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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis
Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br
Processo: 5006215-14.2026.8.09.0051
Promovente: Maria De Jesus Assuncao
Promovido: Tam Linhas Aereas S/a.
SENTENÇA/MANDADO[1]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria de Jesus Assunção e Priscylla Assunção Menezes em face de LATAM Linhas Aéreas S.A.
Narram as Promoventes terem adquirido passagens aéreas em voos operados pela Promovida com código de reserva: FHXCGS partindo de São Luís-MA as 05h08 de 18/12/2025 com destino a Goiânia-GO e conexão em Brasília, com previsão de chegada ao destino as 13h05 daquele dia.
Alegam que o voo que partiria de Brasília para Goiânia foi cancelado, sendo as Promoventes compelidas a realizar o trajeto de Brasília a Goiânia por via terrestre em ônibus. Acrescentam que durante todo o período de espera e incerteza receberam assistência material insuficiente por parte da companhia aérea e que teria havido dano a uma de suas bagagens.
Requerem, sucintamente, a inversão do ônus da prova em seu favor e a procedência da demanda para condenar a Promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00, por Autora.
Deferida inversão do ônus da prova (mov. 12).
A Promovida apresentou contestação (mov. 36), impugnando o pedido de justiça gratuita e alegando, em preliminar, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial ante comprovante de endereço inválido.
No mérito, alegou que o cancelamento do voo LA 4649, decorreu de manutenção emergencial não programada, mas que foram adotadas todas as medidas para reacomodar as Promoventes, mesmo que em transporte terrestre, bem como prestou assistência material, concluindo pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação infrutífera (mov. 37).
Impugnação a contestação reiterando os argumentos da inicial (mov. 38/39).
Decido.
Conforme especificado na decisão do movimento 12, a aderência ao Tema 1417, que importa em suspensão das ações, nos termos do que decidido pelo Min. Dias Toffoli, está restrita, especificamente, aos casos de fortuito externo resultante de eventos meteorológicos.
De se destacar que, ao julgar os Embargos de Declaração em face da decisão, o ilustre Relator dirimiu qualquer dúvida que pudesse existir quanto ao alcance da suspensão, in litteris:
DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Nesse quadro, é oportuno esclarecer que se considera fortuito interno o que “abrange situações além do trivial de determinada atividade”, atuando, via de regra, “para inserir na responsabilidade contingência que, previsivelmente, devem ser resguardadas” (ARE nº 1.385.315, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/4/24, DJe de 20/6/24). Portanto, situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma. É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Senão, vejamos: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias”. Desse modo, diante da informação de que os órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, ampliando sua incidência para alcançar hipóteses que, a princípio, não estão contidas ou são debatidas nestes autos, entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. [...] (STF - EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.560.244/RJ, DECISÃO MONOCRÁTICA, Data de Julgamento: 10/03/2026, Data da Publicação: 11/03/2026) - não há destaque no original.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. AVARIA DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO TEMA 1417/STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR PRETERIÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DEDUÇÃO DO VALOR DO ACORDO COM DEVEDORA SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 7. Preliminarmente, consigno que o processo foi corretamente reativado pelo juízo de origem, em cumprimento ao Ofício Circular nº 418/2025 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. A suspensão determinada no âmbito do Tema 1417/STF, relativo ao ARE 1560244/RJ, possui alcance restrito às hipóteses de fortuito externo - notadamente eventos meteorológicos -, e não alcança os casos de responsabilidade civil decorrente de fortuito interno, tais como atraso por readequação de malha aérea, preterição de embarque e avaria de bagagem. 8. Na hipótese dos autos, os pedidos gravitam exatamente em torno dessas últimas categorias, razão pela qual se mostra correta a aplicação da técnica do distinguishing, prevista no art. 1.037, § 9º, do CPC, e o regular prosseguimento do feito. 9. A recorrente insiste na aplicação integral da Convenção de Montreal, inclusive para as hipóteses de danos extrapatrimoniais, invocando o Tema 1.366 do STF (RE 636.331/RJ).10. É bem verdade que o STF, no julgamento do referido tema, assentou a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o CDC nas hipóteses de danos materiais em transporte aéreo internacional. Todavia, o próprio precedente, lido em sua integralidade e cotejado com a jurisprudência subsequente do STJ, não afasta a incidência do CDC para os danos extrapatrimoniais. 11. Com efeito, o STJ consolidou entendimento no sentido de que as indenizações por danos morais decorrentes de atraso de voo e preterição de embarque em transporte aéreo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo observar a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC (AgInt no AREsp 1.957.910/RS, Terceira Turma, DJe 21/02/2022). 12. Assim, para os danos extrapatrimoniais - que são o objeto central da presente demanda -, prevalece o regramento do CDC, com sua lógica de responsabilidade objetiva, inversão do ônus da prova e reparação integral. [...] 32. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter os termos da sentença inalterados.[...] (TJGO - Recurso Inominado nº 5877807-22.2025.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. ROBERTO NEIVA BORGES, Publicado em 17/04/2026 13:38:10) – grifei.
