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5006225-71.2017.8.21.0073

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5006225-71.2017.8.21.0073/RS TIPO DE AÇÃO: Pensão por Morte (Art. 74/9) APELADO: LIA REJANE CAETANO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIA TERESINHA GONÇALVES GOMES (OAB RS052488) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV e por EVA HELENA SILVEIRA MARTINS contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de LIA REJANE CAETANO SILVA na ação de pensão por morte do falecido segurado LUIZ JOSÉ CHAGAS MARTINS. Transcrevo o dispositivo da sentença recorrida (Evento 70 do processo de origem): III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LIA REJANE CAETANO SILVA em face de IPERGS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e de EVA HELENA SILVEIRA MARTINS para condenar o IPERGS a conceder o benefício de pensão por morte à Autora, desde a data do óbito de seu ex-companheiro, ocorrido em 16/03/2016, pagando-lhe as prestações vencidas nesse interregno, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, a teor da Súmula n. 85 do STJ, confirmando a decisão antecipatória. As parcelas vencidas relativas ao principal da condenação serão corrigidas monetariamente pelo INPC, em atenção ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), segundo a decisão do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema n. 905, a contar da citação. Custas pelos Réus na proporção de 50% para cada. O IPERGS é isento das custas processuais na forma da Lei Estadual n° 14.634/2014, e a exigibilidade é suspensa em relação à EVA, uma vez que litigou sob o amparo da AJG. Condeno o IPERGS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC. Condeno a Ré EVA a pagar honorários ao procurador da Autora, que fixo igualmente em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2°, do CPC. É suspensa a exigibilidade, uma vez que litigou sob o amparo da AJG. Em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS. Oportunamente, baixem-se. Agendadas as intimações eletrônicas. Opostos embargos de declaração pela autora e pela autarquia estadual demandada, foram acolhidos nos seguintes termos (Eventos 75, 78 e 91 do processo de origem): Recebo os embargos de declaração (evento 75, EMBDECL1 e evento 78, EMBDECL1), pois tempestivos e alegadas hipóteses estabelecidas no artigo 1.022 do CPC. A embargante LIA REJANE CAETANO SILVA alega que há omissão na decisão embargada, porquanto, embora reconhecido seu direito ao benefício de pensão por morte instituído por Luiz José Chagas Martins, não houve manifestação expressa acerca do cancelamento da cota-parte destinada à corré EVA HELENA SILVEIRA MARTINS. Por sua vez, o embargante INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV sustenta a existência de omissão quanto ao termo inicial do benefício, defendendo que este deve corresponder à data do requerimento administrativo (24/06/2016), e não à data do óbito, uma vez que o pedido foi formulado após o prazo de 90 dias. Aduz, ainda, a ocorrência de contradição, dado que a decisão reconheceu a separação de fato entre o falecido e a corré Eva Helena, mas não determinou expressamente a exclusão desta como beneficiária, o que implicaria pagamento simultâneo a duas entidades familiares, em desacordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 529. Efetivamente, assiste razão aos embargantes. a) Da omissão e da contradição quanto à cota-parte da corré Eva Conforme se extrai da sentença embargada (evento 70, SENT1), ao julgar procedente o pedido, reconheceu a existência de união estável entre a autora, Lia Rejane, e o ex-servidor Luiz José Chagas Martins, falecido em 16/03/2016. O conjunto probatório coligido aos autos demonstrou que a convivência do casal era pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, preenchendo os requisitos do art. 1.723 do Código Civil. Restou igualmente comprovado que, embora o falecido mantivesse o vínculo matrimonial com a corré Eva Helena Silveira Martins, ambos estavam separados de fato há quase duas décadas, circunstância corroborada, inclusive, pela Escritura Pública de Declaração de União Estável (evento 3, PROCJUDIC8, página 11), na qual o próprio instituidor do benefício declarou estar separado de fato há mais de 18 anos. Nesse contexto, a jurisprudência é firme no sentido de que, cessada a convivência, a dependência econômica do ex-cônjuge deixa de ser presumida, incumbindo-lhe comprovar eventual necessidade superveniente para fazer jus à pensão por morte: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO SEGURADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO POR SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM COM TRÂNSITO EM JULGADO. PENSÃO DEVIDA Á COMPANHEIRA. CANCELAMENTO DA PENSÃO CONCEDIDA À EX-ESPOSA SEPARADA DE FATO MANTIDA EM CADASTRO DA FUNAPE. EX-ESPOSA SEPARADA DE FATO SEM ALIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CANCELAMENTO DEVIDO. APELO DA PARTICULAR NÃO PROVIDO. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA FUNAPE PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1.A controvérsia central neste caso diz respeito ao direito da autora, ora apelada, na qualidade de companheira de um falecido segurado da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco- FUNAPE, de receber pensão por morte. [...] 