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5006216-41.2025.8.21.0005

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006216-41.2025.8.21.0005/RS AUTOR: VERA ESTEFANOI ADVOGADO(A): MARLEN LUCILENE PELICIOLI BALLOTTIN (OAB RS085454) RÉU: RICARDO RIGHESSO ADVOGADO(A): SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (OAB RS023805) RÉU: RIGHESSO ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (OAB RS023805) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária à ré RIGHESSO ODONTOLOGIA LTDA, considerando que se trata de pessoa jurídica com atividades encerradas e sem faturamento. Defiro a gratuidade judiciária ao réu 69.3, diante da declaração de imposto de renda juntada aos autos (ev. 69.3). Os requeridos formularam pedido de chamamento ao processo da seguradora MAPFRE Seguros Gerais S.A., com fundamento no art. 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, informando que o corréu Ricardo Righesso é titular de apólice de seguro de responsabilidade civil profissional voltada ao exercício da atividade odontológica. A autora, em réplica (evento 74.1), não se opôs ao chamamento, ressalvando apenas que eventual discussão sobre cobertura securitária não pode ser utilizada para retardar a instrução ou afastar a responsabilidade dos requeridos perante a consumidora. O pedido comporta deferimento. Embora o art. 88 do CDC vede a denunciação da lide nas ações fundadas em relação de consumo, o art. 101, inciso II, do mesmo diploma legal autoriza expressamente o chamamento ao processo do segurador nas ações de responsabilidade civil do fornecedor. O chamamento ao processo é instituto distinto da denunciação da lide: não tem natureza regressiva, amplia o polo passivo e permite que a seguradora responda diretamente perante o consumidor nos limites da apólice, o que tende a favorecer a parte autora ao ampliar a garantia de solvabilidade em eventual fase executiva. No caso concreto, os requeridos documentaram a existência de apólice de seguro de responsabilidade civil profissional odontológica, com previsão de retroatividade contratual pertinente aos fatos discutidos na demanda (evento 69.5). Há pertinência objetiva entre o risco coberto pela apólice e a pretensão indenizatória deduzida na petição inicial, o que é suficiente para admitir o ingresso da seguradora na lide neste momento processual, sem prejuízo de eventuais discussões sobre extensão da cobertura, franquias ou cláusulas excludentes, que serão resolvidas no curso da instrução. Ante o exposto, defiro o chamamento ao processo da seguradora MAPFRE Seguros Gerais S.A., nos termos do art. 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Cite-se a seguradora MAPFRE Seguros Gerais S.A. para integrar a presente demanda, exercer o contraditório e apresentar defesa quanto à eventual cobertura securitária, observados os limites da apólice contratada. Com a contestação, abra-se vista às partes autora e ré para manifestação, em 15 dias. Intimação eletrônica.

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