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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006220-05.2026.8.21.0018/RS AUTOR: BEMAIR WALTER NUNES ADVOGADO(A): LETICIA COSTA PIZOLOTTO (OAB RS097742) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. RECEBO a inicial, porquanto preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção pecuniária. Restando infrutífera a conciliação, ou caso ambas as partes manifestem expresso desinteresse na composição amigável, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação, sob pena de incidência dos efeitos da revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que especifiquem, de forma justificada e objetiva, as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Caso necessário, fica deferida a utilização dos sistemas conveniados na busca de informações pessoais da parte requerida, cuja finalidade é promover a respectiva citação da parte ré, com o intuito de facilitar o andamento do feito, mediante o pagamento de custas, salvo a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Remeto os autos ao CEJUSC desta Comarca para a designação de audiência de conciliação, conforme artigo 334 do Código de Processo Civil. A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição (art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil), cabendo à parte ré fazê-lo por petição, apresentada com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil). O comparecimento à audiência é obrigatório e o não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme prevê o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a respectiva exigibilidade (art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil). Os honorários do(a)(s) conciliador(a)(es) ficam fixados em 4 (quatro) URCs, em caso de acordo, e em 1 (uma) URC, na hipótese de inexistência de composição, observado o disposto no Ato nº 047/2021-P. Os honorários serão suportados pelas partes em iguais proporções, ressalvadas as hipóteses de gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade da parcela devida pelo beneficiário, quando cabível, observadas as demais disposições do referido ato. DO CUMPRIMENTO: Designada a audiência: - intime-se a parte autora; e - cite-se e intime-se a parte ré, consignando-se que o prazo para de 15 (quinze) dias para contestar será contado a partir da realização da audiência, caso não haja acordo (art. 335, I, do CPC); - oportunamente, voltem conclusos.
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