6. Sobre a possibilidade de rateio do benefício previdenciário entre a ex-cônjuge e a companheira do falecido, o STJ, ao editar a Súmula 336, manifestou entendimento de que é devida a pensão por morte ao ex-cônjuge que não percebe alimentos, desde que comprovada dependência econômica superveniente à separação. 7. Não havendo nenhuma prova sobre o recebimento de pensão alimentícia pela ex-cônjuge, ou qualquer outro documento que demonstre a sua dependência econômica com o falecido, não merece prosperar a pretensão de rateio do benefício previdenciário. 8.Dessa maneira, no caso vertente, depreende-se que a Apelante estava separado de fato do falecido antes do óbito, não havendo provas de que dependia economicamente de seu ex-esposo, conforme ficou demonstrado, de maneira que se revela irretocável a sentença que cessou o direito da recorrente de receber pensão previdenciária concedida administrativamente. [...] (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0062991-73.2014.8.17.0001, Rel. ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 09/09/2025, DJe ) (Grifou-se). No caso concreto, a corré Eva não produziu qualquer prova de dependência econômica após a separação de fato. Dessa forma, a sua manutenção como beneficiária, ainda que em rateio com a autora, revela-se incompatível com o reconhecimento judicial da união estável da autora e da separação de fato prolongada do falecido. A procedência do pedido implica, logicamente, a exclusão da ex-cônjuge que não demonstrou preencher os requisitos legais para a manutenção do benefício. Impõe-se, portanto, o saneamento da omissão e da contradição, com determinação expressa de cancelamento da pensão anteriormente paga à corré Eva Helena. b) Da omissão quanto ao termo inicial do benefício De igual modo, procede a alegação do IPE PREV quanto ao termo inicial do benefício. O óbito do instituidor ocorreu em 16/03/2016 (evento 3, PROCJUDIC1, página 32), enquanto o requerimento administrativo da autora, por sua vez, foi protocolado em 24/06/2016. A Lei Estadual n.º 7.672/82, em seu art. 27, § 3º, dispõe que a habilitação posterior somente produzirá efeitos a partir da data do requerimento: "Art. 27. O valor da pensão por morte será constituído de uma Quota Familiar correspondente a quarenta e cinco por cento do Salário de Benefício, acrescida de tantas Quotas individuais, correspondentes a cinco por cento do Salário de Benefício, quantos forem os dependentes habilitados, até o máximo de onze. [...] § 3º Encerrado o processo de habilitação com a concessão da Pensão por Morte aos dependentes habilitados, qualquer inclusão ulterior somente produzirá efeitos a partir da data em que for requerida." Considerando que o benefício já havia sido concedido à corré Eva, trata-se de habilitação ulterior, razão pela qual os efeitos financeiros devem retroagir apenas à data do requerimento administrativo. Assim, o termo inicial da pensão por morte devida à autora deve ser fixado em 24/06/2016. Portanto, conheço e acolho os embargos de declaração para, sanando as omissões e a contradição apontadas, retificar o dispositivo da sentença proferida no evento 70, SENT1, que passa a ter a seguinte redação: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LIA REJANE CAETANO SILVA em desfavor de IPERGS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e EVA HELENA SILVEIRA MARTINS, para: a) CONDENAR o IPERGS a conceder o benefício de pensão por morte à Autora, a contar da data do requerimento administrativo (24/06/2016), pagando-lhe as prestações vencidas nesse interregno, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, a teor da Súmula n. 85 do STJ, confirmando a decisão antecipatória; b) DETERMINAR o cancelamento do benefício de pensão por morte pago à ré EVA HELENA SILVEIRA MARTINS, em razão da comprovada separação de fato. As parcelas vencidas relativas ao principal da condenação serão corrigidas monetariamente pelo INPC, em atenção ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), segundo a decisão do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema n. 905, a contar da citação. No mais, persiste a decisão como está lançada. Nas razões de apelação (Evento 99 do processo de origem), a requerida EVA HELENA SILVEIRA MARTINS insurge-se contra a procedência dos pedidos. Alega que houve demonstração de sua dependência econômica com o falecido segurado, destacando o deferimento do benefício de pensão por morte na via administrativa a partir da apresentação da certidão de óbito e da certidão de casamento. Refuta a conclusão de que estava separada de fato ou divorciada do falecido segurado, amparando-se na certidão de casamento e na inexistência de averbação de separação ou divórcio. Alega presunção de dependência econômica diante da ausência de prova da separação de fato ou divórcio. Sustenta que a autora foi contratada como cuidadora do falecido segurado. Historia que o falecido segurado queria fixar residência no litoral norte e que a autora, que exercia atividade de cuidadora do falecido segurado na capital, seguiu atendendo-o no litoral. Refere que o fato de não residir sob o mesmo teto do falecido segurado não implica desconstituição do vínculo conjugal. Faz menção ao grupo familiar indicado nos cadastros do falecido segurado. Sustenta caracterização de concubinato. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para o fim de manter o recebimento integral da pensão por morte do falecido segurado em favor da requerida. Nas razões de apelação (Evento 105 do processo de origem), a autarquia estadual demandada INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV insurge-se contra a procedência dos pedidos. Alega ausência dos requisitos para concessão de pensão por morte em favor de companheira, indicando que a escritura de união estável foi lavrada em 2014 e que o óbito do falecido segurado ocorreu em 2016, descumprindo a exigência legal de vínculo por 05 anos. Sustenta impossibilidade de fixação de pensão em favor da autora diante do fato de que o falecido segurado era casado com a corré e que os pagamentos foram realizados em favor desta, havendo demonstração de cumprimento da obrigação da autarquia. Em caso de manutenção da sentença, requer que o arbitramento dos honorários seja realizado apenas na fase de liquidação de sentença. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. A autora LIA REJANE CAETANO SILVA, em suas contrarrazões à apelação da requerida EVA HELENA SILVEIRA MARTINS (Evento 104 do processo de origem), alega demonstração da dissolução fática do casamento entre a requerida e o falecido segurado, a comprovação de sua relação de união estável com o falecido segurado e ausência de comprovação de dependência econômica da requerida. Requer o desprovimento do recurso. A autora LIA REJANE CAETANO SILVA, em suas contrarrazões à apelação da autarquia estadual demandada INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV (Evento 110 do processo de origem), indica que a escritura de união estável lavrada com o falecido segurado aponta início da relação há 17 (dezessete) anos do ato notarial. Aponta que a prova documental corrobora a indicação de união estável de longa data anterior ao falecimento do segurado. Sustenta que a preexistência de casamento não afasta a caracterização de união estável diante da separação de fato. Argumenta direito ao recebimento integral da pensão por morte. Requer o desprovimento do recurso. Os recursos foram regularmente distribuídos. O Ministério Público opina pelo desprovimento da apelação da requerida EVA HELENA SILVEIRA MARTINS e pelo parcial provimento da apelação da autarquia estadual demandada INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV (Evento 08 deste recurso). A autora (ora apelada) LIA REJANE CAETANO SILVA formula pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 10 deste recurso). Discorre acerca da probabilidade de seu direito, destacando a sentença de procedência do pedido com confirmação da tutela provisória de urgência e o parecer ministerial pelo desprovimento do recurso da corré e da autarquia estadual em relação ao pedido de pensão por morte integral à autora. Sustenta perigo de dano, indicando natureza alimentar da pensão por morte "especialmente grave diante do prolongado tempo de tramitação da demanda, ajuizada em 2017 relativa a benefício decorrente de óbito ocorrido em 2016". Aponta necessidade de medida para assegurar a percepção de pensão por morte integral em seu favor. Argumenta que o pedido não caracteriza inovação recursal. Requer o deferimento do pedido para o fim de que "seja reconhecida imediata a eficácia imediata da tutela antecipatória confirmada pela sentença" a fim de que haja "imediata cessação do rateio da pensão por morte com EVA HELENA SILVEIRA MARTINS e implantação do benefício integral em favor de LIA REJANE CAETANO SILVA". Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme art. 1.019, I, do CPC, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Em idêntico sentido, o art. 932, II, do CPC estabelece que incumbe ao Relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal". Ao comentar esse dispositivo, Nelson Nery Júnior1 assevera que: II:3. Tutela provisória. O pedido de tutela provisória referente a recurso ou ação de competência originária do tribunal também não precisa ser julgado pelo órgão colegiado. O relator deve proceder a esse julgamento diretamente, em decisão monocrática. Pode, portanto, conceder tutela de urgência no âmbito recursal - exempli gratia: a) suspensão dos efeitos da decisão impugnada até o julgamento do mérito do recurso; b) antecipação do próprio mérito da pretensão recursal, - e também nos casos de ação da competência originária do tribunal. Para tanto, a parte deve demonstrar, ao menos superficialmente, os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por outro lado, tratando-se de recurso de apelação, dispõe o inciso V do §1º do art. 1.012 do CPC, que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação nas hipóteses em que "confirma, concede ou revoga tutela provisória": Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Outrossim, conforme previsto no §2º do dispositivo legal, "o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença". Dessa forma, falece interesse processual à apelada, na medida em que a efetivação de sentença que confirma tutela provisória decorre da lei, sendo-lhe facultada a via do cumprimento provisório. Com essas considerações, não conheço do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pela apelada. Oportunamente, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. D.L. 1. Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado. 16ª ed.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; 2016.P. 1.977.

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