No caso em análise, as Promoventes alegam cancelamento de voo e parte do trajeto por via terrestre, bem como insuficiência de assistência material, sendo que a Promovida apresentou contestação alegando que o cancelamento decorreu de manutenção não programada.
Trata-se, portanto, de hipótese fática diversa da que aguarda definição da Corte Suprema, configurando verdadeiro distinguishing quanto à questão afetada pelo Tema n. 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal.
Desta feita, passo à análise feito.
O processo se encontra apto a receber julgamento, uma vez que perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, sendo o conjunto probatório suficiente para prolação da sentença.
A matéria discutida constitui relação de consumo, conforme preceituado nos arts. 2° e 3° do CDC, tendo o consumidor o direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação e/ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC), o que se verifica no caso vertente.
Inicialmente, passo a análise da prefacial suscitada pela Promovida de ausência de condição da ação pela falta de interesse de agir, face à inexistência de pleito administrativo ou qualquer outra reclamação das Promoventes anterior à presente demanda.
Ocorre que, condicionar a caracterização do interesse de agir ao prévio requerimento administrativo importa na negativa de vigência do artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República, que dispõe sobre a desnecessidade do esgotamento da esfera administrativa para ingressar em juízo.
Ademais, o interesse de agir é identificado pelo trinômio necessidade x utilidade x adequação, ou seja, necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento para a solução útil do litígio.
Consoante previsto no art. 54 da Lei 9.099/95 não há cobrança de custas, taxas e despesas no 1º grau dos Juizados Especiais, sendo inoportuna qualquer discussão – pedido ou impugnação à justiça gratuita – neste momento processual.
Por fim, no que tange à alegação de inépcia pela ausência de comprovante de endereço válido, de se destacar que, posteriormente, em emenda à inicial, as Promoventes comprovaram seu domicílio.
Preliminares rejeitadas.
Passo à análise do mérito.
Inconteste a aquisição de passagens pelas Promoventes e que o voo LA 4649, em que embarcariam de Brasília para Goiânia, foi cancelado pela Promovida sem aviso prévio, sob justificativa de manutenção não programada.
