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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5006218-86.2025.8.21.0077/RS EXEQUENTE: ADRIANO MARTIM FREDERICH ADVOGADO(A): ROBERTO TAILOR DE FREITAS BANDEIRA (OAB RS046488) EXEQUENTE: LAURI ERNANI SCHULZ ADVOGADO(A): ROBERTO TAILOR DE FREITAS BANDEIRA (OAB RS046488) EXECUTADO: CRISTALSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E POLIMEROS EIRELI ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DIEDRICH (OAB RS138036A) EXECUTADO: WILLIAM HAAS ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DIEDRICH (OAB RS138036A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. De plano verifico que a demanda tomou rumo em desacordo com a tramitação processual adequada, ou seja, a parte requerida veio ao processo antes mesmo de o juízo analisar a pertinência ou não da emenda apresentada. Diante disso, como forma de dar regular andamento ao feito, recebo a emenda à petição inicial apresentada no Evento 23 e defiro a conversão da presente ação cautelar antecedente em Execução de Título Extrajudicial. Isso porque o aditamento apresentado atende às determinações judiciais anteriores e cumpre o disposto no artigo 303, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, indeferido o pedido de tutela cautelar antecedente, o processo terá seu curso regular com a formulação do pedido principal. Além disso, o pedido está amparado no cheque nº 850459 no valor atualizado de R$ 47.857,38 e no instrumento particular de compra e venda de cotas sociais no valor de R$ 100.000,00 (evento 1, OUT3 e evento 1, OUT7). PROCEDA-se a alteração da natureza da demanda para fazer constar EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo de custas complementares. Com o cálculo, intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais pertinentes à execução, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimados eletronicamente. Autos remetidos eletronicamente à CCALC.
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