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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006221-94.2026.8.21.0048/RS AUTOR: IZOLETE DE FATIMA OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): FLAVIO LUIS SANTA CATHARINA (OAB RS045100) ADVOGADO(A): PATRICIA MENEGAT (OAB RS140705) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial. 2. Defiro gratuidade de justiça à parte autora. 3. Da tutela de urgência: Trata-se de ação de cancelamento de débito consignado cumulada com declaração de inexistência de relação contratual, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Izolete de Fatima Rodrigues Oliveira em face de QI Sociedade de Crédito Direto S.A., Qualiconsig Promotora de Vendas Ltda., BQO Teleatendimento Ltda., Safe2Pay Intermediacao de Negocios Ltda. e AFSS Teleatendimento Ltda. A autora, aposentada pelo INSS, relata ter contratado empréstimo consignado no valor de R$ 23.820,81 após insistentes contatos da Qualiconsig. Posteriormente, ao manifestar arrependimento, recebeu orientações de suposto representante da empresa para devolver o valor mediante o pagamento de boletos, o que fez integralmente. Contudo, constatou que o contrato permanecia ativo, com descontos mensais de R$ 560,00 sobre seu benefício previdenciário, sob o nº QUA0002305974. Alega ter sido vítima de fraude por engenharia social, com vício de consentimento, falha na prestação dos serviços e violação de dados pessoais. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato nº QUA0002305974, bem como a expedição de ofício ao INSS para interrupção dos descontos incidentes sobre o benefício NB 219.219.306-2. É o relato. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a narrativa da autora esteja acompanhada de documentos, os elementos apresentados, especialmente os registros das comunicações (1.9) mantidas com as empresas envolvidas e os comprovantes de pagamentos realizados, não permitem, em cognição sumária, aferir com segurança as circunstâncias da contratação, da posterior devolução dos valores e da alegada irregularidade. Tais questões, assim como a eventual responsabilidade das rés, demandam esclarecimento mediante contraditório e adequada instrução probatória. Assim, os documentos apresentados com a inicial, embora indiquem a realização da contratação e das transferências alegadas, não são suficientes, neste momento de cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito em grau necessário à suspensão imediata dos descontos. A mera alegação de fraude, desacompanhada de elementos suficientes para, desde logo, estabelecer a irregularidade da contratação e a responsabilidade das rés, não autoriza a adoção da medida pretendida. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao INSS, igualmente não se verifica, por ora, fundamento suficiente para seu deferimento, uma vez que a medida pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, ainda não evidenciada de forma segura nos autos. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência, em todos os seus termos, por estarem ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 4. Considerando os fatos trazidos ao juízo, entendo pertinente que se oportunize a realização da conciliação/mediação, através do CEJUSC de Caxias do Sul. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC de Caxias do Sul/RS para designação de datas para a realização de audiência de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil). 5. Com a data, intime-se a parte autora. 6. Cite-se e intimem-se as partes rés, por meio de seus domicílios eletrônicos, nos moldes do artigo 334, parte final do Código de Processo Civil, ressalvando-se que, no caso de tratar-se de ação de família, nos termos do artigo 695, § 1º do CPC, o mandado de citação deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado à parte demandada o direito de examinar o seu conteúdo a qualquer tempo, mediante número completo e chave de acesso ao processo a serem informados no mandado, juntamente com o link para consulta processual no site do TJ/RS (https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?return=proc&client=wp_index). 7. Observe-se quando da intimação à forma em que designada a solenidade: a) Se presencialmente, deverão comparecer os interessados, na data e horário determinados, no segundo andar do Foro de Caxias do Sul/RS (Rua Dr. Montaury, 2107, Bairro Exposição, CEP 95020-190). b) Se virtual, deverão os interessados, na data e horário determinados, ingressar na sala virtual, através do aplicativo CISCO WEBEX, por meio do link de acesso que será gerado pelo CEJUSC. 8. Saliento, desde já, que a solenidade será cancelada somente nos casos em que ambas as partes, expressamente, manifestem, em tempo hábil, o desinteresse na autocomposição (artigo 334, § 4°, I, do CPC). 9. As partes ficam intimadas, ainda, de que o não comparecimento na audiência designada caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça e incidirá multa de até 2% da vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC), independentemente de eventual concessão de gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC). 10. Não havendo conciliação, o prazo de contestação, de 15 dias, terá início a partir da data da audiência, nos termos do art. 335 do CPC, independentemente de nova intimação, em que deverá indicar, especificadamente, as provas que pretende produzir, inclusive com rol de testemunhas, sob pena de preclusão 11. Decorrido o prazo, intime-se para réplica. 12. Cumpridas tais determinações, voltem conclusos para saneamento. Agendada a intimação das partes.
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