Embora a Promovida alegue que o cancelamento do voo se deu por necessidade de manutenção de urgência/segurança, tal alegação, não pode ser considerada como fortuito externo quando ausente demonstração de que a Promovida tenha efetuado todas as manutenções preventivas da aeronave, de modo que a alteração do horário do voo/cancelamento, destinada a corrigir omissão da companhia aérea, caracteriza-se como fortuito interno e configura prestação de serviços defeituosa.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ATRASO DE VOO. ATRASO NA VOLTA. PERÍODO DE ATRASO DE 14 HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 5. Fundamentos do Reexame 5.1. Inicialmente, é necessário esclarecer que o presente processo não deve ser suspenso, em razão do julgamento do (Tema 1.417), que se refere às situações de caso fortuito ou força maior, capazes de ocasionar o atraso ou cancelamento de voos. No caso, o motivo indicado pela companhia aérea para justificar o atraso (manutenção não programada) não está entre as situações consideradas de caso fortuito ou força maior. […] 5.3. Assim, é possível o julgamento do presente recurso, tendo em vista que a manutenção não programada se trata de situação consistente em fortuito interno e não admite a suspensão do processo, nos termos acima delineados. 5.4. Adentrando ao mérito, o recurso não merece ser provido. Primeiramente, não há dúvidas de que houve um atraso indevido [...] tendo que pernoitar em cidade alheia, e, posteriormente, foi reacomodada em um voo chegando ao destino somente às 9h30min do dia 16/10/2025, evidenciando um atraso de cerca de 14 horas. 5.5. Essa situação, configura falha na prestação do serviço e é suficiente à caracterização do dano moral, pois supera a esfera do mero aborrecimento, especialmente em casos como este, em que o passageiro, que é pessoa idosa, é obrigado a passar a madrugada do dia 16/10/2025 em hospedagem indesejada. [...]6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. [...] (TJGO – Recurso Inominado nº 5928651-42.2025.8.09.0029, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, Publicado em 11/03/2026 08:45:17) – não há destaque no original.
O dano material, por ser de natureza patrimonial, ou seja, um abalo no patrimônio do ofendido, é um dano concreto, portanto, plenamente provável, inclusive em sua extensão e profundidade e, consoante o disposto no art. 402 do Código Civil, abrangem o que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, incluindo os prejuízos os danos emergentes e os lucros cessantes.
Noto que as Promoventes não demonstraram o dano alegado a sua bagagem, seja por fotos, registro no balcão de reclamações ou nota fiscal de conserto/aquisição de nova bagagem.
O dano moral consiste em significativa lesão a direito da personalidade, provocando dor, humilhação e constrangimento que refogem às raias da normalidade.
A dignidade humana é um bem comum, independentemente de formação social e cultural. O que se busca com a reparação do dano moral é o suprimento, a compensação pela dor, humilhação, sofrimento e pela tristeza injustamente infligida à vítima em decorrência do ato danoso.
Imperioso destacar, que o contrato de transporte constitui obrigação de resultado. Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado, é necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave, etc.). Ademais, além das providências mínimas previstas pela ANAC, é preciso ter em mente que a escolha pela modalidade aérea de transporte se relaciona justamente à rapidez prometida. Assim, a pontualidade é parte central do contrato de transporte estabelecido entre as partes.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NA AERONAVE NÃO COMPROVADA. REACOMODAÇÃO. PARTE DO TRAJETO FEITO DE TÁXI. ATRASO NA VIAGEM. CHEGADA AO DESTINO ALÉM DO PROGRAMADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SÚMULA 32 DO TJGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 7. Falha na prestação do serviço. Ao contratar um serviço de transporte aéreo, espera-se, de forma legítima, que o embarque aconteça no voo e horário previamente agendado, conforme a oferta apresentada pela companhia aérea, decorrendo de tal pactuação a justa expectativa do consumidor em relação ao seu regular cumprimento.(...) Considerando que restou comprovado o atraso do voo operado pela recorrente, da análise das alegações e dos documentos coligidos não foi produzido laudo técnico detalhado ou relatório de condição de aeronavegabilidade após realizada a suposta manutenção, chancelado pela autoridade responsável de controle/autorização de voo no aeroporto de onde partiria a decolagem.(...). (7.5). Assim, a recorrente/ré não comprovou de modo inequívoco as suas alegações, que impediu a decolagem da aeronave no voo outrora programado que a recorrida contratou, o caso sob análise não é hipótese de excludente de responsabilidade, razão pela qual restou configurada falha na prestação do serviço de transporte aéreo.(...). A situação narrada caracterizou dano moral, pois a recorrida chegou ao seu destino final em tempo bem superior ao programado, conforme o serviço de transporte aéreo contratado. 9. Os abalos psíquicos suportados pelos recorridos em virtude da evidente falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros prestado pela recorrente acarretam frustração de expectativa, aflição, angústia que ultrapassam o mero aborrecimento e dissabor cotidiano, configurando dano moral passível de reparação. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO Recurso Inominado Cível 5763337-46.2023.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024). (...)12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Sentença parcialmente reformada, tão somente, para reduzir o valor da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais).13. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o resultado do julgamento, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. (TJGO – Recurso Inominado nº 5547189-10.2023.8.09.0126, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. ANDRÉ REIS LACERDA, Publicado em 03/12/2024) – grifei.
