e, se possível, telefone para contato), e especificação dos fatos controvertidos a serem elucidados, sob pena de indeferimento. A solicitação de prova pericial deverá vir acompanhada da formulação dos quesitos e da indicação de assistente técnico, se houver. Em caso de prova documental suplementar, necessária a descrição dos documentos e sua relevância para o processo. 7. Havendo requerimento de provas, volte concluso para exame. Caso contrário, volte para julgamento.
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