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TRF2 · 5ª Vara Federal de Niterói · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006222-13.2026.4.02.5102/RJAUTOR: RAMILSON DE FARIAS ALMEIDA ADVOGADO(A): THAISE ALANE DA SILVA SANTOS (OAB RJ179900) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito da presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade da glosa fiscal referente às despesas de fisioterapia na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do autor referente ao exercício de 2017 (ano-calendário 2016); b) reconhecer a regularidade das deduções das despesas relativas aos serviços prestados pelo fisioterapeuta WILLIAM TAVARES DA SLVA MORAES.; c) declarar a nulidade e a consequente inexigibilidade e extinção do crédito tributário lançado no montante de R$ 16.053,39 (dezesseis mil e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), objeto da respectiva notificação de lançamento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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