Com efeito, o cartão de embarque do voo LA4649 (mov. 1) previa chegada das Promoventes a Goiânia às 13h05, ao passo que os documentos fotográficos acostados demonstram que o embarque no ônibus substitutivo, na Rampa C do Aeroporto de Brasília, somente ocorreu às 13h30, ou seja, em horário já posterior àquele em que a viagem aérea deveria estar concluída. A esse atraso inicial somou-se, ainda, o tempo do deslocamento rodoviário entre Brasília e Goiânia, de modo que a chegada efetiva ao destino se deu em momento sensivelmente posterior ao contratado, circunstância que, embora não quantificada com precisão nos autos, resta suficientemente demonstrada pela prova documental produzida.
Portanto, sendo incontroverso o cancelamento do voo no trecho Brasília → Goiânia e, não sendo a manutenção de urgência suficiente para eximir a Promovida, o atraso, assim como a realização do último trecho por via terrestre, são suficientes para configurar o dano moral passível de indenização.
Configurados, por conseguinte, a conduta defeituosa, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar.
Para fixação do quantum a ser indenizado, há de se levar em conta que o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade(STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.679/MG, Terceira Turma, Relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 14/04/2025, DJEN de 23/04/2025), além da posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, a repercussão da ofensa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:
a) CONDENAR a Promovida a pagar, a cada Promovente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes da Lei nº 14.905/2024, desde a citação;
b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material;
c) DECLARAR EXTINTO o feito COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).
Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.
Transitado em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem manifestação das Partes, arquive-se.
Goiânia, data da assinatura no sistema.
Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
[1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal."
8/5re/0crf
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis
Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br
Processo: 5006215-14.2026.8.09.0051
Promovente: Maria De Jesus Assuncao
Promovido: Tam Linhas Aereas S/a.
SENTENÇA/MANDADO[1]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria de Jesus Assunção e Priscylla Assunção Menezes em face de LATAM Linhas Aéreas S.A.
Narram as Promoventes terem adquirido passagens aéreas em voos operados pela Promovida com código de reserva: FHXCGS partindo de São Luís-MA as 05h08 de 18/12/2025 com destino a Goiânia-GO e conexão em Brasília, com previsão de chegada ao destino as 13h05 daquele dia.
Alegam que o voo que partiria de Brasília para Goiânia foi cancelado, sendo as Promoventes compelidas a realizar o trajeto de Brasília a Goiânia por via terrestre em ônibus. Acrescentam que durante todo o período de espera e incerteza receberam assistência material insuficiente por parte da companhia aérea e que teria havido dano a uma de suas bagagens.
Requerem, sucintamente, a inversão do ônus da prova em seu favor e a procedência da demanda para condenar a Promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00, por Autora.
Deferida inversão do ônus da prova (mov. 12).
A Promovida apresentou contestação (mov. 36), impugnando o pedido de justiça gratuita e alegando, em preliminar, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial ante comprovante de endereço inválido.
No mérito, alegou que o cancelamento do voo LA 4649, decorreu de manutenção emergencial não programada, mas que foram adotadas todas as medidas para reacomodar as Promoventes, mesmo que em transporte terrestre, bem como prestou assistência material, concluindo pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação infrutífera (mov. 37).
Impugnação a contestação reiterando os argumentos da inicial (mov. 38/39).
Decido.
Conforme especificado na decisão do movimento 12, a aderência ao Tema 1417, que importa em suspensão das ações, nos termos do que decidido pelo Min. Dias Toffoli, está restrita, especificamente, aos casos de fortuito externo resultante de eventos meteorológicos.
