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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5006224-34.2025.8.24.0005/SC
APELANTE: SERGIO RICARDO JUSTINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)
ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715)
ADVOGADO(A): CAMILA APARECIDA CARRARO (OAB SC067819)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por SERGIO RICARDO JUSTINO.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático
O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Admissibilidade
Compulsando os autos observo que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não foi recolhido dentro do prazo legal.
O artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que o recolhimento do preparo será comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
Caso a parte não cumpra esta determinação, será intimada para o recolhimento em dobro do preparo. De outro lado, se comprovar o recolhimento parcial do preparo, será intimada para complementá-lo em 5 (cinco) dias.
Ainda, o parágrafo 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe que, quando indeferido o benefício da justiça gratuita em fase recursal, deve ser oportunizado o recolhimento do preparo em prazo fixado pelo julgador.
No caso em apreço observo que o benefício da justiça gratuita foi revogado e a parte recorrente deixou de recolher o preparo recursal no prazo concedido.
Em casos semelhantes decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE. REVOGAÇÃO MANTIDA POR DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO E OPORTUNO. PRECLUSÃO. ELEMENTOS NOVOS INCAPAZES DE ALTERAR A CONCLUSÃO. PREPARO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO SINALADO. DESERÇÃO BEM APLICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5021176-77.2023.8.24.0008, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, julgado em 17/04/2026)
Assim, o recurso não deve ser conhecido em razão da deserção.
Honorários recursais
O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial número 1.539.725/DF, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, estabeleceu os requisitos a serem observados para o arbitramento dos honorários recursais (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017).
Neste caso não estão preenchidos todos os requisitos acima alinhados, pois não foram fixados honorários na origem, motivo pelo qual não haverá majoração em grau recursal.
Por fim, registro que a Lei n. 17.654/2018, que dispõe sobre a taxa de serviços judiciais, prevê no parágrafo 2º do artigo 15 a obrigação de pagamento das custas processuais em caso de deserção.
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não conheço do recurso interposto, porque deserto.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.