De se destacar que, ao julgar os Embargos de Declaração em face da decisão, o ilustre Relator dirimiu qualquer dúvida que pudesse existir quanto ao alcance da suspensão, in litteris:
DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Nesse quadro, é oportuno esclarecer que se considera fortuito interno o que “abrange situações além do trivial de determinada atividade”, atuando, via de regra, “para inserir na responsabilidade contingência que, previsivelmente, devem ser resguardadas” (ARE nº 1.385.315, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/4/24, DJe de 20/6/24). Portanto, situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma. É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Senão, vejamos: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias”. Desse modo, diante da informação de que os órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, ampliando sua incidência para alcançar hipóteses que, a princípio, não estão contidas ou são debatidas nestes autos, entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. [...] (STF - EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.560.244/RJ, DECISÃO MONOCRÁTICA, Data de Julgamento: 10/03/2026, Data da Publicação: 11/03/2026) - não há destaque no original.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. AVARIA DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO TEMA 1417/STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR PRETERIÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DEDUÇÃO DO VALOR DO ACORDO COM DEVEDORA SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 7. Preliminarmente, consigno que o processo foi corretamente reativado pelo juízo de origem, em cumprimento ao Ofício Circular nº 418/2025 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. A suspensão determinada no âmbito do Tema 1417/STF, relativo ao ARE 1560244/RJ, possui alcance restrito às hipóteses de fortuito externo - notadamente eventos meteorológicos -, e não alcança os casos de responsabilidade civil decorrente de fortuito interno, tais como atraso por readequação de malha aérea, preterição de embarque e avaria de bagagem. 8. Na hipótese dos autos, os pedidos gravitam exatamente em torno dessas últimas categorias, razão pela qual se mostra correta a aplicação da técnica do distinguishing, prevista no art. 1.037, § 9º, do CPC, e o regular prosseguimento do feito. 9. A recorrente insiste na aplicação integral da Convenção de Montreal, inclusive para as hipóteses de danos extrapatrimoniais, invocando o Tema 1.366 do STF (RE 636.331/RJ).10. É bem verdade que o STF, no julgamento do referido tema, assentou a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o CDC nas hipóteses de danos materiais em transporte aéreo internacional. Todavia, o próprio precedente, lido em sua integralidade e cotejado com a jurisprudência subsequente do STJ, não afasta a incidência do CDC para os danos extrapatrimoniais. 11. Com efeito, o STJ consolidou entendimento no sentido de que as indenizações por danos morais decorrentes de atraso de voo e preterição de embarque em transporte aéreo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo observar a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC (AgInt no AREsp 1.957.910/RS, Terceira Turma, DJe 21/02/2022). 12. Assim, para os danos extrapatrimoniais - que são o objeto central da presente demanda -, prevalece o regramento do CDC, com sua lógica de responsabilidade objetiva, inversão do ônus da prova e reparação integral. [...] 32. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter os termos da sentença inalterados.[...] (TJGO - Recurso Inominado nº 5877807-22.2025.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. ROBERTO NEIVA BORGES, Publicado em 17/04/2026 13:38:10) – grifei.
No caso em análise, as Promoventes alegam cancelamento de voo e parte do trajeto por via terrestre, bem como insuficiência de assistência material, sendo que a Promovida apresentou contestação alegando que o cancelamento decorreu de manutenção não programada.
Trata-se, portanto, de hipótese fática diversa da que aguarda definição da Corte Suprema, configurando verdadeiro distinguishing quanto à questão afetada pelo Tema n. 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal.
Desta feita, passo à análise feito.
O processo se encontra apto a receber julgamento, uma vez que perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, sendo o conjunto probatório suficiente para prolação da sentença.
A matéria discutida constitui relação de consumo, conforme preceituado nos arts. 2° e 3° do CDC, tendo o consumidor o direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação e/ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC), o que se verifica no caso vertente.
Inicialmente, passo a análise da prefacial suscitada pela Promovida de ausência de condição da ação pela falta de interesse de agir, face à inexistência de pleito administrativo ou qualquer outra reclamação das Promoventes anterior à presente demanda.
Ocorre que, condicionar a caracterização do interesse de agir ao prévio requerimento administrativo importa na negativa de vigência do artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República, que dispõe sobre a desnecessidade do esgotamento da esfera administrativa para ingressar em juízo.
Ademais, o interesse de agir é identificado pelo trinômio necessidade x utilidade x adequação, ou seja, necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento para a solução útil do litígio.
Consoante previsto no art. 54 da Lei 9.099/95 não há cobrança de custas, taxas e despesas no 1º grau dos Juizados Especiais, sendo inoportuna qualquer discussão – pedido ou impugnação à justiça gratuita – neste momento processual.
Por fim, no que tange à alegação de inépcia pela ausência de comprovante de endereço válido, de se destacar que, posteriormente, em emenda à inicial, as Promoventes comprovaram seu domicílio.
Preliminares rejeitadas.
Passo à análise do mérito.
Inconteste a aquisição de passagens pelas Promoventes e que o voo LA 4649, em que embarcariam de Brasília para Goiânia, foi cancelado pela Promovida sem aviso prévio, sob justificativa de manutenção não programada.
Embora a Promovida alegue que o cancelamento do voo se deu por necessidade de manutenção de urgência/segurança, tal alegação, não pode ser considerada como fortuito externo quando ausente demonstração de que a Promovida tenha efetuado todas as manutenções preventivas da aeronave, de modo que a alteração do horário do voo/cancelamento, destinada a corrigir omissão da companhia aérea, caracteriza-se como fortuito interno e configura prestação de serviços defeituosa.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ATRASO DE VOO. ATRASO NA VOLTA. PERÍODO DE ATRASO DE 14 HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 5. Fundamentos do Reexame 5.1. Inicialmente, é necessário esclarecer que o presente processo não deve ser suspenso, em razão do julgamento do (Tema 1.417), que se refere às situações de caso fortuito ou força maior, capazes de ocasionar o atraso ou cancelamento de voos. No caso, o motivo indicado pela companhia aérea para justificar o atraso (manutenção não programada) não está entre as situações consideradas de caso fortuito ou força maior. […] 5.3. Assim, é possível o julgamento do presente recurso, tendo em vista que a manutenção não programada se trata de situação consistente em fortuito interno e não admite a suspensão do processo, nos termos acima delineados. 5.4. Adentrando ao mérito, o recurso não merece ser provido. Primeiramente, não há dúvidas de que houve um atraso indevido [...] tendo que pernoitar em cidade alheia, e, posteriormente, foi reacomodada em um voo chegando ao destino somente às 9h30min do dia 16/10/2025, evidenciando um atraso de cerca de 14 horas. 5.5. Essa situação, configura falha na prestação do serviço e é suficiente à caracterização do dano moral, pois supera a esfera do mero aborrecimento, especialmente em casos como este, em que o passageiro, que é pessoa idosa, é obrigado a passar a madrugada do dia 16/10/2025 em hospedagem indesejada. [...]6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. [...] (TJGO – Recurso Inominado nº 5928651-42.2025.8.09.0029, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, Publicado em 11/03/2026 08:45:17) – não há destaque no original.
O dano material, por ser de natureza patrimonial, ou seja, um abalo no patrimônio do ofendido, é um dano concreto, portanto, plenamente provável, inclusive em sua extensão e profundidade e, consoante o disposto no art. 402 do Código Civil, abrangem o que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, incluindo os prejuízos os danos emergentes e os lucros cessantes.
Noto que as Promoventes não demonstraram o dano alegado a sua bagagem, seja por fotos, registro no balcão de reclamações ou nota fiscal de conserto/aquisição de nova bagagem.
O dano moral consiste em significativa lesão a direito da personalidade, provocando dor, humilhação e constrangimento que refogem às raias da normalidade.
A dignidade humana é um bem comum, independentemente de formação social e cultural. O que se busca com a reparação do dano moral é o suprimento, a compensação pela dor, humilhação, sofrimento e pela tristeza injustamente infligida à vítima em decorrência do ato danoso.
Imperioso destacar, que o contrato de transporte constitui obrigação de resultado. Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado, é necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave, etc.). Ademais, além das providências mínimas previstas pela ANAC, é preciso ter em mente que a escolha pela modalidade aérea de transporte se relaciona justamente à rapidez prometida. Assim, a pontualidade é parte central do contrato de transporte estabelecido entre as partes.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NA AERONAVE NÃO COMPROVADA. REACOMODAÇÃO. PARTE DO TRAJETO FEITO DE TÁXI. ATRASO NA VIAGEM. CHEGADA AO DESTINO ALÉM DO PROGRAMADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SÚMULA 32 DO TJGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 7. Falha na prestação do serviço. Ao contratar um serviço de transporte aéreo, espera-se, de forma legítima, que o embarque aconteça no voo e horário previamente agendado, conforme a oferta apresentada pela companhia aérea, decorrendo de tal pactuação a justa expectativa do consumidor em relação ao seu regular cumprimento.(...) Considerando que restou comprovado o atraso do voo operado pela recorrente, da análise das alegações e dos documentos coligidos não foi produzido laudo técnico detalhado ou relatório de condição de aeronavegabilidade após realizada a suposta manutenção, chancelado pela autoridade responsável de controle/autorização de voo no aeroporto de onde partiria a decolagem.(...). (7.5). Assim, a recorrente/ré não comprovou de modo inequívoco as suas alegações, que impediu a decolagem da aeronave no voo outrora programado que a recorrida contratou, o caso sob análise não é hipótese de excludente de responsabilidade, razão pela qual restou configurada falha na prestação do serviço de transporte aéreo.(...). A situação narrada caracterizou dano moral, pois a recorrida chegou ao seu destino final em tempo bem superior ao programado, conforme o serviço de transporte aéreo contratado. 9. Os abalos psíquicos suportados pelos recorridos em virtude da evidente falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros prestado pela recorrente acarretam frustração de expectativa, aflição, angústia que ultrapassam o mero aborrecimento e dissabor cotidiano, configurando dano moral passível de reparação. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO Recurso Inominado Cível 5763337-46.2023.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024). (...)12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Sentença parcialmente reformada, tão somente, para reduzir o valor da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais).13. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o resultado do julgamento, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. (TJGO – Recurso Inominado nº 5547189-10.2023.8.09.0126, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. ANDRÉ REIS LACERDA, Publicado em 03/12/2024) – grifei.
Com efeito, o cartão de embarque do voo LA4649 (mov. 1) previa chegada das Promoventes a Goiânia às 13h05, ao passo que os documentos fotográficos acostados demonstram que o embarque no ônibus substitutivo, na Rampa C do Aeroporto de Brasília, somente ocorreu às 13h30, ou seja, em horário já posterior àquele em que a viagem aérea deveria estar concluída. A esse atraso inicial somou-se, ainda, o tempo do deslocamento rodoviário entre Brasília e Goiânia, de modo que a chegada efetiva ao destino se deu em momento sensivelmente posterior ao contratado, circunstância que, embora não quantificada com precisão nos autos, resta suficientemente demonstrada pela prova documental produzida.
Portanto, sendo incontroverso o cancelamento do voo no trecho Brasília → Goiânia e, não sendo a manutenção de urgência suficiente para eximir a Promovida, o atraso, assim como a realização do último trecho por via terrestre, são suficientes para configurar o dano moral passível de indenização.
Configurados, por conseguinte, a conduta defeituosa, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar.
Para fixação do quantum a ser indenizado, há de se levar em conta que o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade(STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.679/MG, Terceira Turma, Relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 14/04/2025, DJEN de 23/04/2025), além da posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, a repercussão da ofensa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:
a) CONDENAR a Promovida a pagar, a cada Promovente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes da Lei nº 14.905/2024, desde a citação;
b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material;
c) DECLARAR EXTINTO o feito COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).
Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.
Transitado em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem manifestação das Partes, arquive-se.
Goiânia, data da assinatura no sistema.
Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
[1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal."
8/5re/0crf